DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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da Lei n.º 5.604, 16 de setembro de 2021, e no CSN – Certificado de
Segurança da Navegação, fornecido pela Autoridade Marítima;
VIII - fiscalizar o devido atendimento da qualidade do serviço
público;
IX - fiscalizar o cumprimento das concessões de gratuidades
legalmente previstas.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 51. As infrações aos preceitos deste Regulamento do
Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas sujeitarão o
infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa, na forma prevista na Lei Estadual n.º 5.604 de 16 de
setembro de 2021;
III - suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das
atividades;
IV - declaração de inidoneidade para contratar Administração
pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir os
prejuízos causados.
§ 1.º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de
natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma
delas.
§ 2.º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que
lhe deu origem.
§ 3.º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas
cumulativamente, desde que não conflitantes entre si, em razão de sua
natureza.
Art. 52. A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em
casos de desobediência às disposições deste Regulamento e das
resoluções
do
CERCON,
sem
prejuízo
da
aplicação
da
multa
correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:
I - quando primária, nas faltas puníveis com multas;
II - pelo não recolhimento no prazo, das multas decorrentes de
auto de infração;
III - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de
cobrança de preços indevidos;
IV - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de
execução de alteração de itinerário ou seccionamento indevido, se for o
caso;
V - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de
transporte de passageiros além da lotação autorizada;
VI - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de
não cumprimento dos horários pré-estabelecidos.
Art. 53. As multas por infração às disposições deste
Regulamento terão seus valores fixados em moeda nacional vigente.
Parágrafo único. A autorizatária é responsável por qualquer
infração cometida pela tripulação.
Art. 54. As infrações aplicáveis às autorizatárias estão
dispostas de acordo com a gradação abaixo:
I - infrações de natureza leve: conjunto de Infrações que
admitem advertência e/ou multa pecuniária através de um comunicado de
irregularidade por escrito;
II - infrações de natureza média: conjunto de Infrações que
incidem em multa pecuniária;
III - infrações de natureza grave: conjunto de infrações que
incidem em multa pecuniária;
IV - infrações de natureza gravíssima: conjunto de infrações
que admitem suspensão da autorização, seguida de processo de
cassação, e multa pecuniária.
Art. 55. Constituem-se infrações de natureza leve, punidas com
advertência e/ou multa no valor de 20 (vinte) vezes o valor da menor tarifa
cobrada para o transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI:
I - permitir tripulação sem identificação funcional e uniforme;
II - transportar animais de estimação no salão de passageiro,
em desacordo com o previsto em Lei;
III - deixar de comunicar mudanças de endereço;
IV - deixar de promover a higienização das embarcações;
V - vender bilhetes de passagem sem o preenchimento das
devidas informações constantes neste regulamento.
Art. 56. Constituem-se infrações de natureza média, punidas
com multa no valor de 30 (trinta) vezes o valor da menor tarifa cobrada
para o transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI:
I - deixar de apresentar a embarcação para ser inspecionada
pela ARSEPAM;
II - operar a embarcação sem a tripulação mínima necessária,
de acordo com as Normas Marítimas aplicáveis e determinações da
ARSEPAM;
III - deixar de fornecer os dados básicos estatísticos e
contábeis a ARSEPAM;
IV - faltar com informações aos usuários;
V - recusar o acesso livre aos agentes da Fiscalização da
ARSEPAM, nos termos deste Regulamento;
VI - deixar de comunicar a ARSEPAM a desativação de
embarcações ou o início de operação de uma outra embarcação;
VII - operar a embarcação sem número de inspeção/cadastro;
VIII - antecipar ou retardar o horário programado para o início
das viagens;
IX - utilizar aparelhos sonoros no interior das embarcações,
exceto os casos autorizados pela ARSEPAM;
X - deixar de portar no interior da embarcação o documento de
vistoria emitido pela Autoridade Marítima;
XI - deixar de prestar qualquer tipo de atendimento ao usuário
durante a viagem.
Art. 57. Constituem-se infrações de natureza grave, punidas
com multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada
para o transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI:
I - soar alarme falso, provocando pânico nos passageiros;
II - utilizar embarcações não inspecionadas pela ARSEPAM;
III - desembarcar passageiros fora dos Terminais e ou
equipamentos oficiais de atracação;
IV - permitir que a tripulação faça uso de substâncias tóxicas ou
bebidas alcoólicas, antes ou durante a jornada de trabalho;
V - faltar com a cordialidade aos usuários do sistema;
VI - manter equipamentos de apoio ao usuário em más
condições de uso;
VII - operacionalizar linha hidroviária com embarcação sem a
padronização obrigatória determinada pela ARSEPAM;
VIII - abandonar a embarcação ou posto de trabalho sem causa
justificada, durante a execução dos serviços;
IX - recusar-se a receber ou atender a correspondências,
comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração
emitidas pela ARSEPAM e de atender as determinações da Fiscalização;
X - deixar de providenciar transporte ou dar hospedagem e
alimentação para os passageiros no caso de interrupção de viagem;
XI - cobrar tarifa superior à autorizada ou recusar-se a devolver
o troco devido ao passageiro;
XII - manter tripulação sem vínculo empregatício;
XIII - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;
XIV - manter em serviço tripulante cujo afastamento tenha sido
exigido pela ARSEPAM;
XV - deixar de realizar as viagens estabelecidas pela
ARSEPAM;
XVI - afretar embarcações e colocá-las em linhas hidroviárias
sem prévia e expressa autorização da ARSEPAM;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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