DOEAM 07/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 07 de janeiro de 2022 5
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#73703#5#75298/>
Protocolo 73703
<#E.G.B#73704#5#75299>
LEI N.º 5.765, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO BENEFICENTE
UNIPOPULAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública o INSTITUTO BENEFICENTE
UNIPOPULAR, CNPJ: 05.536.970/0001-20, com sede e foro no Município
de Manaus, na Rua Jaçanã, n. 07 - Monte das Oliveiras, CEP: 69.093-176.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#73704#5#75299/>
Protocolo 73704
<#E.G.B#73705#5#75300>
LEI N.º 5.766, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor
SIDNEY NETTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido, nos termos da Resolução Legislativa n. 71, de 15
de dezembro de 1977, o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor SIDNEY
NETTO, nascido na Cidade de Jundiaí - São Paulo.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião
Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora agendados
pela Mesa Diretora.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#73705#5#75300/>
Protocolo 73705
<#E.G.B#73706#5#75301>
LEI N.º 5.767, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.769, de 11 de janeiro de
2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em es-
tabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei n. 4.769, de
11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar
fraldários em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas para
prever a implementação de fraldários de livre acesso a usuários de ambos
os sexos, na forma abaixo:
“Art. 1º. (...)
§ 1º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos
aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
§ 2º Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado
dentro dos banheiros feminino e masculino.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#73706#5#75301/>
Protocolo 73706
<#E.G.B#73707#5#75302>
LEI N.º 5.768, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.481, de 28
de maio de 2021, que “INSTITUI, no Calendário Oficial do
Estado do Amazonas, o Dia Estadual dos Heróis da Saúde”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O parágrafo único da Lei n. 5.481, de 28 de maio de 2021, passa
a vigorar como § 1.º, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ........................................................................
§ 1.º Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados profis-
sionais de saúde: médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeu-
tas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos,
odontólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, pro-
fissionais da educação física, médicos veterinários, bem como seus
respectivos técnicos e auxiliares, entre outros que compõem todas
as profissões de saúde relacionadas pela Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO).”
Art. 2.º Fica acrescido o § 2.º ao artigo 1.º da Lei n. 5.481, de 28 de maio
de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ......................................................................
§ 2.º Conforme definido no Plano Nacional de Operacionalização da
Vacinação contra a COVID -19, para os fins do disposto nesta Lei, ficam
equiparados aos profissionais da saúde previstos no parágrafo anterior os
indivíduos que trabalham em estabelecimentos de assistência, vigilância
à saúde, regulação e gestão à saúde, os agentes comunitários de saúde,
agentes de combate às endemias, profissionais da vigilância em saúde,
os profissionais que atuam em programas ou serviços de atendimento
domiciliar, cuidadores de idosos, doulas/parteiras, funcionários do
sistema funerário, profissionais do Instituto Médico Legal (IML), profis-
sionais do Serviço de Verificação de Óbito (SVO), acadêmicos em saúde
e estudantes da área técnica em saúde em estágio hospitalar, atenção
básica, clínicas e laboratórios e, ainda, os trabalhadores que atuam nos
estabelecimentos de serviços de interesse à saúde das intuições de
longa permanência para idosos (ILPI), casas de apoio e cemitérios.”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#73707#5#75302/>
Protocolo 73707
<#E.G.B#73708#5#75303>
LEI N.º 5.769, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI o Dia Estadual de Combate às Violências Sexuais
contra Crianças e Adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no dia 16 de abril de cada ano, o Dia de Combate
à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A referida data tem por objetivo o enfrentamento à
violência sexual contra crianças e adolescentes.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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