DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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estadual competente e, fiscalizado pela ARSEPAM, no âmbito de sua
competência.
Seção II
Dos Serviços de Fretamento
Art.
30.
Constituem-se
serviços
de
fretamento,
os
disponibilizados pelos operadores para atividade remunerada do transporte
hidroviário intermunicipal de passageiros e cargas, com valores de
mercado livremente negociados com o fretador.
§ 1.º O operador que se habilitar para este fim terá que cumprir
o que menciona este Regulamento.
§ 2.º Serão emitidas autorizações para estes operadores, que
deverão estar regularmente cadastrados e regularizados junto à
ARSEPAM.
§ 3.º Os operadores, para estarem habilitados a este serviço,
terão que comprovar experiência de navegação com prazo mínimo de 2
(dois) anos.
CAPÍTULO III
DOS TERMINAIS
Art. 31. Caberá à ARSEPAM, com base na classificação
funcional dos serviços e linhas, indicar os pontos iniciais e finais para
embarque e desembarque de passageiros.
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS TARIFAS E BILHETES DE PASSAGEM
Art. 32. A tarifa cobrada do usuário do transporte hidroviário
constitui-se como fonte de receita para a remuneração dos custos dos
serviços de transporte efetuados para o seu deslocamento de uma
localidade para outra.
Parágrafo único. A tarifa deverá ser revisada anualmente pela
ARSEPAM, com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro
do sistema de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e
cargas.
Art. 33. É vedado o transporte de passageiros sem emissão
dos bilhetes de passagem, inclusive os isentos do pagamento de tarifa,
conforme legislação pertinente.
Parágrafo único. Os bilhetes individuais ou cupons emitidos
eletronicamente pelas autorizatárias são documentos fiscais, sujeitos ao
controle dos órgãos fazendários competentes.
Art. 34. Constarão nos bilhetes de passagem as seguintes
indicações:
I - nome, endereço da autorizatária, e seu número de inscrição
no CNPJ, CPF e na ARSEPAM;
II - a denominação: bilhete de passagem;
III - o preço da passagem;
IV - o número do bilhete e da via, a série ou a subsérie,
conforme o caso;
V - a origem e destino da viagem;
VI - o prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII - a data e o horário da viagem;
VIII - o número de ordem de emissão do bilhete de passagem,
por viagem;
IX – a identificação do passageiro;
X – a data de emissão;
XI - a agência e o agente emissor do bilhete;
XII - o tipo de serviço (travessia ou transversal e longitudinal).
Parágrafo único. Nas linhas do subsistema alternativo
poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem
mecânica ou eletrônica do número de passageiros, desde que asseguradas
as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.
Art. 35. Os bilhetes de passagem deverão estar à venda em
horários compatíveis com o serviço e com o interesse público.
Art. 36. Nos casos de venda de bilhetes de passagem
excedentes à lotação, a autorizatária deverá proporcionar o meio de
transporte de igual ou melhor qualidade para atendimento da demanda
excedente, caso contrário, deverá, às suas expensas, providenciar
alimentação, transporte e hospedagem aos passageiros prejudicados, até a
resolução do problema, independentemente de outras penalidades.
CAPÍTULO II
DOS INSUMOS E PLANILHA DE CUSTOS
Art. 37. A planilha de custos será estruturada com os seguintes
elementos:
I - custos fixos;
II - custos variáveis;
III - impostos e taxas.
§ 1.º Custos fixos são os custos envolvidos na operação da
linha e que independem da quantidade de passageiros transportados,
respeitada a lotação, e do número de viagens (pessoal/despesas
administrativas/manutenção, reparos/custos de capital e seguros de
responsabilidade civil de danos materiais, corporais, acidentes pessoais
por passageiros e danos morais em benéfico de terceiros).
§ 2.º Custos variáveis são os custos envolvidos na operação da
linha, e que variam em função da manutenção, número de viagens e
insumos (combustíveis, lubrificantes, etc.).
Art. 38. A tarifa do SPTHI será proposta pela ARSEPAM, de
acordo com as regras de reajuste e revisão previstas neste Regulamento,
devendo ser submetida à deliberação do CERCON.
§ 1.º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação,
alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a
apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na
revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 2.º O reajuste tarifário dar-se-á quando a ARSEPAM assim
determinar, perante elevação ou diminuição de preços dos elementos
considerados na planilha.
TÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DAS EMBARCAÇÕES
Art. 39. Toda embarcação deverá ser submetida à limpeza e
desinfecção, de forma sistemática e periódica, a fim de evitar riscos à
saúde, devendo observar ainda o seguinte:
I - as cozinhas das embarcações deverão apresentar água
disponível, em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, e dentro dos
parâmetros de potabilidade definidos em legislação pertinente;
II - a água ofertada para consumo humano deverá apresentar
seus parâmetros microbiológicos e físico-químicos em conformidade com
os padrões de potabilidade, de modo que não ofereça riscos à saúde
humana;
III - as embarcações deverão possuir lixeiras em quantidade
suficiente ao longo de suas instalações, e os resíduos gerados devem ser
coletados e segregados em local protegido, até a sua retirada para a coleta
externa e destinação final, ficando proibido o descarte de qualquer resíduo
no meio aquático, inclusive pelos passageiros.
Parágrafo único. Os alimentos ofertados a bordo de
embarcações deverão ter todas as suas etapas de preparo, incluindo o
transporte, o recebimento, o armazenamento, a manipulação, a distribuição
e a exposição realizadas com fluxo ordenado, para minimizar o risco de
contaminações, em conformidade com a legislação pertinente às boas
práticas de manipulação de alimentos.
CAPÍTULO II
DOS TRIPULANTES DAS AUTORIZATÁRIAS
Art. 40. As Autorizatárias adotarão processos adequados de
seleção e aperfeiçoamento da tripulação, conforme preconizado na
NORMAM 13/DPC, e dos demais profissionais que desempenham
atividades relacionadas com o público.
Parágrafo único. Os tripulantes das Autorizatárias, que
exerçam atividades em contato permanente com o público, deverão estar
sempre disponíveis, em tempo integral, apresentar-se corretamente
uniformizados e exibindo, em lugar visível, um crachá de identificação,
além de conduzir-se com atenção e cortesia, e prestar à ARSEPAM os
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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