DOEAM 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
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Castelo Branco, Andar 1 Sala 01, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 43.696.416/0001-07 e no CCA sob os nºs
06.301.119-0 e 06.201.429-3, para fabricação dos produtos a seguir
relacionados:
I - ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO POLIESTIRENO
EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, NCM/SH
3920.10.10, 3920.43.90, 3923.29.10, 3923.21.10, 3923.29.90, 3923.21.90,
3920.10.99, 3923.40.00 e 3923.50.00;
II - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO
DE
POLIESTIRENO
EXPANSÍVEL
E
AUTO-ADESIVA),
NCM/SH
3921.11.00, 3920.73.90, 3920.10.99, 3920.20.90, 3921.90.90, 3920.94.00,
3921.14.00, 3920.30.00, 3920.61.00, 3920.51.00, 3920.99.90, 3920.59.00,
3920.63.00, 3920.71.00, 3920.10.10, 3920.93.00, 3920.49.00, 3920.62.19,
3921.12.00, 3921.19.00, 3926.90.90, 3920.43.90, 3920.69.00, 3920.20.19,
3921.90.19, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.62.99 e 3921.13.90.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II
do caput deste artigo, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#78965#4#80629/>
Protocolo 78965
<#E.G.B#78966#4#80630>
DECRETO Nº 45.223, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
MODIFICA o inciso I do § 2.º do artigo 1.º do Decreto nº
45.127, de 25 de janeiro de 2022, que concede incentivos
fiscais à sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 158/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 outubro de
2021, referendada pela Resolução n°009/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 179/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 025/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000560/2022-32,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso I do § 2.º do artigo 1.º do Decreto nº 45.127, de 25 de
janeiro de 2022, que “Concede incentivos fiscais à sociedade empresária
PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.”, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..........................................................................
......................................................................................
§ 2.º ..............................................................................
“I - nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003:
a) enquanto não forem restabelecidas as condições de competitivida-
de:
1. crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
2. diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto
na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o corres-
pondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;”.
.......................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#78966#4#80630/>
Protocolo 78966
<#E.G.B#78967#4#80631>
DECRETO Nº 45.224, DE 21 FEVEREIRO de 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
AMAZON MOTORS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VEÍCULOS E MOTORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 209/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 225/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 026/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000575/2022-09,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária AMAZON MOTORS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VEÍCULOS E MOTORES LTDA., estabelecida na Rua
Raimunda Assunção Borges, nº 381, Galpão 1, Aleixo, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 31.505.434/0001-77 e no CCA sob o nº 06.201.278-
9, para fabricação do produto Triciclo Elétrico, NCM/SH: 8711.90.00 e
8711.60.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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