DOEAM 23/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
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concessão de obra pública, concessão ou permissão de serviços públicos,
de parceria público-privada ou de concessão de uso.
Art. 2.º A abertura dos procedimentos previstos no artigo 1.º é facultativa
para a Administração Pública.
Art. 3.º Os procedimentos previstos no artigo 1.º poderão ser aplicados à
atualização, complementação ou revisão de Estudos Técnicos já elaborados.
Art. 4.º A competência para abertura, autorização e aprovação de
PMI e recebimento de MIP será exercida pela autoridade máxima ou pelo
corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual competente para proceder à licitação do empreendimento, ou para
a elaboração dos Estudos Técnicos a que se refere o artigo 1.º.
Parágrafo único. Quando se tratar de parceria público-privada, a
competência de que trata o caput caberá ao Conselho Gestor do Programa
Estadual de Parcerias Público-Privadas.
Art. 5.º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI: procedimento,
contemplando a publicação de edital de chamamento público e autorização
para apresentação de Estudos Técnicos, a ser observado pelos particulares
e pela Administração Pública Estadual, com a finalidade de subsidiar a ad-
ministração pública na estruturação dos empreendimentos mencionados no
caput do artigo 1.º;
II - Manifestação de Interesse Privado - MIP: manifestação espontânea
de iniciativa de proponente, anterior à publicação de chamamento público,
na forma do artigo 6.º deste Decreto, com vistas à apresentação de Estudos
Técnicos aptos a subsidiar a administração pública na estruturação de em-
preendimentos mencionados no caput do artigo 1.º;
III - Concessão de obra pública: delegação contratual da construção,
prevista na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IV - Parceria Público-Privada - PPP: delegação de serviço público, na
modalidade patrocinada e administrativa, prevista na Lei Federal n.º 11.079,
de 30 de dezembro de 2004;
V - Concessão de Serviço Público: delegação de serviço público prevista
na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VI - Permissão de Serviço Público: delegação de serviço público prevista
na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VII - Concessão de Uso: contrato de utilização de bem público, previsto
na Lei Estadual 2.754, de 29 de outubro de 2002, com as alterações
promovidas pela Lei Estadual n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012, e Lei
Estadual n.º 5.536, de 22 de julho de 2021;
VIII - Proponente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
que apresenta MIP, na forma do artigo 6.º;
IX - Requerente: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado
que, em atendimento ao edital de chamamento público, apresenta, no
PMI, requerimento de autorização para oferecer Estudos Técnicos, com a
finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empre-
endimentos mencionados no caput do artigo 1.º;
X - Autorizado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
que, em atendimento ao edital de chamamento público, é autorizada a
oferecer Estudos Técnicos, com a finalidade de subsidiar a Administração
Pública na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do
artigo 1.º;
XI - Edital de Chamamento Público: ato que se destina a convocar
eventuais interessados em apresentar Estudos Técnicos, com a finalidade
de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empreendimentos
mencionados no caput do artigo 1.º;
XII - Requerimento de Autorização: solicitação do Requerente, em
atendimento a edital de chamamento público, de autorização para a
realização de Estudos Técnicos;
XIII - Estudos Técnicos: projetos, levantamentos, investigações ou
estudos autorizados pela Administração Pública Estadual;
XIV - Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PEPPP:
programa estadual, instituído por meio da Lei Estadual n.º 3.363, de 30 de
dezembro de 2008, para disciplinar e promover a realização de parcerias pú-
blico-privadas, no âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas;
XV - Conselho Gestor do PEPPP: órgão colegiado criado por meio da
Lei Estadual n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - MIP
Seção I
Da Manifestação de Interesse Privado - MIP
Art. 6.º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
denominada Proponente, poderá apresentar MIP dirigida à autoridade
referida no artigo 4.º, com vistas a propor a abertura de PMI.
Parágrafo único. A MIP conterá a descrição do projeto, com o
detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo
dos Estudos Técnicos necessários à estruturação de empreendimentos
mencionados no caput do artigo 1.º.
Art. 7.º Recebida a MIP pela autoridade definida no artigo 4.º, poderá
ser iniciado o PMI, na forma da Seção seguinte.
Seção II
Do Procedimento para a Manifestação de Interesse
Art. 8.º O PMI será aberto mediante publicação de edital de
chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que
detenha a competência prevista no artigo 4.º, de ofício ou por provocação
de Proponente.
Art. 9.º O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de Estudos Técnicos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 10. O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
I - delimitar o escopo, mediante termo de referência, dos Estudos
Técnicos;
II - indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto, que orientem sua elaboração, com
vistas ao atendimento do interesse público;
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de
autorização para participar do procedimento;
c) prazo máximo para apresentação de Estudos Técnicos, contado da
data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos
estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor máximo para eventual ressarcimento;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de
autorização para apresentação de Estudos Técnicos;
f) critérios objetivos para avaliação e seleção dos Estudos Técnicos, nos
termos do artigo 17; e
g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-pri-
vada, sempre que for possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;
III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de
Estudos Técnicos, e
IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário
Oficial do Estado do Amazonas, de divulgação no portal de compras do
Estado do Amazonas e no sítio na internet dos órgãos e entidades a que se
refere o artigo 4.º.
§ 1.º Para fins de definição do objeto e do escopo dos Estudos Técnicos,
o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e
a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI, para
assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos
relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2.º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste
artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio
do empreendimento a que se refere o artigo 1.º, deixando ao Requerente a
possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3.º O prazo para apresentação de requerimento de autorização não
será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.
§ 4.º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos
intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento
no desenvolvimento de Estudos Técnicos.
§ 5.º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarci-
mento dos Estudos Técnicos à necessidade de sua atualização e de sua
adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência,
entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 6.º No caso de PMI precedida de MIP, deverá constar do edital de
chamamento público o nome do Proponente que motivou a abertura do
processo.
Art. 11. O valor máximo para eventual ressarcimento dos Estudos
Técnicos:
I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá
basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos
similares; e
II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos
por cento do valor total estimado previamente pela Administração Pública,
para os investimentos necessários à implementação do empreendimento, ou
para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento
durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
Art. 12. O requerimento de autorização para apresentação de Estudos
Técnicos conterá as seguintes informações:
I - qualificação completa, que permita a identificação do Requerente e a
sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e
respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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