PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 13 de abril de 2022 4 Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#85417#4#87169/> Protocolo 85417 <#E.G.B#85418#4#87170> LEI N.º 5.857, DE 13 DE ABRIL DE 2022 DECLARA de Utilidade Pública o Instituto Aluno Nota Dez - IAND. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Aluno Nota Dez - IAND. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#85418#4#87170/> Protocolo 85418 <#E.G.B#85419#4#87171> LEI N.º 5.858, DE 13 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE sobre a garantia de atendimento preferencial às vítimas de violência sexual, junto à autoridade policial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica garantido atendimento preferencial às vítimas de violência sexual, junto à autoridade policial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, no Estado do Amazonas. Art. 2.º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. Art. 3.º Compete ao Poder Executivo do Estado regulamentar a aplicação desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública RICARDO APARECIDO LEITE Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#85419#4#87171/> Protocolo 85419 <#E.G.B#85420#4#87172> LEI N.º 5.859, DE 13 DE ABRIL DE 2022 INSTITUI o Selo Cidade Sustentável no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Cidade Sustentável a ser concedido a cidades cuja elaboração de plano diretor seja obrigatória, nos termos da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. § 1.º Salvo disposição contrária do regulamento, a avaliação do desempenho dos serviços urbanos e da qualidade de vida das cidades, para a concessão do Selo Cidade Sustentável será embasada na norma ABNT NBR ISO 37120:2021, ou outra que venha a substituí-la. § 2.º Os critérios, níveis de desempenho e demais exigências necessárias serão definidas em regulamento. § 3.º O Selo Cidade Sustentável terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido. Art. 2.º Deverá o órgão responsável pelas políticas de meio ambiente verificar o preenchimento dos requisitos e conceder o Selo Cidade Sustentável. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#85420#4#87172/> Protocolo 85420 <#E.G.B#85421#4#87173> LEI N.º 5.860, DE 13 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de que os funcionários e/ou prestadores de serviços das empresas que prestam serviços ou realizem entregas em domicílio portem identifi- cação funcional em local visível. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os funcionários e/ou prestadores de serviços das empresas que prestam serviços ou realizem entregas em domicílio ficam obrigados a portar identificação funcional em local visível. Art. 2.º Na identificação do funcionário e/ou prestador de serviços, deverá constar os seguintes dados: I - nome completo; II - número do RG; III - cadastro de pessoa física (CPF); IV - número da matrícula; V - foto; VI - timbrado da empresa. Art. 3.º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal n. 8.078, 11 de setembro de 1990. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#85421#4#87173/> Protocolo 85421 <#E.G.B#85422#4#87174> LEI N.º 5.861, DE 13 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE sobre a adoção de medidas de estímulo ao de- senvolvimento de startups no Estado do Amazonas e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao de- senvolvimento de startups no Estado do Amazonas, em conformidade com a Lei n. 4.985, de 31 de outubro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups. Parágrafo único. Este dispositivo legal tem como finalidade a promoção da inovação dos métodos de negócio e produção, aumento da produtividade VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar