PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 28 de abril de 2022 20 Técnico II aos Membros e Diretores das unidades ou órgãos auxiliares em que se encontram lotados, tanto no aspecto gerencial, quanto no alcance das metas institucionais; Elaborar ofícios, memorandos e demais documentos de expediente, de caráter administrativo de menor complexidade; Executar tarefas relacionadas ao gerenciamento da unidade em que se encontra lotado. Assessor de Cerimonial II Ensino Médio Realizar assessoramento intermediário do Chefe e do Chefe Adjunto do Cerimonial, tanto no aspecto gerencial, quanto no alcance das metas institucionais; Elaborar expedientes administrativos de menor complexidade; Executar tarefas relacionadas ao gerenciamento de sua unidade Assessor Militar Praça da Polícia Militar Executar atividades relativas à segurança institucional, determinadas pelo Chefe da Assessoria Militar, tais como, supervisionar durante 24 horas a segurança física da sede, unidades descentralizadas, núcleos e polos de atendimento, bem como dos membros e servidores, no horário de expediente; Exercer outras atividades correlatas. Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Art. 10. Os cargos criados serão implementados somente após estudo de impacto orçamentário-financeiro. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Protocolo 86605 <#E.G.B#86607#20#88384> LEI N.º 5.863, DE 28 DE ABRIL DE 2022 REAJUSTA o valor do vencimento dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em cumprimento à data base dos servidores do Poder Legislativo. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fica reajustado no percentual de 10,80% (dez inteiros e oitenta décimos por cento) conforme o índice apurado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) no período compreendido entre março de 2021 a fevereiro de 2022. Art. 2.º As despesas decorrentes do reajuste concedido por esta Lei correrão à conta do orçamento anual deste Poder Legislativo. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de março de 2022, em cumprimento à data base fixada para os servidores do Poder Legislativo estadual. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#86607#20#88384/> Protocolo 86607 LEI N.º 5.864, DE 28 DE ABRIL DE 2022 ALTERA a Lei n. 5.547, de 23 de julho de 2021 que “AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O caput do artigo 1.º da Lei n. 5.547, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 1.500.000.000,00 (Um Bilhão e Quinhentos Milhões de Reais), no âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital - PRODECAP 2021 e 2022, nos termos da Resolução CMN n. 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinados à amortização da dívida pública, capitalização de Fundo Garantidor de Parceria Público- -Privada e fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investi- mentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de in- fraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.” Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#86609#20#88386/> Protocolo 86609 <#E.G.B#86611#20#88388> LEI N.º 5.865, DE 28 DE ABRIL DE 2022 INSTITUI o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura, visando à promoção do desenvolvimento estadual. Art. 2.º O Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM será gerido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA. Art. 3.º Constituirão recursos do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvi- mento do Estado do Amazonas - FIDEAM: I - as dotações orçamentárias a ele destinadas; II - os créditos adicionais a ele destinados; III - as doações de pessoas físicas e jurídicas; IV - as doações de entidades nacionais e internacionais; V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios, termos de parceria, contratos de repasse ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI - recursos específicos de emendas parlamentares estaduais e federais; VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VIII - produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; IX - operações de crédito internas e externas; X - juros e rendimentos de seus depósitos; XI - outras receitas eventuais. § 1.º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FIDEAM, mantida em instituição financeira instalada no Estado. § 2.º Os juros e rendimentos de aplicação de recursos de operação de crédito depositados na conta específica do FIDEAM não constituem receitas próprias do Fundo e sim do Tesouro Estadual, devendo ser transferidos, mensalmente, à conta única do Estado. Art. 4.º Os recursos do FIDEAM poderão ser aplicados em contra- partida de convênio, termo de convênio, termo de parceria, contrato de repasse e outros instrumentos congêneres, além de transferências fundo a fundo e destaques orçamentários, para a execução de obras, aquisição VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar