DOEAM 04/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 04 de abril de 2022
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I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º. O produto elencado no inciso I deste artigo, quando enquadrado 
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus ao incentivo 
fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º. O produto elencado no inciso II deste artigo, é enquadrado como 
bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo 
fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#83994#8#85721/>
Protocolo 83994
<#E.G.B#83996#8#85723>
DECRETO Nº 45.403, DE 04 DE ABRIL DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
15/2022-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 
2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 005/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 059/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001205/2022-80,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., 
estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.200, F, KM 12, Colônia 
Terra Nova, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0006-24 
e no CCA sob o nº 06.390.111-0, para fabricação do produto Placa de 
Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH: 8518.90.90, 
8522.90.90, 8529.90.20, 8529.90.12 e 8529.90.90, enquadrado como 
placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de 
áudio e vídeo, conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), 
conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - redução de base de cálculo do ICMS de 8,1% (oito inteiros e um 
décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e 
materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso 
I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Para fruição do incentivo fiscal previsto no inciso II do § 1º deste 
artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contri-
buintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme 
previsto no § 2º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#83996#8#85723/>
Protocolo 83996
<#E.G.B#83999#8#85726>
DECRETO N.º 45.404, DE 04 DE ABRIL DE 2022
CONCEDE pensão mensal à MARICÉLIA DA CRUZ 
FREITAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da Decisão da MM. Juíza de 
Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da 
Ação Ordinária n.º 0311677-22.2007.8.04.0001, que julgou parcialmente 
procedente o pedido da Autora, MARICÉLIA DA CRUZ FREITAS, para 
determinar o pagamento de indenização por dano material, na forma de 
pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a 
partir da citação, até que seu filho complete 21 (vinte e um) anos;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida na Solicitação n.º 00102/2022, encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 00148/2022-PRC - Procuradoria de Responsabilidade Civil;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.002451/2022-16,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida á Senhora MARICÉLIA DA CRUZ FREITAS 
pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até 
que seu filho complete 21 (vinte e um) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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