DOEAM 16/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            estado do amazonas
Número 34.703 | Ano CXXIX
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
quarta-feira
16
mar/2022
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.797, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. 
 
 
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as 
concessionárias e permissionárias do serviço 
de fornecimento de energia elétrica e água 
notificarem previamente o consumidor, por 
meio de carta com Aviso de Recebimento 
(AR), da necessidade de se fazer inspeção ou 
vistoria técnica no medidor. 
 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
 
LEI: 
 
 
Art. 1º As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia 
elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de 
Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no 
âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade ao estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de 
setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 
Art. 2º Fica a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, mediante 
comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização 
da inspeção ou vistoria técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou 
por meio de representante nomeado. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de 
fevereiro de 2022. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
PÁGINA 3
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1B227B7000902F1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.005958 / Pg. 1
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.797, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. 
 
 
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as 
concessionárias e permissionárias do serviço 
de fornecimento de energia elétrica e água 
notificarem previamente o consumidor, por 
meio de carta com Aviso de Recebimento 
(AR), da necessidade de se fazer inspeção ou 
vistoria técnica no medidor. 
 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
 
LEI: 
 
 
Art. 1º As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia 
elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de 
Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no 
âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade ao estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de 
setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 
Art. 2º Fica a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, mediante 
comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização 
da inspeção ou vistoria técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou 
por meio de representante nomeado. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de 
fevereiro de 2022. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
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2022.10000.00000.9.005958 / Pg. 1
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.797, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. 
 
 
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as 
concessionárias e permissionárias do serviço 
de fornecimento de energia elétrica e água 
notificarem previamente o consumidor, por 
meio de carta com Aviso de Recebimento 
(AR), da necessidade de se fazer inspeção ou 
vistoria técnica no medidor. 
 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
 
LEI: 
 
 
Art. 1º As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia 
elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de 
Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no 
âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade ao estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de 
setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 
Art. 2º Fica a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, mediante 
comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização 
da inspeção ou vistoria técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou 
por meio de representante nomeado. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de 
fevereiro de 2022. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
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2022.10000.00000.9.005958 / Pg. 1
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.797, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. 
 
 
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as 
concessionárias e permissionárias do serviço 
de fornecimento de energia elétrica e água 
notificarem previamente o consumidor, por 
meio de carta com Aviso de Recebimento 
(AR), da necessidade de se fazer inspeção ou 
vistoria técnica no medidor. 
 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
 
LEI: 
 
 
Art. 1º As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia 
elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de 
Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no 
âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade ao estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de 
setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 
Art. 2º Fica a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, mediante 
comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização 
da inspeção ou vistoria técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou 
por meio de representante nomeado. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de 
fevereiro de 2022. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
LEI N. 5.797, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. 
 
 
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as 
concessionárias e permissionárias do serviço 
de fornecimento de energia elétrica e água 
notificarem previamente o consumidor, por 
meio de carta com Aviso de Recebimento 
(AR), da necessidade de se fazer inspeção ou 
vistoria técnica no medidor. 
 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março 
de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte 
 
 
LEI: 
 
 
Art. 1º As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia 
elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de 
Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no 
âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade ao estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de 
setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 
Art. 2º Fica a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, mediante 
comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização 
da inspeção ou vistoria técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou 
por meio de representante nomeado. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de 
fevereiro de 2022. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1B227B7000902F1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.005958 / Pg. 2
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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2022.10000.00000.9.005958 / Pg. 2
Protocolo 81252
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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