DOEAM 16/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
estado do amazonas
Número 34.703 | Ano CXXIX
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
quarta-feira
16
mar/2022
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.797, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as
concessionárias e permissionárias do serviço
de fornecimento de energia elétrica e água
notificarem previamente o consumidor, por
meio de carta com Aviso de Recebimento
(AR), da necessidade de se fazer inspeção ou
vistoria técnica no medidor.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia
elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de
Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no
âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade ao estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de
setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2º Fica a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, mediante
comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização
da inspeção ou vistoria técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou
por meio de representante nomeado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
fevereiro de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
PÁGINA 3
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1B227B7000902F1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.005958 / Pg. 1
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.797, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as
concessionárias e permissionárias do serviço
de fornecimento de energia elétrica e água
notificarem previamente o consumidor, por
meio de carta com Aviso de Recebimento
(AR), da necessidade de se fazer inspeção ou
vistoria técnica no medidor.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia
elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de
Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no
âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade ao estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de
setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2º Fica a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, mediante
comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização
da inspeção ou vistoria técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou
por meio de representante nomeado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
fevereiro de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
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2022.10000.00000.9.005958 / Pg. 1
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.797, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as
concessionárias e permissionárias do serviço
de fornecimento de energia elétrica e água
notificarem previamente o consumidor, por
meio de carta com Aviso de Recebimento
(AR), da necessidade de se fazer inspeção ou
vistoria técnica no medidor.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia
elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de
Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no
âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade ao estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de
setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2º Fica a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, mediante
comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização
da inspeção ou vistoria técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou
por meio de representante nomeado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
fevereiro de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1B227B7000902F1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.005958 / Pg. 1
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.797, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as
concessionárias e permissionárias do serviço
de fornecimento de energia elétrica e água
notificarem previamente o consumidor, por
meio de carta com Aviso de Recebimento
(AR), da necessidade de se fazer inspeção ou
vistoria técnica no medidor.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia
elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de
Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no
âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade ao estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de
setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2º Fica a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, mediante
comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização
da inspeção ou vistoria técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou
por meio de representante nomeado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
fevereiro de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
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2022.10000.00000.9.005958 / Pg. 1
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.797, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as
concessionárias e permissionárias do serviço
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notificarem previamente o consumidor, por
meio de carta com Aviso de Recebimento
(AR), da necessidade de se fazer inspeção ou
vistoria técnica no medidor.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia
elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de
Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no
âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade ao estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de
setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2º Fica a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, mediante
comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização
da inspeção ou vistoria técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou
por meio de representante nomeado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
fevereiro de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1B227B7000902F1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.005958 / Pg. 1
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1B227B7000902F1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.005958 / Pg. 2
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1B227B7000902F1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Protocolo 81252
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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