DOEAM 13/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 13 de abril de 2022 5
em Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional na SES-AM. 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTI-
FIQUE-SE, CUMPRA-SE, ANOTE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO 
SECRETÁRIO EXECUTIVO / SES-AM. Manaus, 11 de abril de 2022.
JANI KENTA IWATA
Secretário Executivo
<#E.G.B#85026#5#86777/>
Protocolo 85026
Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto -  SEDUC
<#E.G.B#85088#5#86837>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM
RESOLUÇÃO N.º 029, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Institui a Avaliação Externa Virtual In Loco por Comissão de Avaliação para 
avaliação externa de Instituição Superior - IES, cursos de graduação e Escola 
de Governo no âmbito do Sistema Estadual de Educação do Amazonas e 
aprova o Guia de Boas Práticas de Avaliação Externa Virtual In Loco.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS-CEE/AM, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Portaria Nº 001, de 26 de agosto de 2021-CEE/
AM;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, art. 45 e 46 que tratam sobre a Educação Superior;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020 que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência 
de saúde pública de importância Internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade do atendimento aos artigos 45, 52 e 53 da 
Resolução nº 278 CEE/AM, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de agregar os recursos de novas 
tecnologias para manter e otimizar a visita a ser realizada pela Comissão 
Avaliadora e;
CONSIDERANDO ainda o disposto na Portaria 165, de 20 de abril de 
2021-MEC; Portaria 183, de 23 de abril 2021-MEC e Portaria 275, de 28 de 
julho de 2021 INEP/MEC,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Avaliação Externa Virtual In Loco, para a melhoria da visita 
de avaliação externa de IES, cursos de graduação e Escolas de Governo 
por comissão de especialistas que integram o Banco de Avaliadores da 
Câmara de Educação Superior - CES do Conselho Estadual de Educação 
do Amazonas - CEE/AM.
§ 1º A Avaliação Externa Virtual In Loco é definida como ambiente de 
avaliação no qual poderão ser implementados procedimentos inovadores 
para o aperfeiçoamento e modernização das visitas para avaliação externa 
de IES e cursos de graduação.
§ 2º A Avaliação Externa Virtual In Loco trata da organização, acompa-
nhamento e supervisão das visitas de avaliação realizadas por comissões 
avaliadoras, em formato mediado por tecnologias.
§ 3º A Avaliação Externa Virtual In Loco está sob a Coordenação da Câmara 
de Educação Superior - CES/CEE/AM.
Art. 2º. Aprovar o Guia de Boas Práticas de Avaliação Externa Virtual In 
Loco, anexo I da presente Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A atuação dos Especialistas do Banco de Avaliadores, na forma 
contida no art. 1º do Caput desta resolução será realizada por meio de 
sistema de vídeoconferências, reuniões virtuais, entrevistas remotas e 
outras formas mediadas por tecnologia, objetivando:
I - fortalecer a organização da avaliação, seu acompanhamento e supervisão, 
a segurança da informação, a disponibilidade de avaliadores e o atendimento 
a IES e cursos de graduação no Estado;
II - viabilizar novas formas de interação entre IES e comissões avaliadoras 
de forma síncrona, com a garantia de condições para o registro fiel e circuns-
tanciado das evidências de oferta educacional, seus insumos e processos, 
pelas comissões;
III - garantir a entrega do relatório de avaliação, dados e informações 
educacionais às partes interessadas no resultado da avaliação externa 
(CES/CEE/AM e IES);
IV - manter o processo de avaliação externa de IES e cursos de graduação 
mesmo em cenários de contingência local e regional, como as ocasionadas 
pela disseminação do novo coronavírus;
V - agregar novas tecnologias para a organização da avaliação externa.
Art. 4º. O planejamento da implementação da Avaliação Externa Virtual In 
Loco será realizado pela CES/CEE/AM.
§ 1º Somente os cursos de graduação com solicitação de Reconhecimento 
ou Renovação de Reconhecimento, em fase de visita In Loco, com Portaria 
de designação da Comissão de Avaliação publicada em Diário Oficial do 
Estado são objetos do que dispõe o art. 3º da presente resolução.
§ 2º Os cursos de graduação Medicina, Odontologia, Psicologia e 
Enfermagem não serão avaliados pela Avaliação Externa Virtual In Loco.
Art. 5º. O fluxo processual estabelecido na Resolução 278-CEE/AM, de 27 
de dezembro de 2018, não será impactado pelos procedimentos estabeleci-
dos na Avaliação Externa Virtual In Loco.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º. O Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM abrirá 
canais seguros de videoconferência, correspondentes ao total de avaliações 
planejadas pela Câmara de Educação Superior - CES.
§ 1º O único meio oficial para interação entre IES e comissões é a sala 
segura de videoconferência disponibilizada e designada à avaliação corres-
pondente.
§ 2º O CEE/AM informará à comissão e IES sobre o agendamento da 
avaliação e as informações da sala de videoconferência.
Art. 7º. Caberá à Instituição Superior - IES:
I - organizar os materiais e evidências necessárias para a realização da 
avaliação;
II - organizar pessoas e locais para viabilizar a realização de entrevistas 
e reuniões, com Docentes, Comissão Própria de Avaliação (CPA), Núcleo 
Docente Estruturante (NDE) e Discentes;
III - garantir condições tecnológicas fixas e móveis para a verificação das 
condições de infraestrutura;
Parágrafo único. A agenda de visita poderá ser adaptada, em comum 
acordo entre a comissão avaliadora e a IES, em razão de intercorrências 
momentâneas que indisponibilizem recursos tecnológicos.
Art. 8º. Para a comissão avaliadora, o período de avaliação é considerado 
de dedicação integral à atividade, com especial observância ao horário 
diário, das 8 às 17 horas, de interação estabelecido com a IES.
§ 1º A sala de interação, onde acontecerá a avaliação externa deverá estar 
disponível durante o período de três dias para avaliações de curso.
§ 2º Caso seja necessário ajustar o período do preenchimento do relatório 
de avaliação, a comissão deverá entrar em contato com o CEE/AM para 
análise da situação e encaminhamentos pertinentes.
§ 3º Nos momentos de interação privativa da comissão, caberá ao Presidente 
da Comissão Avaliadora o controle dos acessos à sala, para manutenção do 
sigilo e segurança das interações.
Art. 9º. No início de cada interação entre instituição e comissão, o 
responsável pela IES deverá apresentar o compartilhamento de tela com 
aplicação web, em tempo real, com a geolocalização atual, garantindo que a 
transmissão da IES está ocorrendo simultaneamente do endereço constante 
no processo que embasa a avaliação externa.
§ 1º Documentos e comprovantes adicionais à instrução processual que 
sejam fundamentais para embasar as justificativas do relatório de avaliação, 
deverão ser disponibilizados pela IES à comissão avaliadora, via Sistema 
Eletrônico.
§ 2º Não deverá ocorrer nenhum trânsito de arquivos de qualquer natureza, 
da IES, suas instalações, seu corpo funcional ou discente, por qualquer meio 
que não seja o Sistema Eletrônico determinado pelo CEE/AM.
Art. 10. O instrumento de avaliação externa será aplicado em sua integra-
lidade, conforme sua lógica e elaboração, sendo o relatório de avaliação 
constituído normalmente com a justificativa pertinente ao conceito atribuído 
para cada objeto de avaliação abordado pela comissão avaliadora.
Art. 11. O fluxo pós-finalização da avaliação será de acordo com o 
estabelecido na Resolução nº 278/2018 - CEE/AM.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A Avaliação Externa Virtual In Loco vigorará no fluxo de avaliações 
externas de IES e cursos de graduação, em caráter emergencial e 
temporário, durante a vigência da declaração de emergência de saúde 
pública de importância internacional, conforme o previsto no § 2º do art. 1º 
da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Será considerada data de implementação o primeiro 
período de avaliação realizado nos moldes da Avaliação Externa Virtual In 
Loco.
Art. 13. Durante o estado de emergência de saúde pública, as eventuais 
visitas presenciais das comissões seguirão o Protocolo de Biossegurança 
da Organização Mundial de Saúde - OMS, para realização das avaliações 
externas In Loco no período da pandemia do novo coronavírus, de acordo 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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