DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 03 de fevereiro de 2022 3 Os anexos desta Resolução podem ser consultados n site www.saude. am.gov.br Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 15 de outubro de 2021. O Coordenador da CIB/AM e o Presidente do COSEMS/AM estão de comum acordo com a presente Resolução. O Secretário de Estado de Saúde, homologa as decisões contidas na Resolução CIB/AM Nº 229/2021, datada de 15 de outubro de 2021, nos termos do Decreto de 28.06.2021. ANOAR ABDUL SAMAD Coordenador da CIB/AM FRANMARTONY OLIVEIRA FIRMO Presidente do COSEMS/AM ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#76265#3#77895/> Protocolo 76265 <#E.G.B#76267#3#77897> RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 230/2021 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre Mudança de Modalidade da Estratégia da Saúde da Família para Estratégia Saúde da Família Ribeirinha Ampliada com Saúde Bucal Modalidade I - SBM1 “RESSACA DO BARROSO” - Rio Manaquiri e Lago Miraaua, no município de Manaquiri/AM. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO AMAZONAS - CIB/AM, no uso de suas atribuições e competências regimentais e; CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28.09.2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Seção III - Das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR) e das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) dos Municípios da Amazônia Legal e do Pantanal Sul-Mato-Grossense, do Capítulo II - Das Equipes de Saúde da Família, disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28.09.2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Seção IX - Do Incentivo Mensal de Custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluvial (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluvial (UBSF), do Capítulo I - Dos profissionais que atuam na Atenção Básica, do Título II - Do custeio da Atenção Básica, da Portaria de Consolidação n. 06, de 28.09.2018; CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA Nº 599/2019-CGFAP/DESF/SAPS/MS, que dispõe sobre as Orientações sobre solicitação de credenciamento de equipes e serviços da atenção Primária à Saúde; CONSIDERANDO a Resolução Nº 007 de 26 de maio de 2021, onde dispõe sobre a aprovação do Projeto Mudança de Modalidade da Estratégia da Saúde da Família para Estratégia de Saúde da Família Ribeirinha Ampliada com Saúde Bucal Modalidade 1 - SBM1 - RESSACA DO BARROSO - Rio Manaquiri e Lago Miraaua, CNES: 5501369 INE: 0000010367; CONSIDERANDO o Proc. nº 01.01.017101.016878/2021-17 SIGED que dispõe sobre Mudança de Modalidade da Estratégia da Saúde da Família para Estratégia Saúde da Família Ribeirinha Ampliada com Saúde Bucal Modalidade I - SBM1 “RESSACA DO BARROSO” - Rio Manaquiri e Lago Miraaua, no município de Manaquiri/AM; CONSIDERANDO a Ata da Reunião 295 (238) Ordinária do dia 28/05/2018, linhas 533 a 772, onde houve consenso dos membros deste Colegiado, que as solicitações de Cre- denciamento de Unidades Básicas de Saúde Fluvial seriam enviadas ao Departamento de Atenção Básica e Ações Estratégicas -DABE para emissão de parecer técnico e posteriormente enviado à CIB/AM para emissão de Resolução. RESOLVE: APROVAR o Projeto de Mudança de Modalidade da Estratégia da Saúde da Família para Estratégia de Saúde da Família Ribeirinha Ampliada com Saúde Bucal Modalidade I - SBM1- RESSACA DO BARROSO - Rio Manaquiri e Lago Miraaua, no município de Manaquiri/AM, com incentivo de custeio para 04 (quatro) unidades de apoio, 04 (quatro) embarcações de pequeno porte, e 01 (uma) equipe ampliada composta por: 01 (um) Enfermeiro, 01 (um) Assistente Social, 04 (quatro) Agentes comunitários de Saúde - CS, 10 (dez) Técnicos de Enfermagem, 01(um) Odontólogo, 01 (um) Técnico em Saúde Bucal - TSB. Os anexos desta Resolução podem ser consultados n site www.saude. am.gov.br Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 15 de outubro de 2021. O coordenador da CIB/AM e o Presidente do COSEMS/AM estão de comum acordo com a presente Resolução. O Secretário de Estado de Saúde, homologa as decisões contidas na Resolução CIB/AM Nº 230/2021, datada de 15 de outubro de 2021, nos termos do Decreto de 28.06.2021. ANOAR ABDUL SAMAD Coordenador da CIB/AM FRANMARTONY OLIVEIRA FIRMO Presidente do COSEMS/AM ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#76267#3#77897/> Protocolo 76267 <#E.G.B#76268#3#77898> RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 292/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre Orientações e recomendações sobre a vacinação do grupo de adolescentes com e sem comorbidade (12 a 17 anos) na Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, no âmbito do Estado do Amazonas. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO AMAZONAS - CIB/AM, na sua 328ª Reunião, 267ª (ordinária), realizada no dia 14.12.2021; 1. Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) e da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM) sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19); 2. Considerando a Lei nº 14.190, de 29 de julho de 2021, que altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, para determinar a inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade; 3. Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 4. Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 26/2021/FVS-AM/SES-AM, que orienta o Processo de interiorização da vacina Pfizer/Comirnaty, no âmbito do Estado do Amazonas; 5. Considerando que adolescentes entre 12 e 17 anos, portadores de comorbidade, compõem um grupo populacional com potencial risco de desenvolver quadro clínico grave e letalidade para a Covid-19; 6. Considerando o artigo publicado da Academia Americana de Pediatria dos Estados Unidos, “Covid-19 Vaccines in Children and Adolescentes”, datado de 10/08/2021, recomendando a vacinação nessa faixa etária e o relato do aumento em 84% de casos de Covid-19 em adolescentes na última semana de julho/2021 nos Estados Unidos, em virtude da predominância da variante Delta em várias regiões do País; e, 7.Considerando que Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) autorizou o uso da vacina da Pfizer contra a Covid-19 para pessoas de 12 anos a 17 anos de idade, com apresentação de estudos que indicaram a segurança e eficácia da vacina para este público. 8.Considerando o Processo Nº 01.02.017306.004672/2021-83/SIGED que dispõe sobre Orientações e recomendações sobre a vacinação do grupo de adolescentes com e sem comorbidade (12 a 17 anos) na Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, no âmbito do Estado do Amazonas; 9.Considerando o parecer favorável da Sra Radija Mary Costa de Melo Lopes, tendo em vista que o pleito já foi aprovado através da Resolução CIB/AM nº 231/2021 AD RFERENDUM de 15.09.2021. RESOLVE CONSENSUAR a inclusão da população de adolescentes de 12 a 17 anos portadores de comorbidades e sem comorbidades no Plano Estadual de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19, no Estado do Amazonas. E ainda a inclusão das gestantes e puérperas adolescentes de 12 a 17 anos no Plano Estadual de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19, no Estado do Amazonas; A capital Manaus deverá iniciar a vacinação dessa população, prioritaria- mente pelos adolescentes com comorbidades, conforme as recomenda- ções do PNO e seguido dos adolescentes sem comorbidade, considerando a disponibilidade de doses, conforme Nota Técnica Conjunta nº 26/2021/ FVS-AM/SES-AM. Recomenda-se, manter uma reserva estratégica de doses de vacinas para manutenção do atendimento dos adolescentes com comorbidade e outros grupos prioritários, com a finalidade de assegurar a equidade da vacinação nesses grupos; Devido às questões logísticas e operacionais específicas do imunobiológico Pfizer, que apresenta prazo de validade de 31 dias após o descongelamento das doses, os municípios do interior do estado do Amazonas deverão realizar a vacinação desse grupo, prioritariamente, iniciando pelos adolescentes com comorbidades, conforme as recomendações do PNO e seguido dos adolescentes sem comorbidade, sendo que as doses para essa população, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar