DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 7
Art. 20. A ordem de serviço de operação deverá ser executada,
observando-se parâmetros operacionais definidos e as recomendações
indicadas na outorga de Autorização das linhas e na programação de
serviços das embarcações.
Parágrafo único. Todos os operadores deverão cumprir a
programação de serviços das embarcações (tempo de percurso, tempo de
permanência nos terminais, quadros de horários, e outros).
Art. 21. São de responsabilidade do operador:
I - os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de sua
tripulação;
II - o pleno ressarcimento dos danos causados aos usuários ou
a terceiros no exercício de suas atividades nas embarcações e ambientes
portuários autorizados;
III - a correta manutenção da frota e a sua adequação às
exigências da Autoridade Marítima e da ARSEPAM;
IV – o pagamento da taxa pela utilização dos terminais nas
operações de atracação das embarcações;
V – a manutenção da a tripulação identificada e devidamente
uniformizada;
VI – a comunicação à ARSEPAM de toda e qualquer alteração
de endereço do proprietário da embarcação, sede ou das filiais;
VII – a manutenção da cortesia e do bom relacionamento
interpessoal de sua tripulação com os gestores e com os usuários;
VIII – o acatamento às determinações da ARSEPAM;
IX – a manutenção atualizada da documentação exigida para
execução do serviço nos termos da legislação pertinente;
X – o estabelecimento da rigorosa disciplina nas áreas
determinadas para translado de passageiros, possuidores ou não de
necessidades especiais, de animais, cargas e veículos;
XI – a disponibilização, em locais visíveis, formulários de
pesquisa de satisfação, reclamação e sugestões, para as devidas análises
e correções;
XII - disponibilizar a venda de passagens com o mínimo de 60
(sessenta) dias de antecedência;
XIII - informar e orientar os usuários sobre os procedimentos de
segurança momentos antes da partida, através de sistema audiovisual e/ou
pessoal;
XIV - disponibilizar assentos identificados para pessoas com
deficiência, idosos, gestante, na forma da legislação específica, e priorizar
o embarque e desembarque para os mesmos e para lactantes e crianças
de colo;
XV - controlar a viagem de crianças e adolescentes
acompanhados e desacompanhados, identificando o responsável legal e
suas respectivas documentações;
XVI - o transporte de animais domésticos deverá observar os
termos da Lei Estadual n.º 5.484, de 02 de maio de 2021.
Seção II
Dos direitos do Usuário
Art. 22. São direitos dos usuários do SPTHI:
I - receber o serviço adequado;
II - ter acesso fácil e permanente às informações sobre a
viagem, período operacional, horários, tarifas e outros dados pertinentes à
operação do serviço;
III - usufruir do transporte com regularidade de itinerários,
horários, seccionamentos e frequência de viagens compatível com a
demanda do serviço;
IV - oferecer sugestões que visem à melhoria dos serviços
prestados;
V - ser tratado com cortesia e respeito pelas autorizatárias,
através de sua tripulação, bem como pelos agentes da ARSEPAM;
VI - viajar protegido por Seguro de Responsabilidade Civil por
danos pessoais, contratado pelo operador, sem nenhum acréscimo na
tarifa;
VII - transportar, gratuitamente, suas bagagens de uso pessoal,
desde que adequadas aos limites estabelecidos em norma complementar.
Art. 23. As reclamações e sugestões dos usuários a respeito
dos serviços prestados serão recebidas através dos meios disponibilizados
pela prestadora de serviços.
Seção III
Dos deveres do Usuário
Art. 24. São deveres dos usuários do Serviço de Transporte
Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas do Estado do
Amazonas:
I - pagar o preço correspondente ao serviço de transporte
hidroviário, de acordo com as categorias disponibilizadas, segundo padrão
de conforto, tempo de viagem e demais requisitos de qualidade;
II - chegar com antecedência mínima de 2 (duas) horas antes
do horário previsto da partida para início dos procedimentos de embarque.
Art. 25. O usuário dos serviços de que trata este Regulamento
terá impedido o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - não se identificar, quando exigido;
II - transportar ou pretender embarcar produtos considerados
perigosos pela legislação competente;
III - transportar ou pretender embarcar consigo, animais
domésticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em
desacordo com disposições legais ou regulamentares;
IV
-
pretender
embarcar
objeto
de
dimensões
e
acondicionamento incompatíveis com os locais destinados a esta
finalidade;
V - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos
demais passageiros;
VI - não apresentar o bilhete de passagem, juntamente com o
documento de identificação.
TITULO III
DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SPTHI
Art. 26. O SPTHI será composto dos subsistemas, regular e
alternativo.
CAPÍTULO I
SUBSISTEMA REGULAR
Art. 27. Define-se como subsistema regular o serviço de
natureza pública, operacionalizado por embarcações entre os municípios
do Estado do Amazonas, com frequência de viagens em dias e horários
definidos,
inspecionadas,
com
tripulação
profissional,
tarifas
pré-
determinadas e sob a regulação da ARSEPAM.
§ 1.º Quanto ao serviço e/ou atividade em que será aplicada
admite-se embarcações para:
I - transporte de passageiros;
II - transporte misto de passageiros e cargas.
§ 2.º As embarcações deverão ser tripuladas por profissionais
certificados, habilitados e qualificados, que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas normas da autoridade Marítima.
CAPÍTULO II
SUBSISTEMA ALTERNATIVO
Art. 28. Define-se como subsistema alternativo, o serviço de
natureza privada, não aberto ao público, constituído pelos serviços de
turismo e de fretamento, com fins econômicos ou sociais, realizado com
embarcações próprias ou afretadas, destinado a conduzir pessoas entre
localidades pré-estabelecidas.
Seção I
Dos Serviços de Turismo
Art. 29. Operação Turística, que compõe o subsistema
alternativo, é a operacionalização do transporte hidroviário intermunicipal,
com a utilização de embarcações autopropulsoras, com finalidades
exclusivamente turísticas, com valores livremente praticados pelo
segmento.
Parágrafo único. Somente serão admitidas para este tipo de
transporte embarcações adequadas e próprias para o transporte público de
passageiros, inspecionado pela Autoridade Marítima, vide apresentação de
Certificado de Segurança Naval – CSN, bem como autorizados pelo órgão
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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