DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 9
esclarecimentos que forem solicitados, mantendo sempre a compostura
devida.
Seção I
Dos horários
Art. 41. Os horários serão regulares, autorizados e controlados
pela ARSEPAM, verificadas as exceções de fenômenos da natureza que
comprometam a sua regularidade nas viagens.
§ 1.º Verificada a necessidade de acréscimo de horários, a
ARSEPAM determinará à operadora de serviços detentora da autorização
para que atenda à nova demanda, em prazo estipulado pela Agência.
§ 2.º Não havendo resposta à determinação da ARSEPAM,
procederá esta conforme o disposto no artigo 11 deste Regulamento.
§ 3.º Quando uma linha for servida por mais de um operador, a
preferência para realização do acréscimo de horários recairá sobre aquele
que vier prestando o melhor serviço, comprovado, dentre outros critérios,
pelo resultado do programa de qualidade do transporte hidroviário, pelo
menor número de penalidades aplicadas a cada uma delas no período dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores, sendo que, caso sejam iguais o
número de penalidades, a preferência será dada para a que tiver maior
qualidade estrutural da embarcação, pautados pelos padrões de
segurança, acessibilidade e conforto.
§ 4.º As autorizatárias não poderão modificar os horários
estabelecidos sem prévia e expressa autorização da ARSEPAM.
§ 5.º Não poderá ser deferido o pedido de modificação,
ampliação ou redução de horários à autorizatária que estiver com cadastro
irregular junto à ARSEPAM.
Seção II
Das viagens
Art. 42. As viagens devem ser executadas de acordo com o
padrão técnico-operacional estabelecido pela ARSEPAM na Ordem de
Serviço de Operação, e rigorosamente cumpridas, observados horários,
pontos inicial e final, itinerário e seccionamentos determinados, quando for
o caso.
Parágrafo único. Ocorrendo interrupção de viagem por mais
de 4 (quatro) horas, a Autorizatária será obrigada a:
I - fornecer aos passageiros, até a regularização do serviço, às
suas expensas, alimentação, transporte e hospedagem, ou indenizá-los,
desde que a interrupção ocorra por culpa da autorizatária;
II - comunicar à ARSEPAM, com celeridade, no prazo de até 24
(vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência que tenha alterado as condições
normais de operação.
Seção III
Das bagagens
Art. 43. Na tarifa está compreendido, a título de franquia, o
transporte gratuito de volumes pessoais, permitido como bagagem de mão
30 (trinta) quilogramas de peso total, desde que não sejam comprometidos
o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Parágrafo único. É vedado o transporte de produtos
considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem como
aqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança da
embarcação e de seus tripulantes ou passageiros, vide artigo 56 da Lei
Federal n.º 9605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e
a Seção I do Capítulo 5 da NORMAM n.º 02, que trata sobre o Transporte
de Cargas Perigosas.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO
Art. 44. A inspeção da ARSEPAM e da Autoridade Marítima é
obrigatória para todas as embarcações que compõem o SPTHI.
Parágrafo único. A inspeção realizada pela ARSEPAM, para
avaliação das características e dos requisitos operacionais da embarcação,
será realizada mediante comprovação do cumprimento do programa de
vistorias periódicas estabelecido pela Autoridade Marítima.
Art. 45. A inspeção é ato administrativo realizado por agentes
da ARSEPAM, em que é verificado, nas embarcações:
I – a documentação da vistoria emitida pela Autoridade
Marítima;
II - não Cumprimento das conformidades contidas no relatório
de Vistoria de Condição;
III - condições de conforto e segurança;
IV - documento emitido pela Autoridade Marítima onde conste a
lotação da embarcação;
V - documento emitido pela classificadora, quanto às vistorias
de Borda Livre para Navegação Interior;
VI - documento emitido pela classificadora, quanto às vistorias
de Segurança de Navegação (CSN);
VII - documento emitido pela classificadora, quanto às vistorias
de Casco e Estrutura da embarcação (com indicação de Calado e
Arqueação Bruta);
VIII - documento emitido pela classificadora, quanto às vistorias
de Máquinas, Equipamentos e Eletricidade.
Parágrafo único. Ao operador será entregue uma via do
documento de Vistoria de Condição da Embarcação, com exigências a
serem cumpridas no prazo estabelecido pela ARSEPAM.
Art. 46. Toda embarcação integrante do SPTHI será
identificada em local visível, com o número do registro cadastral na
ARSEPAM, devendo, ainda, obedecer às seguintes condições:
I - nas embarcações do SPTHI, obriga-se o atendimento
especial para pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com
crianças de colo e idosos;
II - as embarcações do SPTHI que operam no transporte
longitudinal por lancha expresso (ajato), e no transporte transversal por
lancha rápida, deverão apresentar acomodação especial para as pessoas
com deficiência e assentos preferenciais para gestantes, lactantes,
pessoas com crianças de colo e idosos;
III - a baixa definitiva de embarcação por acidente, alienação
ou retirada de tráfego por qualquer motivo, deverá ser comunicada à
ARSEPAM, devendo a autorizatária, concomitantemente à comunicação de
baixa, apresentar, se for o caso, o pedido de registro de outra embarcação
para sua substituição.
Art. 47. Em toda e qualquer transferência de propriedade de
embarcação, que envolva a continuidade do serviço, terá que haver prévia
anuência da ARSEPAM.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48. A fiscalização dos serviços de que trata este
Regulamento, no que diz respeito à segurança da viagem e conforto do
passageiro, será exercida pela ARSEPAM.
Parágrafo único. O agente da ARSEPAM, designado para
executar a fiscalização, poderá exercer o poder de polícia, nos termos da
lei.
Art. 49. Qualquer agente da fiscalização, mediante exibição da
credencial, terá acesso a qualquer embarcação ou terminal relativo aos
serviços aqui regulamentados.
Art. 50. Aos agentes da fiscalização compete:
I - observar a utilização do número de embarcações prevista
para cada linha e sua permanência nos terminais;
II - fiscalizar o atendimento dos limites de lotação estabelecidos
e o cumprimento dos horários de partida das embarcações;
III - fiscalizar itinerários, embarque e desembarque de
passageiros;
IV - fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do
pessoal envolvido no serviço de tráfego nas embarcações;
V - a observância pelo bom atendimento ao usuário, por parte
da tripulação das autorizatárias;
VI - autuar os operadores por infrações cometidas;
VII - fiscalizar os equipamentos utilizados para acessibilidade
no embarque e desembarque de Passageiros, estabelecidos no artigo 39
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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