DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 13 de abril de 2022 5 em Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional na SES-AM. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTI- FIQUE-SE, CUMPRA-SE, ANOTE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO / SES-AM. Manaus, 11 de abril de 2022. JANI KENTA IWATA Secretário Executivo <#E.G.B#85026#5#86777/> Protocolo 85026 Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC <#E.G.B#85088#5#86837> CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM RESOLUÇÃO N.º 029, DE 29 DE MARÇO DE 2022. Institui a Avaliação Externa Virtual In Loco por Comissão de Avaliação para avaliação externa de Instituição Superior - IES, cursos de graduação e Escola de Governo no âmbito do Sistema Estadual de Educação do Amazonas e aprova o Guia de Boas Práticas de Avaliação Externa Virtual In Loco. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS-CEE/AM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria Nº 001, de 26 de agosto de 2021-CEE/ AM; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 45 e 46 que tratam sobre a Educação Superior; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância Internacional decorrente do Coronavírus; CONSIDERANDO a necessidade do atendimento aos artigos 45, 52 e 53 da Resolução nº 278 CEE/AM, de 27 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de agregar os recursos de novas tecnologias para manter e otimizar a visita a ser realizada pela Comissão Avaliadora e; CONSIDERANDO ainda o disposto na Portaria 165, de 20 de abril de 2021-MEC; Portaria 183, de 23 de abril 2021-MEC e Portaria 275, de 28 de julho de 2021 INEP/MEC, RESOLVE: Art. 1º. Instituir a Avaliação Externa Virtual In Loco, para a melhoria da visita de avaliação externa de IES, cursos de graduação e Escolas de Governo por comissão de especialistas que integram o Banco de Avaliadores da Câmara de Educação Superior - CES do Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM. § 1º A Avaliação Externa Virtual In Loco é definida como ambiente de avaliação no qual poderão ser implementados procedimentos inovadores para o aperfeiçoamento e modernização das visitas para avaliação externa de IES e cursos de graduação. § 2º A Avaliação Externa Virtual In Loco trata da organização, acompa- nhamento e supervisão das visitas de avaliação realizadas por comissões avaliadoras, em formato mediado por tecnologias. § 3º A Avaliação Externa Virtual In Loco está sob a Coordenação da Câmara de Educação Superior - CES/CEE/AM. Art. 2º. Aprovar o Guia de Boas Práticas de Avaliação Externa Virtual In Loco, anexo I da presente Resolução. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º. A atuação dos Especialistas do Banco de Avaliadores, na forma contida no art. 1º do Caput desta resolução será realizada por meio de sistema de vídeoconferências, reuniões virtuais, entrevistas remotas e outras formas mediadas por tecnologia, objetivando: I - fortalecer a organização da avaliação, seu acompanhamento e supervisão, a segurança da informação, a disponibilidade de avaliadores e o atendimento a IES e cursos de graduação no Estado; II - viabilizar novas formas de interação entre IES e comissões avaliadoras de forma síncrona, com a garantia de condições para o registro fiel e circuns- tanciado das evidências de oferta educacional, seus insumos e processos, pelas comissões; III - garantir a entrega do relatório de avaliação, dados e informações educacionais às partes interessadas no resultado da avaliação externa (CES/CEE/AM e IES); IV - manter o processo de avaliação externa de IES e cursos de graduação mesmo em cenários de contingência local e regional, como as ocasionadas pela disseminação do novo coronavírus; V - agregar novas tecnologias para a organização da avaliação externa. Art. 4º. O planejamento da implementação da Avaliação Externa Virtual In Loco será realizado pela CES/CEE/AM. § 1º Somente os cursos de graduação com solicitação de Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento, em fase de visita In Loco, com Portaria de designação da Comissão de Avaliação publicada em Diário Oficial do Estado são objetos do que dispõe o art. 3º da presente resolução. § 2º Os cursos de graduação Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem não serão avaliados pela Avaliação Externa Virtual In Loco. Art. 5º. O fluxo processual estabelecido na Resolução 278-CEE/AM, de 27 de dezembro de 2018, não será impactado pelos procedimentos estabeleci- dos na Avaliação Externa Virtual In Loco. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º. O Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM abrirá canais seguros de videoconferência, correspondentes ao total de avaliações planejadas pela Câmara de Educação Superior - CES. § 1º O único meio oficial para interação entre IES e comissões é a sala segura de videoconferência disponibilizada e designada à avaliação corres- pondente. § 2º O CEE/AM informará à comissão e IES sobre o agendamento da avaliação e as informações da sala de videoconferência. Art. 7º. Caberá à Instituição Superior - IES: I - organizar os materiais e evidências necessárias para a realização da avaliação; II - organizar pessoas e locais para viabilizar a realização de entrevistas e reuniões, com Docentes, Comissão Própria de Avaliação (CPA), Núcleo Docente Estruturante (NDE) e Discentes; III - garantir condições tecnológicas fixas e móveis para a verificação das condições de infraestrutura; Parágrafo único. A agenda de visita poderá ser adaptada, em comum acordo entre a comissão avaliadora e a IES, em razão de intercorrências momentâneas que indisponibilizem recursos tecnológicos. Art. 8º. Para a comissão avaliadora, o período de avaliação é considerado de dedicação integral à atividade, com especial observância ao horário diário, das 8 às 17 horas, de interação estabelecido com a IES. § 1º A sala de interação, onde acontecerá a avaliação externa deverá estar disponível durante o período de três dias para avaliações de curso. § 2º Caso seja necessário ajustar o período do preenchimento do relatório de avaliação, a comissão deverá entrar em contato com o CEE/AM para análise da situação e encaminhamentos pertinentes. § 3º Nos momentos de interação privativa da comissão, caberá ao Presidente da Comissão Avaliadora o controle dos acessos à sala, para manutenção do sigilo e segurança das interações. Art. 9º. No início de cada interação entre instituição e comissão, o responsável pela IES deverá apresentar o compartilhamento de tela com aplicação web, em tempo real, com a geolocalização atual, garantindo que a transmissão da IES está ocorrendo simultaneamente do endereço constante no processo que embasa a avaliação externa. § 1º Documentos e comprovantes adicionais à instrução processual que sejam fundamentais para embasar as justificativas do relatório de avaliação, deverão ser disponibilizados pela IES à comissão avaliadora, via Sistema Eletrônico. § 2º Não deverá ocorrer nenhum trânsito de arquivos de qualquer natureza, da IES, suas instalações, seu corpo funcional ou discente, por qualquer meio que não seja o Sistema Eletrônico determinado pelo CEE/AM. Art. 10. O instrumento de avaliação externa será aplicado em sua integra- lidade, conforme sua lógica e elaboração, sendo o relatório de avaliação constituído normalmente com a justificativa pertinente ao conceito atribuído para cada objeto de avaliação abordado pela comissão avaliadora. Art. 11. O fluxo pós-finalização da avaliação será de acordo com o estabelecido na Resolução nº 278/2018 - CEE/AM. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. A Avaliação Externa Virtual In Loco vigorará no fluxo de avaliações externas de IES e cursos de graduação, em caráter emergencial e temporário, durante a vigência da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional, conforme o previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. Será considerada data de implementação o primeiro período de avaliação realizado nos moldes da Avaliação Externa Virtual In Loco. Art. 13. Durante o estado de emergência de saúde pública, as eventuais visitas presenciais das comissões seguirão o Protocolo de Biossegurança da Organização Mundial de Saúde - OMS, para realização das avaliações externas In Loco no período da pandemia do novo coronavírus, de acordo VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar