DOEAM 25/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
poder executivo - seção ii
estado do amazonas
Número 34.670 | Ano CXXIX
www.imprensaoficial.am.gov.br
terça-feira
25
jan/2022
Secretaria de Estado de Saúde -
SUSAM
<#E.G.B#75399#1#77017>
ERRATA
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMERGENCIAL PARA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Nº 001/2022 - SES/AM
Onde se lê:
“2. DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS - PNE
2.1. O presente Chamamento Público Emergencial reserva a proporção
de até 5% (cinco por cento) das vagas aos candidatos Portadores de
Necessidades Especiais - PNE, conforme art. 37, inciso VIII, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Federal nº 7.853, de 24
de outubro de 1989, e no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999.
2.2. O candidato que desejar concorrer a uma das vagas reservadas às
pessoas portadoras de deficiência deverá declará-lo no ato da inscrição,
especificando o tipo de deficiência do qual é portador e a sua respectiva
Classificação Internacional de Doenças - CID.
2.3. Somente serão consideradas como pessoas portadoras de deficiência
aquelas que se enquadrem nas categorias constantes do art. 4° do Decreto
Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal
n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
2.4. O laudo médico deverá ser anexado no momento da inscrição, conforme
período de efetivação de inscrição do presente edital, devendo conter:
a) identificação da entidade, pública ou privada, expedidora;
b) nome completo do candidato;
c) especificação do tipo de deficiência, bem como do grau da limitação que
tal deficiência impõe ao seu portador;
d) indicação das prováveis causas da deficiência;
e) classificação internacional de doenças (CID);
f) local e data de sua emissão; e
g) nome, assinatura, carimbo e CRM do médico atestante.
2.5. O laudo médico deverá ter sido emitido há, no máximo, doze meses do
último dia do prazo de inscrições, ainda que a deficiência possua caráter
permanente.
2.6. Caso o candidato não apresente o laudo médico na forma dos subitens
anteriores ou o laudo médico encaminhado não atenda aos requisitos
constantes neste edital, perderá o direito a concorrer às vagas destinadas
aos portadores de necessidades especiais e permanecerá concorrendo
apenas às vagas para ampla concorrência.
2.7. O candidato classificado que não for considerado portador de
necessidades especiais pela equipe multiprofissional ou que não comparecer
no dia, hora e local marcados para realização da avaliação pela equipe mul-
tiprofissional perderá o direito à vaga reservada aos candidatos portadores
de necessidades especiais que ocuparia, passando a concorrer no rol de
candidatos para ampla concorrência do Chamamento Público Emergencial.
2.8. As vagas reservadas a portadores de necessidades especiais que não
forem providas por falta de candidatos, por eliminação no Chamamento
Público Emergencial, por contraindicação na perícia médica ou por outro
motivo, serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada
a ordem geral de classificação.
2.9. Após a contratação, a deficiência não poderá ser arguida para justificar
a concessão de aposentadoria por invalidez e solicitar readaptação de
função, salvo nas hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da
deficiência que impossibilite a permanência do servidor em atividade, desde
que deferida pela Junta Médico-Pericial do Estado.”
Leia-se:
2. DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS - PNE
2.1. O presente Chamamento Público Emergencial reserva a proporção de
20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos Portadores de Necessidades
Especiais - PNE, conforme Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015,
com redação alterada pela Lei n.º 5.589, de 1º de setembro de 2021.
2.2. O candidato que desejar concorrer a uma das vagas reservadas às
pessoas portadoras de deficiência deverá declará-lo no ato da inscrição,
especificando o tipo de deficiência do qual é portador e a sua respectiva
Classificação Internacional de Doenças - CID.
2.3. Somente serão consideradas como pessoas portadoras de deficiência
aquelas que se enquadrem nas categorias constantes do art. 4° do Decreto
Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal
n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e § 2º da Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012.
2.4. O laudo médico deverá ser apresentado no ato de assinatura do
contrato, conforme convocação, devendo conter:
a) identificação da entidade, pública ou privada, expedidora;
b) nome completo do candidato;
c) especificação do tipo de deficiência, bem como do grau da limitação que
tal deficiência impõe ao seu portador;
d) indicação das prováveis causas da deficiência;
e) classificação internacional de doenças (CID);
f) local e data de sua emissão; e
g) nome, assinatura, carimbo e CRM do médico atestante.
2.5. O laudo médico deverá ter sido emitido há, no máximo, doze meses do
último dia do prazo de inscrições, ainda que a deficiência possua caráter
permanente.
2.6. O laudo médico dos candidatos enquadrados no § 2º da Lei nº 12.764,
de 27 de dezembro de 2012 serão aceitos independentemente da data de
emissão, em conformidade à Lei nº 5.596, de 1º de setembro de 2021.
2.7. A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência emitida pela
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC) será aceita
como documento substituto ao laudo médico, desde que dentro do prazo de
validade, conforme Art. 110 da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de
2015.
2.8. Caso o candidato não apresente o laudo médico ou Carteira de Iden-
tificação da Pessoa com Deficiência na forma dos subitens anteriores ou
o laudo médico encaminhado não atenda aos requisitos constantes neste
edital, perderá o direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de
necessidades especiais e permanecerá concorrendo apenas às vagas para
ampla concorrência.
2.9. O candidato classificado que não for considerado portador de
necessidades especiais pela equipe multiprofissional ou que não comparecer
no dia, hora e local marcados para realização da avaliação pela equipe mul-
tiprofissional perderá o direito à vaga reservada aos candidatos portadores
de necessidades especiais que ocuparia, passando a concorrer no rol de
candidatos para ampla concorrência do Chamamento Público Emergencial.
2.10. As vagas reservadas a portadores de necessidades especiais que
não forem providas por falta de candidatos, por eliminação no Chamamento
Público Emergencial, por contraindicação na perícia médica ou por outro
motivo, serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada
a ordem geral de classificação.
2.11. Após a contratação, a deficiência não poderá ser arguida para justificar
a concessão de aposentadoria por invalidez e solicitar readaptação de
função, salvo nas hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da
deficiência que impossibilite a permanência do servidor em atividade, desde
que deferida pela Junta Médico-Pericial do Estado.”
Manaus, 25 de janeiro de 2022.
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#75399#1#77017/>
Protocolo 75399
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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