DOEAM 13/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 13 de abril de 2022
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Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#85417#4#87169/>
Protocolo 85417
<#E.G.B#85418#4#87170>
LEI N.º 5.857, DE 13 DE ABRIL DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o Instituto Aluno Nota Dez 
- IAND.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Aluno Nota Dez 
- IAND.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#85418#4#87170/>
Protocolo 85418
<#E.G.B#85419#4#87171>
LEI N.º 5.858, DE 13 DE  ABRIL DE 2022
DISPÕE sobre a garantia de atendimento preferencial às 
vítimas de violência sexual, junto à autoridade policial, ao 
Ministério Público e à Defensoria Pública no Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica garantido atendimento preferencial às vítimas de violência 
sexual, junto à autoridade policial, ao Ministério Público e à Defensoria 
Pública, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, 
qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3.º Compete ao Poder Executivo do Estado regulamentar a 
aplicação desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
RICARDO APARECIDO LEITE
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#85419#4#87171/>
Protocolo 85419
<#E.G.B#85420#4#87172>
LEI N.º 5.859, DE 13 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI o Selo Cidade Sustentável no âmbito do Estado 
do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo 
Cidade Sustentável a ser concedido a cidades cuja elaboração de plano 
diretor seja obrigatória, nos termos da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho 
de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 1.º Salvo disposição contrária do regulamento, a avaliação do 
desempenho dos serviços urbanos e da qualidade de vida das cidades, para 
a concessão do Selo Cidade Sustentável será embasada na norma ABNT 
NBR ISO 37120:2021, ou outra que venha a substituí-la.
§ 2.º Os critérios, níveis de desempenho e demais exigências 
necessárias serão definidas em regulamento.
§ 3.º O Selo Cidade Sustentável terá validade de 02 (dois) anos, 
podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o 
padrão requerido.
Art. 2.º Deverá o órgão responsável pelas políticas de meio ambiente 
verificar o preenchimento dos requisitos e conceder o Selo Cidade 
Sustentável.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os 
aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#85420#4#87172/>
Protocolo 85420
<#E.G.B#85421#4#87173>
LEI N.º 5.860, DE 13 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de que os funcionários 
e/ou prestadores de serviços das empresas que prestam 
serviços ou realizem entregas em domicílio portem identifi-
cação funcional em local visível.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os funcionários e/ou prestadores de serviços das empresas que 
prestam serviços ou realizem entregas em domicílio ficam obrigados a portar 
identificação funcional em local visível.
Art. 2.º Na identificação do funcionário e/ou prestador de serviços, 
deverá constar os seguintes dados:
I - nome completo;
II - número do RG;
III - cadastro de pessoa física (CPF);
IV - número da matrícula;
V - foto;
VI - timbrado da empresa.
Art. 3.º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o 
infrator às sanções previstas na Lei Federal n. 8.078, 11 de setembro de 
1990.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#85421#4#87173/>
Protocolo 85421
<#E.G.B#85422#4#87174>
LEI N.º 5.861, DE 13 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE sobre a adoção de medidas de estímulo ao de-
senvolvimento de startups no Estado do Amazonas e dá 
outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao de-
senvolvimento de startups no Estado do Amazonas, em conformidade com 
a Lei n. 4.985, de 31 de outubro de 2019, que instituiu a Política Estadual de 
Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups.
Parágrafo único. Este dispositivo legal tem como finalidade a promoção 
da inovação dos métodos de negócio e produção, aumento da produtividade 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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