DOEAM 21/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 21 de março de 2022 3
<#E.G.B#82029#3#83735>
DECRETO N.º 45.322, DE 21 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122,
de 15 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 096/2022-SECEXACC, subscrito
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Casa Civil para a Procuradoria Geral do
Estado, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2,
constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de
outubro de 2019, passando a integrar o Anexo Único, Parte 4, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando
seus efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#82029#3#83735/>
Protocolo 82029
<#E.G.B#82034#3#83740/>
<#E.G.B#82051#3#83757>
DECRETO Nº 45.323, DE 21 DE MARÇO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
LATICÍNIOS GOMES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 024/2022-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de
2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 010/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO os termos da Resolução GECEX nº 272, de 19 de
Novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior, quanto à NCM/SH do produto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 043/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000979/2022-94,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária LATICÍNIOS GOMES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA-ME., estabelecida na Rua Comendador Matos Areosa, nº
294, Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.304.724/0001-
80 e no CCA sob o nº 06.201.451-0, para fabricação do produto Iogurte,
NCM/SH 0403.20.00, enquadrado como produto agroindustrial, conforme
o inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003:
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I- crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - adicional de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente
de Regionalização alcançado em cada período de apuração, conforme
o disposto no § 5º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#82051#3#83757/>
Protocolo 82051
<#E.G.B#82053#3#83759>
DECRETO Nº 45.324, DE 21 DE MARÇO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
AIFA INDÚSTRIA DE LONAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 213/2022-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de
2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 015/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 044/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000980/2022-19,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária AIFA INDÚSTRIA DE LONAS LTDA.,
estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 6548, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 39.691.131/0001-06 e no CCA sob o nº 06.301.073-9
para fabricação do produto Película Auto-Adesiva de Plástico, NCM/SH
3919.90.20, 3919.90.90, 3919.10.10, enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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