DOEAM 17/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 17 de maio de 2022
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que tem por objetivo oferecer informações estratégicas para a organização,
preparação e resposta do serviço hospitalar no manejo de eventos de
interesse à saúde, bem como subsidiar o planejamento e fortalecimento da
vigilância em saúde local;
Considerando a Portaria nº 1.694/GM/MS, de 23 de julho de 2021, que
institui a Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (RENAVEH);
Considerando a Resolução CIB/AM n° 126/2021, de 11 de junho de
2021, que dispõe sobre a ampliação e fortalecimento da Rede Nacional de
Vigilância Epidemiológica Hospitalar (RENAVEH) para apoiar o Estado e
Municípios na execução do fortalecimento da rede. Manutenção de 06 e
habilitação de 12 Unidades para o repasse por meio de doação, insumos e
equipamentos, com vistas ao fortalecimento da Vigilância nos Hospitais do
Estado do Amazonas;
Considerando a obrigatoriedade de participação de todo o hospital, in-
dependentemente de sua natureza pública ou privada e da existência de
relação para a prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), no
Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar, por meio de
seu Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHE); e,
Considerando que o Núcleo Hospitalar de Epidemiologia é uma estratégia
fundamental para a descentralização das ações, gerando informações
suficientes e necessárias à tomada de decisão pelo gestor, repercutindo na
execução de procedimentos assistenciais e ações de promoção, prevenção
e controle.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica
Hospitalar no Estado do Amazonas (REVEH/AM) como parte integrante
do componente estadual do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, no
âmbito do Sistema Único de Saúde do Amazonas.
Art. 2º A REVEH/AM é constituída pelos Núcleos Hospitalares de Epide-
miologia, instituídos no âmbito dos serviços de saúde hospitalares e de
urgência e emergência, sendo responsáveis pela Vigilância Epidemiológica
Hospitalar do Amazonas.
Art. 3º - A Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Amazonas (VEH/AM)
será realizada por meio de ações articuladas entre a Secretaria de Estado
de Saúde do Amazonas (SES-AM) através da Fundação de Vigilância em
Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” FVS-RCP, às Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Amazonas, as Unidades Hospitalares às
quais os Núcleos Hospitalares de Epidemiologia - NHE, estão subordinados.
§ 1º - Os Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE) são Unidades
Operacionais responsáveis pelo desenvolvimento de atividades de vigilância
epidemiológica em âmbito hospitalar, conforme suas atribuições, terão como
objetivo, a detecção oportuna de doenças e agravos de importância interna-
cional, nacional, estadual e municipal, bem como, identificação de alteração
no padrão epidemiológico de doenças e agravos já existentes no território,
desenvolvidas em âmbito hospitalar.
§ 2º - A Coordenação Estadual dos Núcleos de Vigilância Epidemiológica
Hospitalar será a responsável pela organização, em âmbito estadual, da
estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar.
Art. 4º - A Unidade Hospitalar à qual o NHE pertence, deverá dispor
minimamente de:
I - Equipe técnico-administrativa formalmente designada pelo Diretor
do Hospital, com um profissional de nível superior com qualificação em
VEH e disponibilidade de 30 (trinta) horas semanais distribuídas em 5
(cinco) dias úteis, podendo atuar também como coordenador do serviço
e um profissional de nível técnico com disponibilidade de 30 (trinta) horas
semanais distribuídas em 5 (cinco) dias uteis, ficando ao critério do NHE a
necessidade de mais profissionais a depender da demanda; e,
II - Instalações físicas adequadas ao NHE com telefone, computador
conectado à internet e acesso aos sistemas de informações oficiais do
Ministério da Saúde.
Art. 5º - São atribuições dos NHE:
I - Elaborar diagnóstico epidemiológico da instituição;
II - Elaborar regimento interno do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHE)
do hospital a ser ampliado;
III - Elaborar e implementar, e ainda, revisar o plano de trabalho do NHE,
anualmente;
IV - Elaborar e divulgar o fluxo de notificação das doenças e agravos de
notificação compulsória (DNC), bem como dos eventos de interesse para
saúde a pública;
V - Desenvolver processos de trabalho integrado aos demais setores da
instituição, com o objetivo de implementar as atividades de vigilância em
saúde;
VI - Promover capacitação dos profissionais dos serviços no que diz respeito
às doenças de notificação compulsória, à prevenção e controle das infecções
relacionadas à assistência em saúde, doenças ocupacionais e segurança do
paciente;
VII - Elaborar e manter um sistema de busca ativa para a detecção de
infecções, eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória
e agravos relacionados ao trabalho nos pacientes internados e atendidos em
pronto-socorro, unidades de internação e ambulatório;
VIII - Elaborar e manter um sistema de busca ativa para a detecção de
infecções, eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória
e agravos relacionados ao trabalho nos pacientes internados e atendidos em
pronto-socorro, unidades de internação e ambulatório;
IX - Elaborar e manter em operação um sistema de busca ativa para detecção
e notificação dos óbitos ocorridos em ambiente hospitalar, incluindo óbitos
maternos declarados, de mulher em idade fértil, infantil e fetal, e óbitos
relacionados ao trabalho;
X - Apoiar na investigação de óbitos maternos declarados e de mulheres
em idade fértil, infantis e fetais, em conjunto com a Comissão de Óbito da
instituição;
XI - Apoiar no controle, monitoramento e avaliação do preenchimento das
declarações de óbito e nascidos vivos;
XII - Realizar a notificação e investigação epidemiológica das doenças,
eventos adversos e infecções relacionadas à assistência à saúde, de acordo
com a legislação vigente;
XIII - Cooperar com a investigação de surtos de Doenças de Notificação
Compulsória e Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS);
XIV - Realizar vigilância dos processos e ambientes de trabalho, com vistas
a orientar as mudanças das condições provocadoras de infecções, agravos,
doenças e segurança do paciente;
XV - Implementar e monitorar a aplicação dos protocolos técnico-opera-
cionais, visando a prevenção e controle das infecções, eventos adversos,
doenças e agravos de notificação compulsória;
XVI - Monitorar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de agravos
de notificação compulsória, óbitos, eventos adversos e IRAS;
XVII - Manter comunicação ativa e sistemática com os Centros de
Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) sobre potenciais
Emergências em Saúde Pública;
XVIII - Notificar ao primeiro nível hierárquico superior da vigilância epide-
miológica as doenças e agravos de notificação compulsória detectados no
âmbito hospitalar;
XIX - Realizar notificação negativa semanalmente quando não houver casos
de DNC no hospital; e,
XX - Alimentar oportunamente os sistemas de notificação oficiais do
Ministério da Saúde.
§ 1º - Atividades complementares relacionadas à VEH e de interesse da
Vigilância Epidemiológica (VE) do município poderão ser desenvolvidas
pelos NHE conforme prioridades definidas pelo gestor municipal de saúde,
desde que assegurada a capacidade técnica e quantitativa da equipe lotada
no NHE e as atribuições previstas nesta Resolução.
§ 2º - Na presença de outros setores que tenham atribuições semelhantes
às descritas nos incisos deste artigo, tais como os de Controle de Infecção
Hospitalar, os Núcleos de Segurança do Paciente e os Sistemas de
Verificação de Óbito, cabe aos NHE elaborar atividades articuladas a estes
setores de forma a assegurar que cada um dos atributos seja contemplado.
Art. 6º - São atribuições das Secretarias Municipais de Saúde (SMS):
I - Coordenar e executar, em âmbito municipal, a estratégia de vigilância
epidemiológica hospitalar;
II - Designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a
estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão;
III - Participar da pactuação estadual e regional das ações e dos indicadores
de vigilância epidemiológica hospitalar;
IV - Conduzir as negociações com os hospitais, visando a implantação do
Núcleo Hospitalar de Vigilância Epidemiológica;
V - Apoiar tecnicamente e atuar na implantação e fortalecimento dos Núcleos
Hospitalares de Vigilância;
VI - Colaborar com o Estado na execução das ações de Vigilância Epidemio-
lógica Hospitalar;
VII - Monitorar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica hospitalar em
seu território, incluindo os indicadores pactuados para avaliação das ações
e o envio de relatórios ao Estado;
VIII - Implementar a gestão e a alimentação, no âmbito dos núcleos de
vigilância epidemiológica hospitalar, dos sistemas oficiais de informação para
o registro da notificação de doenças e agravos de notificação compulsória,
assim como de outros dados pertinentes à vigilância em saúde no conjunto
dos sistemas de informação em saúde; e,
IX - Desenvolver estratégias e implementação de ações de capacitação dos
profissionais da Vigilância Epidemiológica Hospitalar.
Art. 7º São atribuições da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas
“Dra. Rosemary Costa Pinto” FVS-RCP:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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