DOEAM 31/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
poder executivo - seção ii
estado do amazonas
Número 34.714 | Ano CXXIX
www.imprensaoficial.am.gov.br
quinta-feira
31
mar/2022
Secretaria de Estado da Casa Civil
<#E.G.B#83390#1#85113>
PORTARIA N.º 033/2022-CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,no uso de suas
atribuições, e
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008,
que dispõe sobre o vencimento e disciplina à concessão da Gratificação
de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, dos servidores do Poder
Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 28.020, de 29 de outubro
de 2008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão
da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, aos servidores do
Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em
comissão;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 5.498, de 15 de junho de 2021,
que regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Admi-
nistrativas; resolve,
ATRIBUIR aos titulares dos cargos comissionados constantes do Anexo
Único desta Portaria, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas,
nos valores fixados para os respectivos níveis, da Tabela constante da Lei
nº 3.301, de 08 de outubro de 2008.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,
em Manaus, 14 de março de 2022.
ANEXO ÚNICO
Nome
Cargo/Símbolo
Nível
Validade a
contar de
SAHMIA MARINHO ABDEL AZIZ ASSESSOR I AD-1
15
17.03.2022
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#83390#1#85113/>
Protocolo 83390
Procuradoria Geral do Estado - PGE
<#E.G.B#83369#1#85092>
EDITAL DE CONHECIMENTO
Em atendimento ao disposto no art. 4º da Resolução nº 01/2013, do Conselho
de Procuradores do Estado, a COMISSÃO TRÍPLICE instituída pela recente
Resolução nº 01/2022-CPE, publicada no DOE de 10.03.2022 (cópia em
anexo); com a finalidade de apurar o merecimento e verificar a antiguidade
dos Procuradores do Estado dentro das respectivas classes, para fins de
promoção; CONSIDERANDO:
1) A constatação, a priori, da existência de 05 (cinco) vagas na 1ª Classe,
decorrente da aposentadoria compulsória/voluntária ou do falecimento
de igual número de membros da carreira, a serem preenchidas in casu,
pela ordem, dentro dos seguintes critérios alternativos: ANTIGUIDADE -
MERECIMENTO - ANTIGUIDADE - MERECIMENTO - ANTIGUIDADE;
2) A idêntica constatação prévia da existência de 02 (duas) vagas na 2ª
Classe, decorrente da aposentadoria voluntária de dois dos membros da
carreira, a serem preenchidas, também pela ordem, dentro dos critérios
alternativos de ANTIGUIDADE e de MERECIMENTO, respectivamente;
3) A conseqüente abertura, ao final da natural ascensão concernente ao
item 1, de mais 05 (cinco) vagas na 2ª Classe; a serem preenchidas pelos
critérios alternados de ANTIGUIDADE - MERECIMENTO - ANTIGUIDADE
- MERECIMENTO - ANTIGUIDADE;
Faz divulgar ao conhecimento de todos os interessados, eventualmente
ainda não cientes, o início do aludido procedimento de apuração de tempo
de serviço - dentro da respectiva classe da carreira de Procurador do Estado
do Amazonas; e no serviço público, de maneira geral, em caso de eventual
empate - dos procuradores concorrentes à promoção por ANTIGUIDADE,
na 2ª e 3ª Classes; assim como, de igual modo, o paralelo procedimento de
apuração dos critérios de ascensão por MERECIMENTO, devidamente
delineados e esmiuçados nos termos da referida Resolução nº 001/2013 -
CPE, devendo esta última aferição ser precedida da prévia inscrição dos
interessados ao concurso no seio da respectiva classe, devidamente
abalizada pelo requerimento formal e pela documentação prescrita na norma
supra, e formalizado junto à Corregedoria, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
a contar da publicação desta, nos termos do que se depreende do art. 4º, §
único; e 5º; da aludida Resolução nº 01/2013-CPE
Nesse diapasão, adverte ainda aos interessados, para que, caso ainda não
o tenham feito, providenciem as eventuais averbações de seus assentamen-
tos funcionais ainda não-registrados junto à Coordenadoria de Recursos
Humanos da PGE/AM, no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
publicação desta, por analogia aos referidos dispositivos retro, da legislação
interna da Casa.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Manaus, 29 de março de 2022
RONALD DE SOUSA CARPINTEIRO PERES
Corregedor e Presidente da Comissão
INDRA MARA DOS SANTOS BESSA
Membro da Comissão
RICARDO REZENDE DE JESUS
Membro da Comissão
<#E.G.B#83369#1#85092/>
Protocolo 83369
<#E.G.B#83364#1#85087>
PORTARIA N.º 053/2022-GPGE
AUTORIZA a celebração de acordos relativos a diferenças remuneratórias
derivadas de promoções de servidores militares concedidas com efeitos
retroativos, na forma que especifica.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício da competência
inscrita nos incisos I, VIII, X do art. 10 da Lei Estadual n.º 1.639/83 (Lei
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na
Portaria n.º 019/2022-GPGE;
CONSIDERANDO a demonstrada vantagem financeira em favor do Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do processo consultivo n.º
2019.05.002706-PGE;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizada a celebração de acordos nos processos judiciais
cujo pedido refira-se ao pagamento de diferenças remuneratórias derivadas
de promoções de servidores militares concedidas com efeitos retroativos,
devendo ser observados os seguintes parâmetros:
I - Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela
Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição
de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual n.º
2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado como devido pela
Procuradoria Geral do Estado e desde que observado o deságio mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor apurado, sem qualquer ônus
adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios,
renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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