DOEAM 25/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            poder executivo - seção ii
estado do amazonas
Número 34.670 | Ano CXXIX
www.imprensaoficial.am.gov.br
terça-feira
25
jan/2022
Secretaria de Estado de Saúde -  
SUSAM
<#E.G.B#75399#1#77017>
ERRATA
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMERGENCIAL PARA 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Nº 001/2022 - SES/AM
Onde se lê:
“2. DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES 
ESPECIAIS - PNE
2.1. O presente Chamamento Público Emergencial reserva a proporção 
de até 5% (cinco por cento) das vagas aos candidatos Portadores de 
Necessidades Especiais - PNE, conforme art. 37, inciso VIII, da Constituição 
da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Federal nº 7.853, de 24 
de outubro de 1989, e no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 
1999.
2.2. O candidato que desejar concorrer a uma das vagas reservadas às 
pessoas portadoras de deficiência deverá declará-lo no ato da inscrição, 
especificando o tipo de deficiência do qual é portador e a sua respectiva 
Classificação Internacional de Doenças - CID.
2.3. Somente serão consideradas como pessoas portadoras de deficiência 
aquelas que se enquadrem nas categorias constantes do art. 4° do Decreto 
Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal 
n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
2.4. O laudo médico deverá ser anexado no momento da inscrição, conforme 
período de efetivação de inscrição do presente edital, devendo conter:
a) identificação da entidade, pública ou privada, expedidora;
b) nome completo do candidato;
c) especificação do tipo de deficiência, bem como do grau da limitação que 
tal deficiência impõe ao seu portador;
d) indicação das prováveis causas da deficiência;
e) classificação internacional de doenças (CID);
f) local e data de sua emissão; e
g) nome, assinatura, carimbo e CRM do médico atestante.
2.5. O laudo médico deverá ter sido emitido há, no máximo, doze meses do 
último dia do prazo de inscrições, ainda que a deficiência possua caráter 
permanente.
2.6. Caso o candidato não apresente o laudo médico na forma dos subitens 
anteriores ou o laudo médico encaminhado não atenda aos requisitos 
constantes neste edital, perderá o direito a concorrer às vagas destinadas 
aos portadores de necessidades especiais e permanecerá concorrendo 
apenas às vagas para ampla concorrência.
2.7. O candidato classificado que não for considerado portador de 
necessidades especiais pela equipe multiprofissional ou que não comparecer 
no dia, hora e local marcados para realização da avaliação pela equipe mul-
tiprofissional perderá o direito à vaga reservada aos candidatos portadores 
de necessidades especiais que ocuparia, passando a concorrer no rol de 
candidatos para ampla concorrência do Chamamento Público Emergencial.
2.8. As vagas reservadas a portadores de necessidades especiais que não 
forem providas por falta de candidatos, por eliminação no Chamamento 
Público Emergencial, por contraindicação na perícia médica ou por outro 
motivo, serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada 
a ordem geral de classificação.
2.9. Após a contratação, a deficiência não poderá ser arguida para justificar 
a concessão de aposentadoria por invalidez e solicitar readaptação de 
função, salvo nas hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da 
deficiência que impossibilite a permanência do servidor em atividade, desde 
que deferida pela Junta Médico-Pericial do Estado.”
Leia-se:
2. DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES 
ESPECIAIS - PNE
2.1. O presente Chamamento Público Emergencial reserva a proporção de 
20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos Portadores de Necessidades 
Especiais - PNE, conforme Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, 
com redação alterada pela Lei n.º 5.589, de 1º de setembro de 2021.
2.2. O candidato que desejar concorrer a uma das vagas reservadas às 
pessoas portadoras de deficiência deverá declará-lo no ato da inscrição, 
especificando o tipo de deficiência do qual é portador e a sua respectiva 
Classificação Internacional de Doenças - CID.
2.3. Somente serão consideradas como pessoas portadoras de deficiência 
aquelas que se enquadrem nas categorias constantes do art. 4° do Decreto 
Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal 
n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e § 2º da Lei nº 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012.
2.4. O laudo médico deverá ser apresentado no ato de assinatura do 
contrato, conforme convocação, devendo conter:
a) identificação da entidade, pública ou privada, expedidora;
b) nome completo do candidato;
c) especificação do tipo de deficiência, bem como do grau da limitação que 
tal deficiência impõe ao seu portador;
d) indicação das prováveis causas da deficiência;
e) classificação internacional de doenças (CID);
f) local e data de sua emissão; e
g) nome, assinatura, carimbo e CRM do médico atestante.
2.5. O laudo médico deverá ter sido emitido há, no máximo, doze meses do 
último dia do prazo de inscrições, ainda que a deficiência possua caráter 
permanente.
2.6. O laudo médico dos candidatos enquadrados no § 2º da Lei nº 12.764, 
de 27 de dezembro de 2012 serão aceitos independentemente da data de 
emissão, em conformidade à Lei nº 5.596, de 1º de setembro de 2021.
2.7. A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência emitida pela 
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC) será aceita 
como documento substituto ao laudo médico, desde que dentro do prazo de 
validade, conforme Art. 110 da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 
2015.
2.8. Caso o candidato não apresente o laudo médico ou Carteira de Iden-
tificação da Pessoa com Deficiência na forma dos subitens anteriores ou 
o laudo médico encaminhado não atenda aos requisitos constantes neste 
edital, perderá o direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de 
necessidades especiais e permanecerá concorrendo apenas às vagas para 
ampla concorrência.
2.9. O candidato classificado que não for considerado portador de 
necessidades especiais pela equipe multiprofissional ou que não comparecer 
no dia, hora e local marcados para realização da avaliação pela equipe mul-
tiprofissional perderá o direito à vaga reservada aos candidatos portadores 
de necessidades especiais que ocuparia, passando a concorrer no rol de 
candidatos para ampla concorrência do Chamamento Público Emergencial.
2.10. As vagas reservadas a portadores de necessidades especiais que 
não forem providas por falta de candidatos, por eliminação no Chamamento 
Público Emergencial, por contraindicação na perícia médica ou por outro 
motivo, serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada 
a ordem geral de classificação.
2.11. Após a contratação, a deficiência não poderá ser arguida para justificar 
a concessão de aposentadoria por invalidez e solicitar readaptação de 
função, salvo nas hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da 
deficiência que impossibilite a permanência do servidor em atividade, desde 
que deferida pela Junta Médico-Pericial do Estado.”
Manaus, 25 de janeiro de 2022.
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#75399#1#77017/>
Protocolo 75399
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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