DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 28 de abril de 2022 21 de equipamentos e investimentos diversos, visando à implementação de programas e projetos de infraestrutura e à promoção do desenvolvimento estadual. Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a incluir, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023 o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, o Programa 3300 - MAIS INFRA e as Ações 1565 - Investimentos em Infraestrutura, 1566 - Investimentos em Educação, 1567 - Investimentos em Saúde e 1568 - Investimentos em Segurança Pública, e a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Reais), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei. Art. 6.º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 5.º decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 271 - Operações de Crédito Interno. Art. 7.º O crédito de que trata o artigo 5.º será suplementado, nos termos dos §§ 1.º, inciso II, e 3.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. ANEXO I (Artigo 1º) – SUPLEMENTAÇÃO 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS 25704 FUNDO DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD. REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3300 MAIS INFRA 1565 Inverstimentos em infraestrutura 15 451 3300 1565 0001 P 271 4490 5.000.000,00 1566 Investimentos em Educação 15 122 3300 1566 0001 P 271 4490 5.000.000,00 1567 Investimentos em Saúde 15 302 3300 1567 0001 P 271 4490 5.000.000,00 1568 Investimentos em Segurança Pública 15 122 3300 1568 0001 P 271 4490 5.000.000,00 TOTAL 20.000.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 20.000.000,00 ► <#E.G.B#86611#21#88388> <#E.G.B#86611#21#88388/> <#E.G.B#86613#21#88390> LEI N.º 5.866, DE 28 DE ABRIL DE 2022 TRANSFORMA cargos e funções no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam transformados os cargos comissionados, funções gratificadas e representações previstas nas Leis n.º 4.502/2017 e n.º 4.107/2014, na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2.º A Lei Estadual n.º 3.226, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 43-A. Ao Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, fica atribuída a Função Gratificada de Símbolo FG-4, a ser provida por servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, com bacharelado em Direito escolhido e nomeado pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. O Assistente do Secretário das Unidades de Pro- cessamento Judicial de Primeiro Grau fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-1, Nível III. Art. 43-B. O Secretário da Central de Precatórios fará jus à Função Gratificada de Símbolo FG- 5, o Chefe de Serviço de Análise e Acom- panhamento Processual e o Assessor de Juiz de Precatórios ocuparão os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário símbolo PJ-DAI; o Assistente de Cálculos Judiciais fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-SCP. § 1.º As Funções Gratificadas de Secretário de Precatórios, de Assistente de Cálculos Judiciais e Assistente de Secretário, bem como o cargo de Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual serão exercidos por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. § 2.º A Função de Secretário de Precatórios e o cargo de Assessor de Juiz de Precatórios serão privativos de profissionais com formação superior em Direito. § 3.º A Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais será exercida por servidor com formação escolar mínima em ciências contábeis. § 4.º O valor da Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais, símbolo FG-SCP corresponderá a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão de símbolo PJ- DAI. Art. 43-C. Junto à Assessoria de Cerimonial da Presidência estão vinculados 03 (três) cargos de Assessor de Cerimonial, Símbolo PJ-AC, com escolaridade mínima de ensino médio, cujo valor corresponde- rá à representação do Assessor Jurídico de Entrância Inicial, símbolo PJ-AJEI. Art. 43-D. Junto aos Juízes Auxiliares da Presidência estão vinculadas 03 (três) Funções Gratificadas de símbolo FG-AUXP, privativas de servidores efetivos, do TJAM, cujo valor corresponderá à representação do Assessor Jurídico de Entrância Inicial, símbolo PJ-AJEI.” Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Art. 4.º Esta Lei Ordinária entra em vigor a contar de 4 de abril de 2022, revogados o art. 4.º da Lei Estadual n.º 4.502/2017, o art. 4.º da Lei Estadual n.º 4.062/2017, os §§ 1.º e 2.º do art. 403-B da Lei Complementar n.º 17/97 e Protocolo 86611 Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#86611#21#88388/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar