DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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I - Certificado de Registro de Propriedade da Embarcação ou
Título de Inscrição de Embarcação;
II - Certificado de Segurança da Navegação;
III - Cartão de Tripulação e Segurança;
IV - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais;
V - Certificado Nacional de Borda Livre.
§ 1.º Havendo alteração na exigência documental referida
neste artigo, estabelecida pela Capitania dos Portos, a mesma estender-
se-á a este Regulamento.
§ 2.º Para o cadastro de que trata o caput deste artigo, a parte
interessada deverá apresentar também:
I - cédula de identidade e CPF do proprietário, quando firma
individual ou pessoa física; dos sócios-gerentes, dos diretores ou seus
representantes legais, no caso de sociedades comerciais, cooperativas e
associações;
II - prova de ter adquirido o equipamento através de um
sistema de financiamento ou arrendamento comercialmente reconhecido,
ou ainda, prova de locação do mesmo, através de contrato específico,
quando for o caso.
Art. 15. O registro cadastral da pessoa jurídica estará sujeito
ao disposto no artigo 14 deste Regulamento, bem como das seguintes
documentações:
I - declaração de firma individual na JUCEA - Junta Comercial
do Estado do Amazonas, com as alterações posteriores, comprovadas
através de Certidão Simplificada fornecida pela JUCEA, cujo objeto deverá
estar caracterizado como sendo de transporte hidroviário de passageiros
e/ou cargas;
II - inscrição do ato constitutivo em Cartório de Títulos e
Documentos, acompanhada do Estatuto e de prova da diretoria em
exercício das sociedades civis, cujo objeto principal deve estar
caracterizado como sendo de transporte coletivo de passageiros e/ou
cargas;
III - arquivamento na JUCEA do ato constitutivo e do estatuto
em vigor das sociedades comerciais, tendo por objeto principal o transporte
coletivo de passageiros e/ou cargas, além do ato de investidura dos
representantes legais, em exercício, no caso de sociedades anônimas e
cooperativas, com alterações posteriores comprovadas através de Certidão
Simplificada fornecida pela JUCEA;
IV - certidão simplificada fornecida pela JUCEA, no caso de
sociedades comerciais;
V - atestado de idoneidade financeira da operadora e dos seus
sócios-gerentes e diretores, fornecido por estabelecimento bancário da
praça onde for sediada;
VI - prova de quitação com a Receita Federal e com impostos e
taxas federais, estaduais e municipais, inclusive as certidões quanto à
Dívida Ativa da União, do Estado e do Município;
VII - prova de cumprimento da disposição contida no artigo 360
da CLT;
VIII - certidão negativa de débitos (CND) fornecida pelo Instituto
Nacional de Seguro Social;
IX - certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), fornecida pela Caixa Econômica Federal;
X - certidões negativas de títulos protestados, processos de
concordatas ou falências, emitidas pelos cartórios competentes da sede da
operadora e suas filiais (quando existirem), até 30 (trinta) dias antes de sua
utilização;
XI - certidões negativas, fornecidas pelos cartórios dos juízos
ou distribuidores locais, onde tiveram domicílio nos últimos 5 (cinco) anos
os
proprietários,
diretores
ou
sócios-gerentes,
com
data
atual,
relativamente a crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o
acesso às funções ou cargos públicos, tais como: de prevaricação,
falência, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé
pública;
XII - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do
exercício anterior, e, em caso de se tratar de empresa com menos de um
ano de constituída, balanço de abertura e/ou balancete do último mês.
§ 1.º O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente
junto à ARSEPAM, com data previamente estabelecida, sob pena de
impossibilidade do exame de quaisquer pleitos da autorizatária que digam
respeito à operacionalidade das linhas a si autorizadas, incluídas as
transferências ou prorrogações, observando-se que:
I - a não renovação cadastral poderá acarretar suspensão e/ou
no cancelamento da autorização das empresas inadimplentes;
II - na atualização do registro cadastral, as empresas
apresentarão apenas os documentos mencionados nos itens V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI e XII deste artigo.
§ 2.º Qualquer alteração no Estatuto Social ou na direção da
empresa deverá ser comunicada a ARSEPAM, no prazo máximo de 30
(trinta) dias subsequentes ao respectivo registro, observado o disposto
neste Título.
§ 3.º A ARSEPAM, independentemente da obrigação prevista
no § 1.º deste artigo, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a
apresentação de documentos mencionados neste artigo.
Art. 16. A ARSEPAM fornecerá a cada operador cadastrado
um Termo de Autorização, devidamente numerado pela ordem de inscrição
aprovada, desde que atendidas exigências constantes do edital de
credenciamento.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO OPERADOR E USUÁRIO
Seção I
Dos direitos e deveres do Operador
Art. 17. Todo operador terá que manter atualizado e disponível:
I - o inventário dos bens vinculados aos serviços autorizados;
II - registro dos dados básicos de programação e execução por
viagem, origem/destino, tempo de viagem, horários de partida e chegada,
número inscrição/cadastro e nome das embarcações utilizadas;
III - arquivamento dos dados sistematicamente encaminhados à
ARSEPAM, com cópias em meio magnético ou similar, para possível
solicitação posterior;
IV - nomes e registros dos profissionais embarcados, bem
como suas jornadas de trabalho;
V - lista de passageiros com dados de identificação de cada
passageiro e manifesto de carga da viagem que se inicia, em meio
magnético ou similar, para possível solicitação posterior pela ARSEPAM.
Art. 18. Todo operador deverá manter seus usuários sempre
informados do quadro de horários praticados e as localidades atendidas, da
seguinte forma:
I - no serviço regular: quadro de horários semanais por linhas,
valor da tarifa e origem/destino;
II - no serviço alternativo: quadro com os possíveis pontos de
atracação e os períodos de flexibilidade de horário, conforme acordado
com a ARSEPAM.
§ 1.º Inclui-se no serviço alternativo, consoante o inciso II do
presente
artigo,
os
serviços
de
Turismo,
mediante
comprovada
regularidade perante a Empresa Estadual de Turismo do Amazonas –
AMAZONASTUR.
§ 2.º A categoria de serviço regular ou alternativo, ao qual a
autorizatária estará vinculada, será definida pela ARSEPAM.
Art. 19. O operador deverá adotar providências para garantir a
fluidez e a segurança do Transporte Hidroviário Intermunicipal de
Passageiros e Cargas, além de manter os serviços operacionais em
consonância com disposto no presente Regulamento.
§ 1.º Em todos os serviços autorizados serão priorizados a
segurança, a economia, a higiene, o conforto, a pontualidade e o bom
atendimento.
§ 2.º A partir da emissão do instrumento de outorga pela
ARSEPAM, torna-se obrigatória a manutenção dos seguros patrimoniais
pertinentes, e a contratação de seguro de responsabilidade civil de danos
corporais, acidentes pessoais por passageiros e danos morais em benéfico
de terceiros, através de seguradora nacional com registro ativo na
Superintendência de Seguros Privado – SUSEP.
§ 3.º Os operadores terão que garantir o translado de todos os
seus usuários até o destino proposto, com segurança e conforto.
§ 4.º Havendo interrupção desse serviço, o operador deverá
providenciar o translado, utilizando outra embarcação de sua propriedade,
ou de outra autorizatária.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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