poder executivo - seção ii estado do amazonas Número 34.670 | Ano CXXIX www.imprensaoficial.am.gov.br terça-feira 25 jan/2022 Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM <#E.G.B#75399#1#77017> ERRATA EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMERGENCIAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Nº 001/2022 - SES/AM Onde se lê: “2. DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE 2.1. O presente Chamamento Público Emergencial reserva a proporção de até 5% (cinco por cento) das vagas aos candidatos Portadores de Necessidades Especiais - PNE, conforme art. 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. 2.2. O candidato que desejar concorrer a uma das vagas reservadas às pessoas portadoras de deficiência deverá declará-lo no ato da inscrição, especificando o tipo de deficiência do qual é portador e a sua respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID. 2.3. Somente serão consideradas como pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrem nas categorias constantes do art. 4° do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004. 2.4. O laudo médico deverá ser anexado no momento da inscrição, conforme período de efetivação de inscrição do presente edital, devendo conter: a) identificação da entidade, pública ou privada, expedidora; b) nome completo do candidato; c) especificação do tipo de deficiência, bem como do grau da limitação que tal deficiência impõe ao seu portador; d) indicação das prováveis causas da deficiência; e) classificação internacional de doenças (CID); f) local e data de sua emissão; e g) nome, assinatura, carimbo e CRM do médico atestante. 2.5. O laudo médico deverá ter sido emitido há, no máximo, doze meses do último dia do prazo de inscrições, ainda que a deficiência possua caráter permanente. 2.6. Caso o candidato não apresente o laudo médico na forma dos subitens anteriores ou o laudo médico encaminhado não atenda aos requisitos constantes neste edital, perderá o direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais e permanecerá concorrendo apenas às vagas para ampla concorrência. 2.7. O candidato classificado que não for considerado portador de necessidades especiais pela equipe multiprofissional ou que não comparecer no dia, hora e local marcados para realização da avaliação pela equipe mul- tiprofissional perderá o direito à vaga reservada aos candidatos portadores de necessidades especiais que ocuparia, passando a concorrer no rol de candidatos para ampla concorrência do Chamamento Público Emergencial. 2.8. As vagas reservadas a portadores de necessidades especiais que não forem providas por falta de candidatos, por eliminação no Chamamento Público Emergencial, por contraindicação na perícia médica ou por outro motivo, serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem geral de classificação. 2.9. Após a contratação, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria por invalidez e solicitar readaptação de função, salvo nas hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência que impossibilite a permanência do servidor em atividade, desde que deferida pela Junta Médico-Pericial do Estado.” Leia-se: 2. DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE 2.1. O presente Chamamento Público Emergencial reserva a proporção de 20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos Portadores de Necessidades Especiais - PNE, conforme Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, com redação alterada pela Lei n.º 5.589, de 1º de setembro de 2021. 2.2. O candidato que desejar concorrer a uma das vagas reservadas às pessoas portadoras de deficiência deverá declará-lo no ato da inscrição, especificando o tipo de deficiência do qual é portador e a sua respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID. 2.3. Somente serão consideradas como pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrem nas categorias constantes do art. 4° do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e § 2º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 2.4. O laudo médico deverá ser apresentado no ato de assinatura do contrato, conforme convocação, devendo conter: a) identificação da entidade, pública ou privada, expedidora; b) nome completo do candidato; c) especificação do tipo de deficiência, bem como do grau da limitação que tal deficiência impõe ao seu portador; d) indicação das prováveis causas da deficiência; e) classificação internacional de doenças (CID); f) local e data de sua emissão; e g) nome, assinatura, carimbo e CRM do médico atestante. 2.5. O laudo médico deverá ter sido emitido há, no máximo, doze meses do último dia do prazo de inscrições, ainda que a deficiência possua caráter permanente. 2.6. O laudo médico dos candidatos enquadrados no § 2º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 serão aceitos independentemente da data de emissão, em conformidade à Lei nº 5.596, de 1º de setembro de 2021. 2.7. A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência emitida pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC) será aceita como documento substituto ao laudo médico, desde que dentro do prazo de validade, conforme Art. 110 da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015. 2.8. Caso o candidato não apresente o laudo médico ou Carteira de Iden- tificação da Pessoa com Deficiência na forma dos subitens anteriores ou o laudo médico encaminhado não atenda aos requisitos constantes neste edital, perderá o direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais e permanecerá concorrendo apenas às vagas para ampla concorrência. 2.9. O candidato classificado que não for considerado portador de necessidades especiais pela equipe multiprofissional ou que não comparecer no dia, hora e local marcados para realização da avaliação pela equipe mul- tiprofissional perderá o direito à vaga reservada aos candidatos portadores de necessidades especiais que ocuparia, passando a concorrer no rol de candidatos para ampla concorrência do Chamamento Público Emergencial. 2.10. As vagas reservadas a portadores de necessidades especiais que não forem providas por falta de candidatos, por eliminação no Chamamento Público Emergencial, por contraindicação na perícia médica ou por outro motivo, serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem geral de classificação. 2.11. Após a contratação, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria por invalidez e solicitar readaptação de função, salvo nas hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência que impossibilite a permanência do servidor em atividade, desde que deferida pela Junta Médico-Pericial do Estado.” Manaus, 25 de janeiro de 2022. ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#75399#1#77017/> Protocolo 75399 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar