DOEAM 13/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 13 de abril de 2022 5
em Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional na SES-AM.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTI-
FIQUE-SE, CUMPRA-SE, ANOTE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO
SECRETÁRIO EXECUTIVO / SES-AM. Manaus, 11 de abril de 2022.
JANI KENTA IWATA
Secretário Executivo
<#E.G.B#85026#5#86777/>
Protocolo 85026
Secretaria de Estado de Educação e
Desporto - SEDUC
<#E.G.B#85088#5#86837>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM
RESOLUÇÃO N.º 029, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Institui a Avaliação Externa Virtual In Loco por Comissão de Avaliação para
avaliação externa de Instituição Superior - IES, cursos de graduação e Escola
de Governo no âmbito do Sistema Estadual de Educação do Amazonas e
aprova o Guia de Boas Práticas de Avaliação Externa Virtual In Loco.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS-CEE/AM, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Portaria Nº 001, de 26 de agosto de 2021-CEE/
AM;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, art. 45 e 46 que tratam sobre a Educação Superior;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020 que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância Internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade do atendimento aos artigos 45, 52 e 53 da
Resolução nº 278 CEE/AM, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de agregar os recursos de novas
tecnologias para manter e otimizar a visita a ser realizada pela Comissão
Avaliadora e;
CONSIDERANDO ainda o disposto na Portaria 165, de 20 de abril de
2021-MEC; Portaria 183, de 23 de abril 2021-MEC e Portaria 275, de 28 de
julho de 2021 INEP/MEC,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Avaliação Externa Virtual In Loco, para a melhoria da visita
de avaliação externa de IES, cursos de graduação e Escolas de Governo
por comissão de especialistas que integram o Banco de Avaliadores da
Câmara de Educação Superior - CES do Conselho Estadual de Educação
do Amazonas - CEE/AM.
§ 1º A Avaliação Externa Virtual In Loco é definida como ambiente de
avaliação no qual poderão ser implementados procedimentos inovadores
para o aperfeiçoamento e modernização das visitas para avaliação externa
de IES e cursos de graduação.
§ 2º A Avaliação Externa Virtual In Loco trata da organização, acompa-
nhamento e supervisão das visitas de avaliação realizadas por comissões
avaliadoras, em formato mediado por tecnologias.
§ 3º A Avaliação Externa Virtual In Loco está sob a Coordenação da Câmara
de Educação Superior - CES/CEE/AM.
Art. 2º. Aprovar o Guia de Boas Práticas de Avaliação Externa Virtual In
Loco, anexo I da presente Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A atuação dos Especialistas do Banco de Avaliadores, na forma
contida no art. 1º do Caput desta resolução será realizada por meio de
sistema de vídeoconferências, reuniões virtuais, entrevistas remotas e
outras formas mediadas por tecnologia, objetivando:
I - fortalecer a organização da avaliação, seu acompanhamento e supervisão,
a segurança da informação, a disponibilidade de avaliadores e o atendimento
a IES e cursos de graduação no Estado;
II - viabilizar novas formas de interação entre IES e comissões avaliadoras
de forma síncrona, com a garantia de condições para o registro fiel e circuns-
tanciado das evidências de oferta educacional, seus insumos e processos,
pelas comissões;
III - garantir a entrega do relatório de avaliação, dados e informações
educacionais às partes interessadas no resultado da avaliação externa
(CES/CEE/AM e IES);
IV - manter o processo de avaliação externa de IES e cursos de graduação
mesmo em cenários de contingência local e regional, como as ocasionadas
pela disseminação do novo coronavírus;
V - agregar novas tecnologias para a organização da avaliação externa.
Art. 4º. O planejamento da implementação da Avaliação Externa Virtual In
Loco será realizado pela CES/CEE/AM.
§ 1º Somente os cursos de graduação com solicitação de Reconhecimento
ou Renovação de Reconhecimento, em fase de visita In Loco, com Portaria
de designação da Comissão de Avaliação publicada em Diário Oficial do
Estado são objetos do que dispõe o art. 3º da presente resolução.
§ 2º Os cursos de graduação Medicina, Odontologia, Psicologia e
Enfermagem não serão avaliados pela Avaliação Externa Virtual In Loco.
Art. 5º. O fluxo processual estabelecido na Resolução 278-CEE/AM, de 27
de dezembro de 2018, não será impactado pelos procedimentos estabeleci-
dos na Avaliação Externa Virtual In Loco.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º. O Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM abrirá
canais seguros de videoconferência, correspondentes ao total de avaliações
planejadas pela Câmara de Educação Superior - CES.
§ 1º O único meio oficial para interação entre IES e comissões é a sala
segura de videoconferência disponibilizada e designada à avaliação corres-
pondente.
§ 2º O CEE/AM informará à comissão e IES sobre o agendamento da
avaliação e as informações da sala de videoconferência.
Art. 7º. Caberá à Instituição Superior - IES:
I - organizar os materiais e evidências necessárias para a realização da
avaliação;
II - organizar pessoas e locais para viabilizar a realização de entrevistas
e reuniões, com Docentes, Comissão Própria de Avaliação (CPA), Núcleo
Docente Estruturante (NDE) e Discentes;
III - garantir condições tecnológicas fixas e móveis para a verificação das
condições de infraestrutura;
Parágrafo único. A agenda de visita poderá ser adaptada, em comum
acordo entre a comissão avaliadora e a IES, em razão de intercorrências
momentâneas que indisponibilizem recursos tecnológicos.
Art. 8º. Para a comissão avaliadora, o período de avaliação é considerado
de dedicação integral à atividade, com especial observância ao horário
diário, das 8 às 17 horas, de interação estabelecido com a IES.
§ 1º A sala de interação, onde acontecerá a avaliação externa deverá estar
disponível durante o período de três dias para avaliações de curso.
§ 2º Caso seja necessário ajustar o período do preenchimento do relatório
de avaliação, a comissão deverá entrar em contato com o CEE/AM para
análise da situação e encaminhamentos pertinentes.
§ 3º Nos momentos de interação privativa da comissão, caberá ao Presidente
da Comissão Avaliadora o controle dos acessos à sala, para manutenção do
sigilo e segurança das interações.
Art. 9º. No início de cada interação entre instituição e comissão, o
responsável pela IES deverá apresentar o compartilhamento de tela com
aplicação web, em tempo real, com a geolocalização atual, garantindo que a
transmissão da IES está ocorrendo simultaneamente do endereço constante
no processo que embasa a avaliação externa.
§ 1º Documentos e comprovantes adicionais à instrução processual que
sejam fundamentais para embasar as justificativas do relatório de avaliação,
deverão ser disponibilizados pela IES à comissão avaliadora, via Sistema
Eletrônico.
§ 2º Não deverá ocorrer nenhum trânsito de arquivos de qualquer natureza,
da IES, suas instalações, seu corpo funcional ou discente, por qualquer meio
que não seja o Sistema Eletrônico determinado pelo CEE/AM.
Art. 10. O instrumento de avaliação externa será aplicado em sua integra-
lidade, conforme sua lógica e elaboração, sendo o relatório de avaliação
constituído normalmente com a justificativa pertinente ao conceito atribuído
para cada objeto de avaliação abordado pela comissão avaliadora.
Art. 11. O fluxo pós-finalização da avaliação será de acordo com o
estabelecido na Resolução nº 278/2018 - CEE/AM.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A Avaliação Externa Virtual In Loco vigorará no fluxo de avaliações
externas de IES e cursos de graduação, em caráter emergencial e
temporário, durante a vigência da declaração de emergência de saúde
pública de importância internacional, conforme o previsto no § 2º do art. 1º
da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Será considerada data de implementação o primeiro
período de avaliação realizado nos moldes da Avaliação Externa Virtual In
Loco.
Art. 13. Durante o estado de emergência de saúde pública, as eventuais
visitas presenciais das comissões seguirão o Protocolo de Biossegurança
da Organização Mundial de Saúde - OMS, para realização das avaliações
externas In Loco no período da pandemia do novo coronavírus, de acordo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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