DOEAM 23/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 5
e) endereço eletrônico;
II - demonstração de experiência na realização de Estudos Técnicos
similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado
o escopo dos Estudos Técnicos definidos na solicitação, inclusive com a
apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada
etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de
informações e parâmetros de custos utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos
associados aos Estudos Técnicos selecionados.
§ 1.º Qualquer alteração da qualificação do interessado deverá ser ime-
diatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
§ 2.º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput
deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as
qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado
o disposto no § 4.º.
§ 3.º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se
associarem para apresentação de Estudos Técnicos em conjunto, hipótese
em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela
interlocução com a Administração Pública e indicada a proporção da
repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4.º O Autorizado poderá contratar terceiros, sem prejuízo das respon-
sabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
§ 5.º O Proponente que tiver apresentado MIP, na forma do artigo 6.º
deste Decreto, que tenha provocado abertura de PMI relativa ao objeto
abordado, deverá requerer autorização para apresentação de Estudos
Técnicos, na forma do caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS
TÉCNICOS
Art. 13. A autorização para apresentação de Estudos Técnicos:
I - será conferida sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empre-
endimento;
III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos
em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
§ 1.º A autorização para a realização de Estudos Técnicos não implica,
em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante
terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2.º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente
reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-
-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite para
eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de
informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de Estudos
Técnicos.
Art. 14. A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na
hipótese de inobservância do prazo para reapresentação determinado pelo
órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no § 2.º do
artigo 16, e de não atendimento da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos de que
trata o artigo 1.º; e
b) desistência por parte do Autorizado, a ser apresentada, a qualquer
tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante, por
escrito;
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este
Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal
que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos Estudos Técnicos.
§ 1.º O Autorizado será comunicado da ocorrência das hipóteses
previstas neste artigo.
§ 2.º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso
não haja regularização no prazo estipulado, que não excederá 10 (dez)
dias, contado da data da comunicação, o autorizado terá sua autorização
cassada.
§ 3.º Os casos previstos neste artigo não geram direito de ressarcimento
dos valores envolvidos na elaboração de Estudos Técnicos.
§ 4.º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista
nos §§ 1.º e 2.º, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à
entidade solicitante, que não tenham sido retirados pelo autorizado, poderão
ser destruídos.
Art. 15. O Poder Público poderá realizar reuniões com o Autorizado e
quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que
entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e
para a obtenção de Estudos Técnicos mais adequados aos empreendimen-
tos de que trata o artigo 1.º.
Parágrafo único. Os tópicos discutidos nas reuniões de que trata o
caput deste artigo deverão constar em ata assinada pelos participantes,
identificados no documento.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS
Art. 16. A avaliação e a seleção dos Estudos Técnicos apresentados
serão efetuadas por comissão designada pelo órgão ou pela entidade
solicitante.
§ 1.º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo
para reapresentação de Estudos Técnicos, caso necessitem de detalhamen-
tos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de
reabertura de prazo.
§ 2.º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela
entidade solicitante implicará a cassação da autorização.
§ 3.º Na hipótese de chamamento público para estruturação de em-
preendimento a ser contratado por meio de parceria público-privada, a
comissão referida no caput deste artigo deverá ser composta preferencial-
mente por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes
da Administração Pública e por pelo menos um membro da Unidade de
Parcerias Público-Privadas estadual.
Art. 17. Os critérios objetivos para avaliação e seleção dos estudos
técnicos serão especificados no edital de chamamento público e
considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela
entidade a que se refere o artigo 4.º;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua
realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas
e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e
processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as
normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do
empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na
hipótese prevista no § 2.º do artigo 10; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se
aplicável.
Art. 18. Nenhum dos Estudos Técnicos selecionados vincula a Admi-
nistração Pública, e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar
e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levanta-
mentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 19. Os Estudos Técnicos poderão ser rejeitados:
I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão
apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em
eventual licitação; ou
II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação
do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos
Estudos Técnicos apresentados atende satisfatoriamente à autorização, não
selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que
todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem
retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da
decisão.
Art. 20. O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do
procedimento de seleção nos meios de comunicação a que se refere o inciso
IV do artigo 10.
Art. 21. Os Estudos Técnicos somente serão divulgados após a decisão
administrativa, nos termos do § 3.º do artigo 7.º da Lei Federal n.º 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Art. 22. Concluída a seleção dos Estudos Técnicos, aqueles que tiverem
sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimen-
to, apurados pela comissão.
§ 1.º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos Estudos
Técnicos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados,
deverá arbitrar o montante para eventual ressarcimento com a devida fun-
damentação.
§ 2.º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo
interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas
nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não
retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§ 3.º Na hipótese prevista no § 2.º, fica facultado à comissão selecionar
outros Estudos Técnicos entre aqueles apresentados.
§ 4.º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com
expressa renúncia a outros valores pecuniários.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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