DOEAM 21/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 3
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DECRETO N.º 45.117, DE 21 DE JANEIRO DE 2022
APROVA o Regimento Interno da Secretaria de Estado de In-
fraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
- SEINFRA;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6.º da Lei Delegada n.º
122, de 15 de outubro de 2019, as finalidades e competências dos órgãos da
Administração Direta serão estabelecidas nos correspondentes Regimentos
Internos, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, com fulcro no
artigo 54, VI, “a”, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “d”, inciso I, artigo 7.º, da Lei
Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que trata sobre a extinção
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Manaus - SRMM e absorção das respectivas atividades pela Secretaria de
Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do
Ofício n.º 04078/2021/GS/SEINFRA e o que mais consta do Processo nº
01.01.011101.008371/2021-03,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, na forma do
Anexo I deste Decreto.
Art. 2.º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da
SEINFRA estão estabelecidos no Quadro de Cargos especificado no Anexo
II deste Decreto.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo são
aqueles previstos no Anexo Único, Parte 18, da Lei Delegada n.º 123, de 31
de outubro de 2019, e posteriores alterações.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo
para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de
Manaus - SEINFRA, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS –
SEINFRA
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1.º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região
Metropolitana de Manaus – SEINFRA, órgão integrante da Administração
Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso III, alínea “h”, da
Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, combinado com o artigo 42
da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, tem como finalidades:
I – a assistência ao Governador do Estado na formulação,
implementação e avaliação das políticas estaduais de infraestrutura e
planejamento nas áreas de transportes, energia, telecomunicações,
saneamento básico, sistema viário e urbanização, viabilizando a execução
de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento sustentável do
Estado do Amazonas;
II – a articulação permanente com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver
ações relativas à gestão de infraestrutura nas áreas de transportes, energia,
telecomunicações, saneamento básico, sistema viário e urbanização,
definindo em conjunto suas competências e nível de colaboração;
III – a promoção da captação de recursos junto a instituições
públicas, nacionais e internacionais para implementação de ações relativas
à infraestrutura nas áreas de transportes, energia, telecomunicações,
saneamento básico, sistema viário e urbanização;
IV – a supervisão, fiscalização e execução de obras de interesse
metropolitano.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem
prejuízo de outras ações previstas em normas legais e regulamentares,
compete à SEINFRA:
I – coordenar as ações do Poder Executivo concernentes a
planejamento, elaboração de projetos de engenharia, contratação e
fiscalização de obras públicas na capital e no interior do Estado;
II – coordenar as atividades de infraestrutura executadas nas
rodovias, hidrovias, portos e aeroportos que estiverem legalmente sob sua
responsabilidade;
III – supervisionar a manutenção e a fiscalização da infraestrutura
estadual para o transporte aquaviário do interior do Estado do Amazonas,
abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias;
IV – promover a abertura e conservação da malha rodoviária
estadual e da malha de ramais e vicinais, essenciais à circulação da
população e de escoamento de produção;
V – atuar como elemento de articulação entre as atividades de
engenharia de todos os órgãos do Poder Executivo com as ações dos
Governos Municipais;
VI
–
manter
sob
sua
supervisão
as
atividades
da
Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, da
Unidade Gestora de Projetos Especiais – UGPE, da Companhia de
Saneamento do Amazonas – COSAMA e da Superintendência Estadual de
Habitação - SUHAB;
VII – contratar, gerenciar, fiscalizar e receber as obras e serviços
de engenharia e arquitetura, mediante os procedimentos legais reguladores,
inclusive as obras de construção e manutenção de rodovias que estiverem
legalmente sob sua responsabilidade, bem como executar as obras públicas
dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo em todo o
Estado do Amazonas;
VIII – participar de Conselhos Estaduais e Câmaras Técnicas
instituídos pelo Governo Estadual, cujas competências envolvam políticas
públicas de infraestrutura em geral;
IX – examinar, para efeito de anuência prévia:
a) os projetos de loteamento e desmembramento do solo
urbano, bem como as alterações de uso do solo rural para fins urbanos,
quando localizados em Município integrante da Região Metropolitana de
Manaus, nos termos da legislação em vigor;
b) a implantação e ampliação de projetos industriais
localizados na Região Metropolitana de Manaus, nos termos da legislação
pertinente, excluídos da respectiva análise os aspectos relativos à
conservação, defesa e melhoria do ambiente.
X – supervisionar e fiscalizar:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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