DOEAM 28/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
18
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#76062#18#77691/>
Protocolo 76062
<#E.G.B#76063#18#77692>
DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela administração da
Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, por intermédio do
Ofício n.º 3805/2021 - AMAZONPREV/GADIR;
CONSIDERANDO o Decreto de 24 de maio de 2021, publicado no
Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que promoveu pelo critério
especial ao posto imediato o policial militar PAULO RENATO VILLALBA, ao
posto de 1.º Tenente PM, a contar de 25 de agosto de 2018, do Quadro de
Oficiais de Administração (QOA) da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o policial militar foi transferido, ex officio, para a
reserva remunerada, ao posto de 2.º Tenente, por intermédio do Decreto
de 29 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da
mesma data;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regularizar a situação do
policial militar, e o que mais consta do Processo n.º 2020.M.09894EXER-
1-AMAZONPREV (01.02.013301.000869/2021-32), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 29 de março de 2021,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia
Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da
Lei n.o 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da
Lei Complementar n.o 43, de 20 de maio de 2005, o 1.º Tenente QOAPM
PAULO RENATO VILLALBA, Matrícula n.° 125.806-0A, com direito a
percepção do soldo correspondente ao posto de 1.º Tenente, no valor de
R$6.630,27 (seis mil, seiscentos e trinta reais e vinte e sete centavos), de
acordo com o artigo 2.°, Anexo I, da Lei n.o 3.725, de 19 de março de 2012,
alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de 2019, acrescido
das seguintes parcelas: R$49,30 (quarenta e nove reais e trinta centavos),
referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$687,29
(seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme os
reajustes previstos nas legislações pertinentes de Gratificação Adicional por
Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.°
2.531, de 16 de abril de 1999); R$6.410,22 (seis mil, quatrocentos e dez
reais e vinte e dois centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, Anexo I,
da Lei n.° 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.°
4.865, de 15 de julho de 2019), totalizando seus proventos em R$13.089,79
(treze mil, oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#76063#18#77692/>
Protocolo 76063
<#E.G.B#76066#18#77695>
PROCESSO
:
01.05.016509.000022/2021-26
INTERESSADA
:
COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS -
CIGÁS
ASSUNTO
:
HOMOLOGAÇÃO DE TABELA TARIFÁRIA
N.° 23/2021
D E S P A C H O
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão
para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram
o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 103/2021-DECT/DTEC/ARSEPAM
e o Parecer Jurídico n.º 250/2021 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM,
que em análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS entenderam
possível a homologação da Tabela Tarifária n.º 23/2021, na forma solicitada;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no
Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017, que em seu artigo
1.º revogou o inciso II do § 3.º do artigo 114 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o que mais
consta do Processo n.º 01.05.016509.000022/2021-26, resolvo
HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 23/2021,
referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia
de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados no período
de 1.º de janeiro de 2022 a 31 de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#76066#18#77695/>
TABELA TARIFÁRIA 23/2021
INDUSTRIAL
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
2,7004
3,2994
201
500
2,5999
3,1887
501
1.000
2,5005
3,0791
1.001
2.000
2,4043
2,9731
2.001
5.000
2,2979
2,8559
5.001
10.000
2,1894
2,7363
10.001
20.000
2,0907
2,6275
20.001
50.000
2,0119
2,5407
50.001
100.000
1,9330
2,4538
Acima de 100.000
1,8538
2,3665
MATÉRIA-PRIMA
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
2,3376
2,8996
201
500
2,2674
2,8223
501
1.000
2,1976
2,7453
1.001
2.000
2,1303
2,6712
2.001
5.000
2,0560
2,5893
5.001
10.000
1,9801
2,5057
10.001
20.000
1,9109
2,4294
20.001
50.000
1,8558
2,3687
50.001
100.000
1,8003
2,3075
Acima de 100.000
1,7452
2,2468
INDUSTRIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
2,1148
2,6541
201
500
2,0823
2,6183
501
1.000
2,0401
2,5718
1.001
2.000
1,9907
2,5174
2.001
5.000
1,9219
2,4415
5.001
10.000
1,8356
2,3464
10.001
20.000
1,7408
2,2420
20.001
50.000
1,7072
2,2050
50.001
100.000
1,6502
2,1421
Acima de 100.000
1,5778
2,0624
COMERCIAL
Faixa de Consumo Mensal (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
6.000
2,7004
3,2994
6.001
15.000
2,5999
3,1887
15.001
30.000
2,5005
3,0791
30.001
60.000
2,4043
2,9731
60.001
150.000
2,2979
2,8559
150.001
300.000
2,1894
2,7363
300.001
600.000
2,0907
2,6275
600.001
1.500.000
2,0119
2,5407
1.500.001
3.000.000
1,9330
2,4538
Acima de 3.000.000
1,8538
2,3665
COMÉRCIO: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA
Faixa de Consumo Mensal (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
6.000
2,1148
2,6541
6.001
15.000
2,0823
2,6183
15.001
30.000
2,0401
2,5718
30.001
60.000
1,9907
2,5174
60.001
150.000
1,9219
2,4415
150.001
300.000
1,8356
2,3464
300.001
600.000
1,7408
2,2420
600.001
1.500.000
1,7072
2,2050
1.500.001
3.000.000
1,6502
2,1421
Acima de 3.000.000
1,5778
2,0624
GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
R$/m³
R$/m³
2,0629
2,8664
GÁS NATURAL COMPRIMIDO, HIDROVIÁRIO² e LIQUEFEITO² (GNC/GNH e GNL)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
R$/m³
R$/m³
1,6126
2,1007
RESIDENCIAL - CONSUMO COLETIVO
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
R$/m³
R$/m³
2,7625
3,3678
RESIDENCIAL - CONSUMO INDIVIDUAL
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
R$/m³
R$/m³
4,2009
4,9528
(2) GNL - Gás Natural para fins de liquefação / GNH - Gás Natural Hidroviário para uso em embarcações.
Consumo (m³)
(1) As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS,
COFINS e ICMS (Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato COTEPE nº 38/2021, que estabeleceu a partir de 01/Nov/21, o valor
do PMPF, em R$ 2,5999 por m³ para o GNV e em R$ 1,6214 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por
substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído Taxa no valor de R$ 0,0006 por m³ a ser repassada à Agência
Reguladora-ARSEPAM, conforme legislação em vigor e o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Vigência: A partir de 01/01/2022 até 31/10/2022, se mantido os tributos e/ou PMPF. Caso haja
alteração, as tarifas serão ajustadas.
Consumo (m³)
Consumo (m³)
Consumo (m³)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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