DOEAM 28/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 28 de abril de 2022
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Técnico II 
aos Membros e Diretores das unidades 
ou órgãos auxiliares em que se 
encontram lotados, tanto no aspecto 
gerencial, quanto no alcance das 
metas institucionais; 
Elaborar ofícios, memorandos e 
demais documentos de expediente, de 
caráter administrativo de menor 
complexidade; Executar tarefas 
relacionadas ao gerenciamento da 
unidade em que se encontra lotado. 
 
 
Assessor 
de 
Cerimonial 
II 
Ensino 
Médio 
Realizar assessoramento intermediário do Chefe e 
do Chefe Adjunto do Cerimonial, tanto no aspecto 
gerencial, quanto no alcance das metas 
institucionais; 
Elaborar expedientes administrativos de menor 
complexidade; 
Executar tarefas relacionadas ao gerenciamento de 
sua unidade 
Assessor 
Militar 
Praça 
da 
Polícia 
Militar 
Executar atividades relativas à segurança 
institucional, determinadas pelo Chefe da 
Assessoria Militar, tais como, supervisionar durante 
24 horas a segurança física da sede, unidades 
descentralizadas, núcleos e polos de atendimento, 
bem como dos membros e servidores, no horário de 
expediente; 
Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação 
orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. 
Art. 10. Os cargos criados serão implementados somente após estudo de 
impacto orçamentário-financeiro. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de abril de 2022. 
 
WILSON MIRANDA LIMA 
Governador do Estado do Amazonas 
 
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO 
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil 
Protocolo 86605
<#E.G.B#86607#20#88384>
LEI N.º 5.863, DE 28 DE ABRIL DE 2022
REAJUSTA o valor do vencimento dos servidores ativos 
e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do 
Amazonas, em cumprimento à data base dos servidores 
do Poder Legislativo.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa 
do Estado do Amazonas fica reajustado no percentual de 10,80% (dez 
inteiros e oitenta décimos por cento) conforme o índice apurado pelo INPC 
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) no período compreendido entre 
março de 2021 a fevereiro de 2022.
Art. 2.º As despesas decorrentes do reajuste concedido por esta Lei 
correrão à conta do orçamento anual deste Poder Legislativo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos 
financeiros retroativos a 1.º de março de 2022, em cumprimento à data base 
fixada para os servidores do Poder Legislativo estadual.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#86607#20#88384/>
Protocolo 86607
LEI N.º 5.864, DE 28 DE ABRIL DE 2022
ALTERA a Lei n. 5.547, de 23 de julho de 2021 que 
“AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operações de 
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da 
União e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O caput do artigo 1.º da Lei n. 5.547, de 23 de julho de 2021, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações 
de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, 
até o valor de R$ 1.500.000.000,00 (Um Bilhão e Quinhentos Milhões 
de Reais), no âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital - 
PRODECAP 2021 e 2022, nos termos da Resolução CMN n. 4.589, de 
29 de junho de 2017, e suas alterações, destinados à amortização da 
dívida pública, capitalização de Fundo Garantidor de Parceria Público-
-Privada e fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento 
do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investi-
mentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de in-
fraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições 
da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.”
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto 
nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#86609#20#88386/>
Protocolo 86609
<#E.G.B#86611#20#88388>
LEI N.º 5.865, DE 28 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do 
Estado do Amazonas - FIDEAM, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do 
Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos 
nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura, 
visando à promoção do desenvolvimento estadual.
Art. 2.º O Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - FIDEAM será gerido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura 
e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA.
Art. 3.º Constituirão recursos do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas - FIDEAM:
I - as dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - os créditos adicionais a ele destinados;
III - as doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - as doações de entidades nacionais e internacionais;
V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências 
resultantes de convênios, termos de parceria, contratos de repasse ou 
acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - recursos específicos de emendas parlamentares estaduais e 
federais;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII - produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IX - operações de crédito internas e externas;
X - juros e rendimentos de seus depósitos;
XI - outras receitas eventuais.
§ 1.º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta 
específica do FIDEAM, mantida em instituição financeira instalada no Estado.
§ 2.º Os juros e rendimentos de aplicação de recursos de operação de 
crédito depositados na conta específica do FIDEAM não constituem receitas 
próprias do Fundo e sim do Tesouro Estadual, devendo ser transferidos, 
mensalmente, à conta única do Estado.
Art. 4.º Os recursos do FIDEAM poderão ser aplicados em contra-
partida de convênio, termo de convênio, termo de parceria, contrato de 
repasse e outros instrumentos congêneres, além de transferências fundo 
a fundo e destaques orçamentários, para a execução de obras, aquisição 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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