DOEAM 07/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 07 de fevereiro de 2022
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30, de 27/12/2001, com as alterações da Lei Complementar nº. 181, de
06/11/2017. Manaus 31 de janeiro de 2022.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
CLAUDIO MARINS DE MELO
Diretor de Previdência, AMAZONPREV
<#E.G.B#76600#40#78241/>
Protocolo 76600
<#E.G.B#76601#40#78242>
PORTARIA Nº. 130/2022 - PROCESSO Nº. 2021.7.00657EXER1 -
RETIFICAR na forma abaixo, a Portaria nº 1030/2021, publicada no DOE de
06/07/2021, conferindo-lhes a seguinte redação: CONCEDER Pensão Pre-
videnciária ao beneficiário da ex-segurada ativa da SES-AM, NORMA SILVA
CAMPOS, falecida em 25/01/2021, no cargo TÉCNICO DE ENFERMAGEM -
CLASSE A, REF. 1, matrícula nº. 202.205-2A, remuneração do cargo efetivo
R$ 2.048,03 (dois mil quarenta e oito reais e três centavos). DETERMINAR
que o valor dos proventos de pensão de R$ 1.668,82 (mil seiscentos e
sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), calculado com base no
artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal e o artigo 24, da Emenda
Constitucional nº 103/2019, seja pago para: CELIO ALBERTO DE OLIVEIRA
CAMPOS, cônjuge, benefício de pensão, vitalícia, no percentual de 100%, a
partir da data do óbito, tendo em vista os artigos 2º, inciso II, alínea “a”, 32,
inciso VIII, alínea “c”, item 6, e 33, inciso I, da Lei Complementar nº. 30, de
27/12/2001, com as alterações da Lei Complementar nº. 181, de 06/11/2017.
Manaus/AM, 26 de janeiro de 2022.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
CLAUDIO MARINS DE MELO
Diretor de Previdência, AMAZONPREV
<#E.G.B#76601#40#78242/>
Protocolo 76601
Universidade do Estado do Amazonas
- UEA
<#E.G.B#76655#40#78299>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
EDITAL Nº 14/2022 - GR/UEA
A Comissão Eleitoral Geral da eleição de que trata este edital, designada
pelo Reitor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, através
da Lei nº 3.656/2011 e Portaria nº 285/2022- GR/UEA, nos termos art. 2º
da RESOLUÇÃO 09/2014 - CONSUNIV; CONSIDERANDO os termos do
Processo nº 01.02.011304.015702/2021-10.
RESOLVE: I - TORNAR PÚBLICO e estabelecer normas para a realização
de Processo de Eleição Direta à comunidade acadêmica com a finalidade de
indicar nomes para ocupar os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UEA. II - Os
interessados deverão proceder conforme o item 4 do EDITAL Nº 14/2022 -
GR/UEA. III - As demais informações quanto à realização do Processo de
Eleição Direta para escolha de Reitor e Vice-Reitor da UEA, constam na
íntegra do Edital, publicada no portal da UEA, www.uea.edu.br.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de fevereiro de 2022.
DENISON MELO DE AGUIAR
Presidente da Comissão Eleitoral
<#E.G.B#76655#40#78299/>
Protocolo 76655
<#E.G.B#76698#40#78342>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 10/2022 - CONSUNIV
Aprova ad referendum o Projeto Pedagógico do Curso Superior de
Tecnologia em Agroecologia, de oferta especial nos municípios de Novo
Aripuanã e São Sebastião do Uatumã, autorizado pela Resolução Nº
Resolução Nº 048/2017-CONSUNIV, publicada no DOE, de 02/08/2017.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições estatutárias e
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II, do
art. 53, da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para
“fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes
Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do art. 2.º, da Lei N.º 2.637,
12/01/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto o §2.º, do
art. 2.º, e o inciso IX, do art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do
Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS) dispostas no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005, bem como o
disposto no Decreto Nº 9.656, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP Nº 3, de 18/12/2002,
no Parecer CNE/CP Nº 29/2002, de 03/12/2002, na Resolução CNE/CES
Nº 3, de 18/12/2002, no Parecer CNE/CES Nº 277/2006, de 07/12/2006,
e no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e no Parecer
CNE/CES Nº 239/2008, de 06/11/2008, que Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos
superiores de tecnologia;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 278/2018-CEE/AM, de
27/12/2018, sobre credenciamento institucional, bem como a criação,
autorização e organização de cursos de graduação pelas Universidades, no
exercício de sua autonomia, e sobre o reconhecimento desses cursos pelo
Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Plano de Desen-
volvimento Institucional (PDI), 2017-2021 e na Resolução Nº 023/2019-
CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de 16/04/2019;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso Superior de
Tecnologia em Agroecologia, apresentado pela Escola Superior de
Tecnologia (EST), processo nº 01.02.011304.012446/2021-00, encontra-se
devidamente consolidado pelo NDE do Curso, aprovado pelo Colegiado
do Curso e pelo Conselho Acadêmico da EST, e em consonância com as
Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes Internas, dispondo da
aprovação ad referendum da Câmara de Ensino de Graduação (CAEG)
CONSIDERANDO finalmente o disposto no inciso XXI, do art. 17 do Estatuto
da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963,
de 27 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar ad referendum o Projeto Pedagógico do Curso Superior
de Tecnologia em Agroecologia, de oferta especial, de oferta especial nos
municípios de Novo Aripuanã e São Sebastião do Uatumã, autorizado pela
Resolução Nº 048/2017-CONSUNIV, publicada no DOE, de 02/08/2017,
que passará dispor da Matriz Curricular constante no Anexo desta
Resolução.
Art. 2º A composição curricular do Curso Superior de Tecnologia em
Agroecologia está em consonância com as Diretrizes Curriculares
Nacionais, com as Diretrizes Internas, com fundamentação científica
no eixo tecnológico de recursos naturais, tendo como unidades
fundamentais de estudos os ecossistemas agrícolas e nestes sistemas os
ciclos minerais, as transformações de energia, os processos biológicos
e as relações socioeconômicas objetivando formar profissionais com
capacidade de identificar e criar soluções para os problemas que
dificultam a busca da relação harmoniosa do homem com a natureza e o
desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. O Tecnólogo em Agroecologia a ser formado pela UEA
deverá possuir competência de planejar, implementar atividades, gerenciar,
desenvolver trabalho em equipe, inclusive de forma interdisciplinar, mantendo
um espírito cooperativo, comprometido com a gestão da qualidade e produ-
tividade, questões éticas e ambientais, sustentabilidade e viabilidade técni-
co-econômica, sendo capaz de:
a) Contribuir no processo de transição (reconversão) tecnológica dos atuais
sistemas agrícolas, nas unidades familiares, para sistemas agroecológicos;
b) Desenvolver senso crítico e capacidade de compreensão, intervenção e
transformação da realidade na perspectiva de desenvolver a sustentabilida-
de da região Amazônica;
c) Estimular processos de inclusão social e de fortalecimento da cidadania,
por meio de ações integradas, que tenham em conta as dimensões: ética,
social, política, cultural, econômica e ambiental;
d) Desenvolver ações que levem à conservação e recuperação dos
ecossistemas e ao manejo sustentável dos agroecossistemas, visando
assegurar que os processos produtivos agrícolas não causem danos ao
meio ambiente e riscos à saúde humana e animal;
e) Ter iniciativa, determinação, espírito empreendedor, vontade política
e administrativa, que contribuam para as mudanças necessárias nas
organizações que pretendam evoluir e atender às novas demandas do de-
senvolvimento rural sustentável;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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