DOEAM 03/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 03 de fevereiro de 2022 3
Os anexos desta Resolução podem ser consultados n site www.saude.
am.gov.br
Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 15 
de outubro de 2021.
O Coordenador da CIB/AM e o Presidente do COSEMS/AM estão de 
comum acordo com a presente Resolução.
O Secretário de Estado de Saúde, homologa as decisões contidas na 
Resolução CIB/AM Nº 229/2021, datada de 15 de outubro de 2021, nos 
termos do Decreto de 28.06.2021.
ANOAR ABDUL SAMAD
Coordenador da CIB/AM
FRANMARTONY OLIVEIRA FIRMO
Presidente do COSEMS/AM
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#76265#3#77895/>
Protocolo 76265
<#E.G.B#76267#3#77897>
RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 230/2021 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre Mudança de Modalidade da Estratégia da Saúde da Família 
para Estratégia Saúde da Família Ribeirinha Ampliada com Saúde Bucal 
Modalidade I - SBM1 “RESSACA DO BARROSO” - Rio Manaquiri e Lago 
Miraaua, no município de Manaquiri/AM.
A 
COMISSÃO 
INTERGESTORES 
BIPARTITE 
DO 
ESTADO 
DO 
AMAZONAS - CIB/AM, no uso de suas atribuições e competências 
regimentais e; CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Básica 
(PNAB), disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, 
de 28.09.2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de 
saúde do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Seção III - Das 
Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR) e das Equipes de Saúde 
da Família Fluviais (ESFF) dos Municípios da Amazônia Legal e do Pantanal 
Sul-Mato-Grossense, do Capítulo II - Das Equipes de Saúde da Família, 
disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 
28.09.2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde 
do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Seção IX - Do Incentivo 
Mensal de Custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR), 
das Equipes de Saúde da Família Fluvial (ESFF) e das Unidades Básicas 
de Saúde Fluvial (UBSF), do Capítulo I - Dos profissionais que atuam na 
Atenção Básica, do Título II - Do custeio da Atenção Básica, da Portaria de 
Consolidação n. 06, de 28.09.2018; CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA 
Nº 599/2019-CGFAP/DESF/SAPS/MS, que dispõe sobre as Orientações 
sobre solicitação de credenciamento de equipes e serviços da atenção 
Primária à Saúde; CONSIDERANDO a Resolução Nº 007 de 26 de maio de 
2021, onde dispõe sobre a aprovação do Projeto Mudança de Modalidade 
da Estratégia da Saúde da Família para Estratégia de Saúde da Família 
Ribeirinha Ampliada com Saúde Bucal Modalidade 1 - SBM1 - RESSACA 
DO BARROSO - Rio Manaquiri e Lago Miraaua, CNES: 5501369 INE: 
0000010367; CONSIDERANDO o Proc. nº 01.01.017101.016878/2021-17 
SIGED que dispõe sobre Mudança de Modalidade da Estratégia da Saúde 
da Família para Estratégia Saúde da Família Ribeirinha Ampliada com Saúde 
Bucal Modalidade I - SBM1 “RESSACA DO BARROSO” - Rio Manaquiri e 
Lago Miraaua, no município de Manaquiri/AM; CONSIDERANDO a Ata da 
Reunião 295 (238) Ordinária do dia 28/05/2018, linhas 533 a 772, onde 
houve consenso dos membros deste Colegiado, que as solicitações de Cre-
denciamento de Unidades Básicas de Saúde Fluvial seriam enviadas ao 
Departamento de Atenção Básica e Ações Estratégicas -DABE para emissão 
de parecer técnico e posteriormente enviado à CIB/AM para emissão de 
Resolução.
RESOLVE: APROVAR o Projeto de Mudança de Modalidade da Estratégia da 
Saúde da Família para Estratégia de Saúde da Família Ribeirinha Ampliada 
com Saúde Bucal Modalidade I - SBM1- RESSACA DO BARROSO - Rio 
Manaquiri e Lago Miraaua, no município de Manaquiri/AM, com incentivo 
de custeio para 04 (quatro) unidades de apoio, 04 (quatro) embarcações 
de pequeno porte, e 01 (uma) equipe ampliada composta por: 01 (um) 
Enfermeiro, 01 (um) Assistente Social, 04 (quatro) Agentes comunitários de 
Saúde - CS, 10 (dez) Técnicos de Enfermagem, 01(um) Odontólogo, 01 (um) 
Técnico em Saúde Bucal - TSB.
Os anexos desta Resolução podem ser consultados n site www.saude.
am.gov.br
Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 15 
de outubro de 2021.
O coordenador da CIB/AM e o Presidente do COSEMS/AM estão de 
comum acordo com a presente Resolução.
O Secretário de Estado de Saúde, homologa as decisões contidas na 
Resolução CIB/AM Nº 230/2021, datada de 15 de outubro de 2021, nos 
termos do Decreto de 28.06.2021.
ANOAR ABDUL SAMAD
Coordenador da CIB/AM
FRANMARTONY OLIVEIRA FIRMO
Presidente do COSEMS/AM
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#76267#3#77897/>
Protocolo 76267
<#E.G.B#76268#3#77898>
RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 292/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre Orientações e recomendações sobre a vacinação do grupo de 
adolescentes com e sem comorbidade (12 a 17 anos) na Campanha Nacional 
de Vacinação contra a Covid-19, no âmbito do Estado do Amazonas.
A 
COMISSÃO 
INTERGESTORES 
BIPARTITE 
DO 
ESTADO 
DO 
AMAZONAS - CIB/AM, na sua 328ª Reunião, 267ª (ordinária), realizada no 
dia 14.12.2021;
1. Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde 
(OMS), do Ministério da Saúde (MS) e da Secretaria de Estado de Saúde do 
Amazonas (SES-AM) sobre as medidas de prevenção e controle de infecção 
pelo novo Coronavírus (Covid-19);
2. Considerando a Lei nº 14.190, de 29 de julho de 2021, que altera a Lei 
nº 14.124, de 10 de março de 2021, para determinar a inclusão como grupo 
prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra 
a Covid-19 de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e 
adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados 
de liberdade;
3. Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 
13 de julho de 1990;
4. Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 26/2021/FVS-AM/SES-AM, que 
orienta o Processo de interiorização da vacina Pfizer/Comirnaty, no âmbito 
do Estado do Amazonas;
5. Considerando que adolescentes entre 12 e 17 anos, portadores de 
comorbidade, compõem um grupo populacional com potencial risco de 
desenvolver quadro clínico grave e letalidade para a Covid-19;
6. Considerando o artigo publicado da Academia Americana de Pediatria dos 
Estados Unidos, “Covid-19 Vaccines in Children and Adolescentes”, datado 
de 10/08/2021, recomendando a vacinação nessa faixa etária e o relato do 
aumento em 84% de casos de Covid-19 em adolescentes na última semana 
de julho/2021 nos Estados Unidos, em virtude da predominância da variante 
Delta em várias regiões do País; e,
7.Considerando que Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) 
autorizou o uso da vacina da Pfizer contra a Covid-19 para pessoas de 12 
anos a 17 anos de idade, com apresentação de estudos que indicaram a 
segurança e eficácia da vacina para este público.
8.Considerando o Processo Nº 01.02.017306.004672/2021-83/SIGED que 
dispõe sobre Orientações e recomendações sobre a vacinação do grupo de 
adolescentes com e sem comorbidade (12 a 17 anos) na Campanha Nacional 
de Vacinação contra a Covid-19, no âmbito do Estado do Amazonas;
9.Considerando o parecer favorável da Sra Radija Mary Costa de Melo 
Lopes, tendo em vista que o pleito já foi aprovado através da Resolução 
CIB/AM nº 231/2021 AD RFERENDUM de 15.09.2021.
RESOLVE
CONSENSUAR a inclusão da população de adolescentes de 12 a 17 anos 
portadores de comorbidades e sem comorbidades no Plano Estadual de 
Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19, no Estado 
do Amazonas. E ainda a inclusão das gestantes e puérperas adolescentes 
de 12 a 17 anos no Plano Estadual de Operacionalização da Campanha de 
Vacinação contra a Covid-19, no Estado do Amazonas;
A capital Manaus deverá iniciar a vacinação dessa população, prioritaria-
mente pelos adolescentes com comorbidades, conforme as recomenda-
ções do PNO e seguido dos adolescentes sem comorbidade, considerando 
a disponibilidade de doses, conforme Nota Técnica Conjunta nº 26/2021/
FVS-AM/SES-AM. Recomenda-se, manter uma reserva estratégica de 
doses de vacinas para manutenção do atendimento dos adolescentes com 
comorbidade e outros grupos prioritários, com a finalidade de assegurar a 
equidade da vacinação nesses grupos;
Devido às questões logísticas e operacionais específicas do imunobiológico 
Pfizer, que apresenta prazo de validade de 31 dias após o descongelamento 
das doses, os municípios do interior do estado do Amazonas deverão realizar 
a vacinação desse grupo, prioritariamente, iniciando pelos adolescentes 
com comorbidades, conforme as recomendações do PNO e seguido dos 
adolescentes sem comorbidade, sendo que as doses para essa população, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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