DOEAM 16/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 7
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#78228#7#79888/>
Protocolo 78228
<#E.G.B#78229#7#79889>
DECRETO Nº 45.204, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
F H INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 109/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de
2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 052/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o deferimento dado nos autos do Processo
01.01.016101.003531/2021-41 para ajuste na indicação da razão social
constante da Proposição nº 052/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 021/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000491/2022-67,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária F H INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Rua do
Bombeamento, nº 1767, Lote A, Compensa, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 19.447.605/0001-53 e no CCA sob o nº 06.201.414-5, para
fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - ARGAMASSA DE CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
(ÚMIDAS, SECAS, COLANTES - INCLUSIVE OS REJUNTES), NCM/SH
3824.50.00 e 3214.90.00;
II - ARTEFATO DE CIMENTO OU DE CONCRETO, NCM/SH
6808.00.00, 6810.99.00, 6810.91.00, 6801.00.00, 6810.11.00 e 6810.19.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo, observado
o disposto no art.10, inciso XVIII e § 10, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento), conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, quando destinado a empresas de construção civil e obras
congêneres.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento), conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, quando destinado a empresas de construção civil e obras
congêneres.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 79-B do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto elencado
no inciso I do caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado
pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida
pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, estão condicionados
ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvi-
mento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c” do inciso XIII do
art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#78229#7#79889/>
Protocolo 78229
<#E.G.B#78230#7#79890>
DECRETO Nº 45.205, DE 16 FEVEREIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
LOCKPIPE DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 201/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 214/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 022/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000492/2022-01,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária LOCKPIPE DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Avenida Cosme Ferreira, nº 3418, Loteamento
Parque Sucupiras, Coroado, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
24.661.959/0001-36 e no CCA sob o nº 06.201.412-9, para fabricação do
produto ESTRUTURA METÁLICA PARA LINHA DE PRODUÇÃO, NCM/SH
7326.90.90 e 7616.99.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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