DOEAM 16/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 16 de março de 2022
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
 
LEI N. 5.798, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. 
 
ALTERA, na forma que especifica a Lei n. 
3.785, de 24 de julho de 2012, que 
“Dispõe sobre o licenciamento ambiental 
no Estado do Amazonas, revoga a Lei n. 
3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá 
outras providências”. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
  
LEI: 
 
 
Art. 1º Inclui o § 3º no artigo 2º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, com a seguinte 
redação: 
“Art. 2º.......................................................................................................................... 
...................................................................................................................................... 
§ 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos 
das taxas de licenciamento ambiental.” 
Art. 2º Altera o artigo 6º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, na forma que especifica: 
“Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam 
considerados com potencial poluidor/degradador reduzido comparativo ao disposto do 
anexo desta Lei, os empreendimentos ou atividades listados a seguir: 
 ......................................................................................................................................  
XXI – reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em 
áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e 
área de uso restrito, garantidas limitações às normas do Código Florestal; 
 ............................................................................................................................  
XXVII – microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário 
previsto na Resolução CONAMA 385/06, desde que atendam as condicionantes sanitárias 
e que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate: 
a) animais de grande porte: até 03 animais/dia; 
b) animais de médio porte: até 10 animais/dia; 
c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.” 
Art. 3º Altera o artigo 16 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, na forma que 
especifica: 
PÁGINA 7
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 76D1669C000902F2 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.005958 / Pg. 4
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
“Art. 16. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM mediante ato 
próprio, obedecido aos dispositivos na legislação ambiental vigente, definirá os 
procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, 
observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento 
e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento. 
 ......................................................................................................................................  
§ 2º As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de 
vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas às informações prestadas na 
inscrição do CAR.” 
Art. 4º Altera o caput do artigo 16-A da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a 
operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e 
com potencial poluidor degradador até médio, mediante apresentação de projeto com 
Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado em 
conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural 
ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos 
pela autoridade licenciadora.” 
Art. 5º Altera o item 3103 do Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012: 
“3103 - Criação de animais de grande porte em regime extensivo. 
Potencial Poluidor/degradador: Grande” 
Art. 6º Altera o item 3104 do Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012: 
“3104 - Suinocultura em regime extensivo 
Potencial poluidor/degradador: Grande” 
Art. 7º Inclui o item 3105 no Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012: 
“3105 - Suinocultura em regime intensivo 
Potencial poluidor/degradador: Médio 
NÚMERO DE CABEÇAS PORTE: 
NC ? 200 P 
 
200 < NC ? 500 M 
500 < NC ? 1000 G 
NC > 1000 E” 
Art. 8º Inclui o item 3106 no Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012: 
“3106 - Criação de animais de grande porte em regime intensivo em sistema de 
produção com cultivo de pastagem. 
Potencial Poluidor/degradador: Médio 
ÁREA ÚTIL PORTE 
AU ? 50 P 
50 < AU ? 100 M 
100 < AU ? 500 G” 
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2022.10000.00000.9.005958 / Pg. 5
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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