DOEAM 28/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 28 de abril de 2022 21
de equipamentos e investimentos diversos, visando à implementação de 
programas e projetos de infraestrutura e à promoção do desenvolvimento 
estadual.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a incluir, no Plano 
Plurianual - PPA 2020/2023 o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do 
Estado do Amazonas - FIDEAM, o Programa 3300 - MAIS INFRA e as Ações 
1565 - Investimentos em Infraestrutura, 1566 - Investimentos em Educação, 
1567 - Investimentos em Saúde e 1568 - Investimentos em Segurança 
Pública, e a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 20.000.000,00 
(Vinte Milhões de Reais), no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Indireta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.
Art. 6.º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
5.º decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 271 - Operações de 
Crédito Interno.
Art. 7.º O crédito de que trata o artigo 5.º será suplementado, nos 
termos dos §§ 1.º, inciso II, e 3.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 
de março de 1964.
ANEXO I (Artigo 1º) – SUPLEMENTAÇÃO 
 
 
25000 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS 
25704 FUNDO DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS 
   
FUNCIONAL 
PROGRAMÁTICA 
COD. REGIÃO 
TIPO DE AÇÃO 
FONTE DE 
RECURSOS 
NATUREZA DE 
DESPESA 
  
PESSOAL E 
ENCARGOS 
 
JUROS E 
ENCARGOS DA 
DÍVIDA 
  
OUTRAS DESPESAS 
CORRENTES 
 
 
INVESTIMENTOS 
  
INVERSÕES 
FINANCEIRAS 
  
AMORTIZAÇÃO DA 
DÍVIDA 
FISCAL  
3300 MAIS INFRA 
1565 Inverstimentos em infraestrutura 
15 451 3300 1565 0001 P 
271 4490 
 
 
 
5.000.000,00 
 
 
 
1566 Investimentos em Educação 
15 122 3300 1566 0001 P 
271 4490 
 
 
 
5.000.000,00 
 
 
 
1567 Investimentos em Saúde 
15 302 3300 1567 0001 P 
271 4490 
 
 
 
5.000.000,00 
 
 
 
1568 Investimentos em Segurança Pública 
15 122 3300 1568 0001 P 
271 4490 
 
 
 
5.000.000,00 
 
 
 
TOTAL 
 
 
 
20.000.000,00 
 
 
 
TOTAL POR SECRETARIA 
 
 
 
 
 
20.000.000,00 
 
►
<#E.G.B#86611#21#88388>
<#E.G.B#86611#21#88388/>
<#E.G.B#86613#21#88390>
LEI N.º 5.866, DE 28 DE ABRIL DE 2022
TRANSFORMA cargos e funções no Quadro de Pessoal do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam transformados os cargos comissionados, funções 
gratificadas e representações previstas nas Leis n.º 4.502/2017 e n.º 
4.107/2014, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º A Lei Estadual n.º 3.226, de 4 de março de 2008, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 43-A. Ao Secretário das Unidades de Processamento Judicial 
de Primeiro Grau, fica atribuída a Função Gratificada de Símbolo FG-4, 
a ser provida por servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, 
com bacharelado em Direito escolhido e nomeado pelo Presidente do 
Tribunal.
Parágrafo único. O Assistente do Secretário das Unidades de Pro-
cessamento Judicial de Primeiro Grau fará jus à Função Gratificada, 
simbologia FG-1, Nível III.
Art. 43-B. O Secretário da Central de Precatórios fará jus à Função 
Gratificada de Símbolo FG- 5, o Chefe de Serviço de Análise e Acom-
panhamento Processual e o Assessor de Juiz de Precatórios ocuparão 
os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento 
Intermediário símbolo PJ-DAI; o Assistente de Cálculos Judiciais fará 
jus à Função Gratificada, simbologia FG-SCP.
§ 1.º As Funções Gratificadas de Secretário de Precatórios, de 
Assistente de Cálculos Judiciais e Assistente de Secretário, bem como 
o cargo de Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual 
serão exercidos por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos 
do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
§ 2.º A Função de Secretário de Precatórios e o cargo de Assessor 
de Juiz de Precatórios serão privativos de profissionais com formação 
superior em Direito.
§ 3.º A Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais 
será exercida por servidor com formação escolar mínima em ciências 
contábeis.
§ 4.º O valor da Função Gratificada de Assistente de Cálculos 
Judiciais, símbolo FG-SCP corresponderá a 60% (sessenta por cento) 
do vencimento do cargo de provimento em comissão de símbolo PJ- 
DAI.
Art. 43-C. Junto à Assessoria de Cerimonial da Presidência estão 
vinculados 03 (três) cargos de Assessor de Cerimonial, Símbolo PJ-AC, 
com escolaridade mínima de ensino médio, cujo valor corresponde-
rá à representação do Assessor Jurídico de Entrância Inicial, símbolo 
PJ-AJEI.
Art. 43-D. Junto aos Juízes Auxiliares da Presidência estão vinculadas 
03 (três) Funções Gratificadas de símbolo FG-AUXP, privativas de 
servidores efetivos, do TJAM, cujo valor corresponderá à representação 
do Assessor Jurídico de Entrância Inicial, símbolo PJ-AJEI.”
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Esta Lei Ordinária entra em vigor a contar de 4 de abril de 2022, 
revogados o art. 4.º da Lei Estadual n.º 4.502/2017, o art. 4.º da Lei Estadual 
n.º 4.062/2017, os §§ 1.º e 2.º do art. 403-B da Lei Complementar n.º 17/97 e 
Protocolo 86611
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto 
nesta Lei.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#86611#21#88388/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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