DOEAM 07/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 07 de janeiro de 2022 29
9º SEMESTRE LETIVO 
Sigla Componente 
Curricular 
Crédito 
CHT 
CHP 
C
H
E 
THC 
PR 
CR CT 
C
P 
EST 
EPR 
0090 
Trabalho de 
Conclusão de 
Curso I 
3 
2 
1 
30 
30 
0 
60 
Todas 
as 
discipl
inas  
do 1o 
ao 7o 
perío
do 
EST 
EPR 
0091 
Planejamento 
e Controle da 
Produção I 
3 
2 
1 
30 
30 
0 
60 
EST 
EPR 
0082 
EST 
EPR 
0092 
Técnicas de 
Simulação 
3 
2 
1 
30 
30 
0 
60 
EST 
EPR 
0072 
*** 
Componente 
Curricular 
Optativo II 
3 
2 
1 
30 
30 
0 
60 
- 
Total do 9º 
Semestre Letivo 
12 
8 
4 
120 
120 
0 
240 
 
10º SEMESTRE LETIVO 
Sigla Componente 
Curricular 
Crédito 
CHT 
CHP 
C
H
E 
THC 
PR 
CR CT 
C
P 
EST 
EPR 
0100 
Trabalho de 
Conclusão de 
Curso II 
3 
2 
1 
30 
30 
0 
60 
EST 
EPR 
027 
EST 
EPR 
0101 
Gestão de 
Manutenção 
3 
2 
1 
30 
30 
0 
60 
EST 
EPR 
0064 
EST 
EPR 
0102 
Planejamento 
e Controle da 
Produção II 
3 
2 
1 
30 
30 
0 
60 
EST 
EPR 
0091 
Total do 10º 
Semestre Letivo 
9 
6 
3 
90 
90 
0 
180 
 
Composição 
Curricular Inerente 
aos 10 Semestres 
Letivos 
21
2 
158 
5
4 
2370 
1260 
3
6
0 
3990 
 
Atividades 
complementares 
0 
0 
0 
0 
0 
0 
80 
 
Total da composição 
curricular 
212 
 
 
 
4070 
 
Legenda 
Um crédito teórico equivale a 15 horas e um crédito prático equivale a 30 
horas. CR - Número de créditos; CT – Créditos Teóricos CP – Créditos 
Práticos; CHT - Carga Horária Teórica, CHP - Carga Horária Prática; CHE 
– Carga horária de Estágio Supervisionado, THC - Total de Horas do 
Componente Curricular; PR – Pré-Requisito. 
Protocolo 73569
0<#E.G.B#73569#29#75162/>
<#E.G.B#73570#29#75163>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 05/2022 - CONSUNIV
Aprova Ad Referendum para fins de renovação de reconhecimento do 
curso o Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia de Naval, Bacharelado, 
de oferta regular em Manaus.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições estatutárias; e,
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II do art. 
53 da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar 
os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais 
pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 2º, inciso I, da Lei Nº 2.637 de 12 
de janeiro de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às 
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º, 
do Art. 2º, bem como o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do 
Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27 de junho de 
2001;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES Nº 02/2019, de 
24/04/2019, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos 
de graduação em Engenharia, e bem como o que dispõe a Resolução CNE/
CES Nº 2/2007, de 18/06/2007, que versa sobre a carga horária mínima dos 
cursos de graduação, bacharelado, na modalidade presencial;
CONSIDERANDO os dispositivos legais que regulamentam as atividades, 
competências e atribuições do Engenheiro, dispostos na Resolução 
CONFEA Nº 1.073, de 19/04/2016;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 278/2018-CEE/AM, 
de 07/05/2019, sobre a criação, autorização e organização de cursos de 
graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o 
reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação do 
Amazonas;
CONSIDERANDO as diretrizes internas estabelecidas no Plano de Desen-
volvimento Institucional (PDI) e na Resolução Nº 53/2017-CONSUNIV/UEA, 
publicada no Diário Oficial do Estado em 13/9/2017;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 044/2012- CONSUNIV, de 21/12/2012, 
publicada no DOE, de 26/12/2012, que definiu as denominações dos Cursos 
de Engenharia desta IES;
CONSIDERANDO da Resolução Nº 14/2013, publicada em 14/03/2013- 
CONSUNIV/UEA que autoriza a criação do Curso de Engenharia Naval; 
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia de 
Naval, Bacharelado, apresentado pela Escola Superior de Tecnologia (EST) 
nos autos do Processo Nº 01.02.011304.015872/2021-03, encontra-se em 
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes 
Internas, aprovado pelo Conselho Acadêmico da EST - CONAEST e pelo 
Núcleo Docente Estruturante do Curso;
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação do PPC Ad Referendum pelo 
Conselho Universitário.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar Ad Referendum para fins de renovação do reconhecimen-
to do curso o Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Naval, regular, 
oferecido em Manaus e vinculado à EST, que passará a dispor da Matriz 
Curricular de na forma do Anexo I, composta de 4.845 (quatro mil oitocentas 
e quarenta e cinco) horas.
Art. 2º O Curso de Bacharelado em Engenharia Naval foi organizado em 
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com a legislação 
do CONFEA e com a Legislação Interna, de forma a dotar o Bacharel em 
Engenharia Naval a ser formado pela UEA, dos conhecimentos requeridos, 
competências e habilidades gerais para o exercício da profissão, atuando 
junto a empresas privadas, públicas de caráter produtivo, conservacionista 
ou social, sendo capaz de atender ao que dispõe o Art. 5º, da Resolução 
nº 02/2019, de 24/04/2019, e assim promover mudanças tecnológicas e 
aprimorar condições de segurança, qualidade, saúde e meio ambiente, 
cujo perfil será adquirido com o exercício e desenvolvimento das seguintes 
competências para:
• Aplicar conhecimentos teóricos, científicos, tecnológicos e instrumentais à 
engenharia;
• Projetar, conduzir experimentos e interpretar resultados de forma técnica;
• Conceber, projetar e analisar sistemas, produtos e processos;
• Planejar, supervisionar, elaborar e coordenar projetos e serviços de 
engenharia;
• Identificar, formular e resolver problemas de engenharia;
• Desenvolver e/ou utilizar novas ferramentas, procedimentos e/ou técnicas;
• Supervisionar e avaliar, de forma crítica, a operação e a manutenção de 
sistemas;
• Avaliar criticamente a operação e a manutenção de sistemas;
• Comunicar-se eficientemente, com a equipe de trabalho, nas formas 
escrita, oral e gráfica;
• Atuar em áreas multidisciplinares;
• Compreender e aplicar a ética e a responsabilidade profissional;
• Avaliar o impacto das atividades da engenharia no contexto social e 
ambiental;
• Avaliar a viabilidade econômica de projetos de engenharia; e
• Assumir a postura de permanente busca de atualização profissional.
Art. 3º O Curso de Engenharia Naval com duração mínima de 10 (dez) 
semestres letivos equivalentes a 5 (cinco) anos para integralização, e 
máxima de 16 (dezesseis) semestres letivos equivalentes a 8 (oito) anos. 
Art. 4º O PPC do Curso de Engenharia Naval versão 2021, manterá a matriz 
curricular de 2017 (Resolução Nº46/2017-CONSUNIV/UEA) aprovada por 
esta Resolução e aplicar-se-á a todos os ingressantes neste curso.
Art. 5º Os alunos que não integralizarem o curso no tempo máximo previsto 
conforme art. 3º desta Resolução será aplicado o Art. 1º, inciso II da 
Resolução Nº 83/2014 - CONSUNIV/UEA publicada no DOE de 30/12/1014, 
publicações diversas, p.20.
Art. 6º O Estágio Supervisionado do Curso de Engenharia Naval é obrigatório, 
com carga horária de 450 (quatrocentas e cinquenta) no 9º período e 450 
(quatrocentas e cinquenta) horas 10º período.
Art. 7º O Trabalho de Conclusão do Curso é obrigatório, podendo ser 
desenvolvido sob forma de artigo científico ou monografia e defendido 
publicamente perante banca examinadora.
Art. 8º As Atividades Complementares, constituídas de 120 (cento e vinte) 
horas, a serem cumpridas por meio de estratégias para promover a interação 
dos conteúdos teórico-práticos, conforme dispostos no Projeto Pedagógico 
do Curso.
Art. 9º Aprovar todos os Apêndices, partes integrantes desta Resolução: 
Apêndice A - Ementário dos Componentes Curriculares; Apêndice B - 
Regulamento do Estágio Supervisionado; Apêndice C - Regulamento do 
Trabalho de Conclusão de Curso - TCC; Apêndice D - Regulamento das 
Atividades Complementares; Apêndice E - Corpo Docente.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em 
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 
07 de janeiro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#73570#29#75163/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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