DOEAM 17/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
estado do amazonas
Número 34.744 | Ano CXXIX
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
terça-feira
17
mai/2022
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.848, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
ALTERA a Lei n. 309, de 23 de
dezembro de 2015, que “DISPÕE sobre
a obrigatoriedade de vagas nas escolas
para crianças e adolescentes, cujas
mães encontram-se em situação de
violência doméstica e/ou familiar no
Estado do Amazonas”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º A ementa da Lei n. 309, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“DISPÕE sobre a obrigatoriedade de vagas nas escolas e creches para crianças e
adolescentes, em idade compatível, cujas mães encontram-se em situação de violência
doméstica ou familiar no Estado do Amazonas.”
Art. 2º O art. 1º da Lei n. 309, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantida a prioridade de vagas nas escolas e creches para crianças
e adolescentes em idade compatível, cujas mães ou responsáveis legais encontram-se em
situação de violência doméstica ou familiar, de natureza física ou sexual, no âmbito do
Estado do Amazonas, nos termos da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, e que
mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes segurança e condições de recomeço de vida
educacional.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de
abril de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 854E562D00099875 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.016048 / Pg. 9
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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