DOEAM 04/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 04 de abril de 2022 7
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISÃO 
LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 1655, Distrito Industrial I, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 17.155.276/0005-75 e no CCA sob o 
nº 06.201.237-1, para fabricação dos produtos, a seguir citados, enquadrados 
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Repetidor de Sinal para S.M.C.M.R.E.E., NCM/SH: 9028.90.10;
II - CPU para Concentradores do S.M.C.M.R.E.E., NCM/SH: 
8543.70.99;
III - Módulo de Comunicação LAN RF MESH para S.M.C.M.R.E.E., 
NCM/SH: 8543.70.99.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste 
artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#83990#7#85717/>
Protocolo 83990
<#E.G.B#83992#7#85719>
DECRETO Nº 45.401, DE 04 DE ABRIL DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 183/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 
2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 176/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 057/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001203/2022-91,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISÃO 
LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 1655, Distrito Industrial I, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 17.155.276/0005-75 e no CCA sob o 
nº 06.201.237-1, para fabricação dos produtos, a seguir citados, enquadrados 
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Concentrador Secundário para S.M.C.M.R.E.E., NCM/SH: 
8543.70.99;
II - Concentrador Primário para S.M.C.M.R.E.E., NCM/SH: 8543.70.99;
III - Mostrador Remoto de Medidor de Energia para S.M.C.M.R.E.E., 
NCM/SH: 8531.20.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste 
artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#83992#7#85719/>
Protocolo 83992
<#E.G.B#83994#7#85721>
DECRETO Nº 45.402, DE 04 DE ABRIL DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária IPEL 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 021/2022-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 
2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 007/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 058/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001204/2022-36,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária IPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Cachoeira do Ariri, nº 733, 
Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 23.003.502/0001-
71 e no CCA sob os nºs 06.301.135-2 e 06.201.442-0, para fabricação dos 
produtos, a seguir citados:
I - Embalagens de Papel (Exceto Caixas), NCM/SH: 4819.50.00, 
4819.40.00 e 4819.30.00;
II - Toalha e Guardanapo de Papel, em Folha, NCM/SH: 4818.30.00.
§ 1º. O produto elencado no inciso I deste artigo, quando enquadrado 
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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