DOEAM 07/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 07 de janeiro de 2022 29
9º SEMESTRE LETIVO
Sigla Componente
Curricular
Crédito
CHT
CHP
C
H
E
THC
PR
CR CT
C
P
EST
EPR
0090
Trabalho de
Conclusão de
Curso I
3
2
1
30
30
0
60
Todas
as
discipl
inas
do 1o
ao 7o
perío
do
EST
EPR
0091
Planejamento
e Controle da
Produção I
3
2
1
30
30
0
60
EST
EPR
0082
EST
EPR
0092
Técnicas de
Simulação
3
2
1
30
30
0
60
EST
EPR
0072
***
Componente
Curricular
Optativo II
3
2
1
30
30
0
60
-
Total do 9º
Semestre Letivo
12
8
4
120
120
0
240
10º SEMESTRE LETIVO
Sigla Componente
Curricular
Crédito
CHT
CHP
C
H
E
THC
PR
CR CT
C
P
EST
EPR
0100
Trabalho de
Conclusão de
Curso II
3
2
1
30
30
0
60
EST
EPR
027
EST
EPR
0101
Gestão de
Manutenção
3
2
1
30
30
0
60
EST
EPR
0064
EST
EPR
0102
Planejamento
e Controle da
Produção II
3
2
1
30
30
0
60
EST
EPR
0091
Total do 10º
Semestre Letivo
9
6
3
90
90
0
180
Composição
Curricular Inerente
aos 10 Semestres
Letivos
21
2
158
5
4
2370
1260
3
6
0
3990
Atividades
complementares
0
0
0
0
0
0
80
Total da composição
curricular
212
4070
Legenda
Um crédito teórico equivale a 15 horas e um crédito prático equivale a 30
horas. CR - Número de créditos; CT – Créditos Teóricos CP – Créditos
Práticos; CHT - Carga Horária Teórica, CHP - Carga Horária Prática; CHE
– Carga horária de Estágio Supervisionado, THC - Total de Horas do
Componente Curricular; PR – Pré-Requisito.
Protocolo 73569
0<#E.G.B#73569#29#75162/>
<#E.G.B#73570#29#75163>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 05/2022 - CONSUNIV
Aprova Ad Referendum para fins de renovação de reconhecimento do
curso o Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia de Naval, Bacharelado,
de oferta regular em Manaus.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições estatutárias; e,
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II do art.
53 da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar
os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais
pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 2º, inciso I, da Lei Nº 2.637 de 12
de janeiro de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º,
do Art. 2º, bem como o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do
Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27 de junho de
2001;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES Nº 02/2019, de
24/04/2019, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos
de graduação em Engenharia, e bem como o que dispõe a Resolução CNE/
CES Nº 2/2007, de 18/06/2007, que versa sobre a carga horária mínima dos
cursos de graduação, bacharelado, na modalidade presencial;
CONSIDERANDO os dispositivos legais que regulamentam as atividades,
competências e atribuições do Engenheiro, dispostos na Resolução
CONFEA Nº 1.073, de 19/04/2016;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 278/2018-CEE/AM,
de 07/05/2019, sobre a criação, autorização e organização de cursos de
graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o
reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação do
Amazonas;
CONSIDERANDO as diretrizes internas estabelecidas no Plano de Desen-
volvimento Institucional (PDI) e na Resolução Nº 53/2017-CONSUNIV/UEA,
publicada no Diário Oficial do Estado em 13/9/2017;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 044/2012- CONSUNIV, de 21/12/2012,
publicada no DOE, de 26/12/2012, que definiu as denominações dos Cursos
de Engenharia desta IES;
CONSIDERANDO da Resolução Nº 14/2013, publicada em 14/03/2013-
CONSUNIV/UEA que autoriza a criação do Curso de Engenharia Naval;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia de
Naval, Bacharelado, apresentado pela Escola Superior de Tecnologia (EST)
nos autos do Processo Nº 01.02.011304.015872/2021-03, encontra-se em
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes
Internas, aprovado pelo Conselho Acadêmico da EST - CONAEST e pelo
Núcleo Docente Estruturante do Curso;
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação do PPC Ad Referendum pelo
Conselho Universitário.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar Ad Referendum para fins de renovação do reconhecimen-
to do curso o Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Naval, regular,
oferecido em Manaus e vinculado à EST, que passará a dispor da Matriz
Curricular de na forma do Anexo I, composta de 4.845 (quatro mil oitocentas
e quarenta e cinco) horas.
Art. 2º O Curso de Bacharelado em Engenharia Naval foi organizado em
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com a legislação
do CONFEA e com a Legislação Interna, de forma a dotar o Bacharel em
Engenharia Naval a ser formado pela UEA, dos conhecimentos requeridos,
competências e habilidades gerais para o exercício da profissão, atuando
junto a empresas privadas, públicas de caráter produtivo, conservacionista
ou social, sendo capaz de atender ao que dispõe o Art. 5º, da Resolução
nº 02/2019, de 24/04/2019, e assim promover mudanças tecnológicas e
aprimorar condições de segurança, qualidade, saúde e meio ambiente,
cujo perfil será adquirido com o exercício e desenvolvimento das seguintes
competências para:
• Aplicar conhecimentos teóricos, científicos, tecnológicos e instrumentais à
engenharia;
• Projetar, conduzir experimentos e interpretar resultados de forma técnica;
• Conceber, projetar e analisar sistemas, produtos e processos;
• Planejar, supervisionar, elaborar e coordenar projetos e serviços de
engenharia;
• Identificar, formular e resolver problemas de engenharia;
• Desenvolver e/ou utilizar novas ferramentas, procedimentos e/ou técnicas;
• Supervisionar e avaliar, de forma crítica, a operação e a manutenção de
sistemas;
• Avaliar criticamente a operação e a manutenção de sistemas;
• Comunicar-se eficientemente, com a equipe de trabalho, nas formas
escrita, oral e gráfica;
• Atuar em áreas multidisciplinares;
• Compreender e aplicar a ética e a responsabilidade profissional;
• Avaliar o impacto das atividades da engenharia no contexto social e
ambiental;
• Avaliar a viabilidade econômica de projetos de engenharia; e
• Assumir a postura de permanente busca de atualização profissional.
Art. 3º O Curso de Engenharia Naval com duração mínima de 10 (dez)
semestres letivos equivalentes a 5 (cinco) anos para integralização, e
máxima de 16 (dezesseis) semestres letivos equivalentes a 8 (oito) anos.
Art. 4º O PPC do Curso de Engenharia Naval versão 2021, manterá a matriz
curricular de 2017 (Resolução Nº46/2017-CONSUNIV/UEA) aprovada por
esta Resolução e aplicar-se-á a todos os ingressantes neste curso.
Art. 5º Os alunos que não integralizarem o curso no tempo máximo previsto
conforme art. 3º desta Resolução será aplicado o Art. 1º, inciso II da
Resolução Nº 83/2014 - CONSUNIV/UEA publicada no DOE de 30/12/1014,
publicações diversas, p.20.
Art. 6º O Estágio Supervisionado do Curso de Engenharia Naval é obrigatório,
com carga horária de 450 (quatrocentas e cinquenta) no 9º período e 450
(quatrocentas e cinquenta) horas 10º período.
Art. 7º O Trabalho de Conclusão do Curso é obrigatório, podendo ser
desenvolvido sob forma de artigo científico ou monografia e defendido
publicamente perante banca examinadora.
Art. 8º As Atividades Complementares, constituídas de 120 (cento e vinte)
horas, a serem cumpridas por meio de estratégias para promover a interação
dos conteúdos teórico-práticos, conforme dispostos no Projeto Pedagógico
do Curso.
Art. 9º Aprovar todos os Apêndices, partes integrantes desta Resolução:
Apêndice A - Ementário dos Componentes Curriculares; Apêndice B -
Regulamento do Estágio Supervisionado; Apêndice C - Regulamento do
Trabalho de Conclusão de Curso - TCC; Apêndice D - Regulamento das
Atividades Complementares; Apêndice E - Corpo Docente.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
07 de janeiro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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