DOEAM 13/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 13 de abril de 2022 3
<#E.G.B#85413#3#87165>
LEI N.º 5.852, DE 13 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI o Dia Estadual da Renovação Carismática 
Católica - RCC.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Renovação Carismática 
Católica - RCC, a ser comemorado, anualmente, em 17 de fevereiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#85413#3#87165/>
Protocolo 85413
<#E.G.B#85414#3#87166>
LEI N.º 5.853, DE 13 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI o Selo Empresa Incentivadora da Educação de 
Funcionários no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo 
Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, destinado às 
empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino 
Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incen-
tivadora da Educação de Funcionários a pessoa jurídica que adota política 
interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam 
o Ensino Fundamental, Médio ou Superior.
Art. 2.º São objetivos desta Certificação:
I - distinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento 
pessoal de seus colaboradores por meio de uma política contínua de apoio 
à conclusão de sua educação escolar;
II - estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade 
e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
Art. 3.º O Selo será concedido pelo Estado, acompanhado de diploma 
e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma 
regulamentar, observado, no mínimo, o seguinte aspecto:
I - a inscrição das Empresas se dará de modo voluntário através do pre-
enchimento e registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos 
da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo;
II - no ato do cadastro, as empresas deverão ser apresentadas metas 
e diagnósticos da situação educacional de seus empregados, bem como 
detalhamento do Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, 
Médio ou superior por seus empregados;
III - a manutenção do Selo se dará, na atualização bianual, através de 
documento comprobatório de execução do plano apresentado no ato do Ca-
dastramento da Empresa.
Art. 4.º A Empresa Incentivadora que figurar no cadastro referido no 
art. 3º poderá utilizar o Selo Empresa Incentivadora da Educação dos 
Funcionários em suas peças publicitárias.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#85414#3#87166/>
Protocolo 85414
<#E.G.B#85415#3#87167>
LEI N.º 5.854, DE 13 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI a Campanha Permanente de Combate ao 
Desperdício de Água no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao 
Desperdício de Água no Estado do Amazonas, na forma estabelecida nesta 
Lei.
Art. 2.º A Campanha Permanente de Combate ao Desperdício de Água 
no Estado do Amazonas será implementada por meio de:
I - campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos 
de comunicação em geral;
II - inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da 
rede pública de ensino do Estado do Amazonas, extensível à rede pública 
municipal e à rede privada, por meio de convênio;
III - parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para:
a) conscientizar a população sobre a necessidade de reduzir o consumo 
de água;
b) estimular a população a reaproveitar as águas servidas, prestando, 
para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os 
usos para os quais podem ser destinadas as águas servidas;
c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e 
uso de água pluviais, prestando para tanto, orientação e apoio técnico à 
população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas 
as águas pluviais.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para 
fins de possibilitar a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua 
publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#85415#3#87167/>
Protocolo 85415
<#E.G.B#85416#3#87168>
LEI N.º 5.855, DE 13 DE ABRIL DE 2022
ASSEGURA, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, 
assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no 
Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurada, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, 
a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no Estado do 
Amazonas, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do 
processo cirúrgico.
Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as 
mulheres que comprovarem ter se submetido à cirurgia de mastectomia em 
unidade pública de saúde, com ou sem esvaziamento axilar.
Art. 2.º A assistência psicológica de que trata esta Lei será realizada de 
acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de 
saúde definir que técnica de intervenção será aplicada, bem como o número 
de sessões a serem ministradas.
Art. 3.º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei, inclusive celebrar 
parcerias e/ou convênios com os municípios, com o objetivo de ampliar a 
rede de atendimento psicológico para as mulheres mastectomizadas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#85416#3#87168/>
Protocolo 85416
<#E.G.B#85417#3#87169>
LEI N.º 5.856, DE 13 DE ABRIL DE 2022
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
CLAUDOMIRO PICANÇO CARVALHO FILHO.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n. 71, de 15 de dezembro 
de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
CLAUDOMIRO PICANÇO CARVALHO FILHO.
Parágrafo único. A entrega do título será realizada em Reunião 
Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora definidos 
pela Mesa Diretora deste Poder.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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