DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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Parágrafo único. A distribuição dos fármacos, que poderão ser dispo-
nibilizados pelo Poder Público, considerará a dosagem ajustada individu-
almente, sendo garantida por meio de fornecimento direto da medicação,
mediante apresentação do receituário.
Art. 9.º Uma vez apresentada a documentação hábil ao processo de
dispensação dos medicamentos junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), o
tempo para a primeira dispensação não poderá ser superior a 10 dias.
Parágrafo único. As unidades estaduais de dispensação de
medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) também encaminharão
os pacientes às respectivas associações para que lhes ofereçam o suporte
adequado.
Art. 10. Havendo despesas decorrentes da aplicação desta legislação,
estas serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação
desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#74683#4#76288/>
Protocolo 74683
<#E.G.B#74684#4#76289>
LEI N.º 5.784, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização e
Incentivo à Vacinação DTP A - Tríplice Bacteriana Acelular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Incentivo à
Vacinação DTP A - Tríplice Bacteriana Acelular, a ser realizada na primeira
quinzena do mês de junho de cada ano, no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A Campanha será incluída no Calendário Oficial de
Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Campanha de que trata o art. 1.º, tem como objetivo conscien-
tizar e incentivar a vacinação Tríplice Bacteriana Acelular - DTPa, com escla-
recimentos para a população em geral e distribuição de material informativo
e explicativo.
Parágrafo único. Os esclarecimentos e distribuição de material descritos
no caput poderão ocorrer a qualquer tempo, conforme necessidade.
Art. 3.º As despesas decorrentes da implantação desta Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º Na execução desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios
e parcerias com entidades afins.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#74684#4#76289/>
Protocolo 74684
<#E.G.B#74685#4#76290>
LEI N.º 5.785, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de informação dos valores
cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores
varejistas de combustíveis automotivos, no âmbito do
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos são
obrigados a informar ao Programa Estadual de Proteção e Orientação do
Consumidor (PROCON/AM) o valor cobrado pelo litro da gasolina, do etanol
e do diesel.
§ 1.º A informação prevista no caput deve ser atualizada no momento em
que os preços dos combustíveis sofrerem alteração.
§ 2.º Deverá informar ainda, se o(a) proprietário(a) estiver associado a
outros postos ou marcas do mesmo ramo de comércio.
Art. 2.º Para cumprimento do disposto do art. 1.º, os postos revendedores
de combustíveis devem fazer, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrada
em vigor desta Lei, cadastro perante o PROCON/AM.
§ 1.º Caberá ao PROCON/AM regulamentar, por ato de seu gestor, a
forma de realização do cadastro do posto revendedor de combustíveis, o
meio pelo qual serão transmitidas as informações previstas no art. 1.º, bem
como as demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
§ 2.º Por ocasião do cadastramento, os revendedores varejistas de
combustíveis automotivos já deverão informar os preços então vigentes.
Art. 3.º O PROCON/AM poderá divulgar as informações obtidas com
base nesta Lei para o público em geral e utiliza-las para o cumprimento de
sua função constitucional.
§ 1.º O PROCON/AM poderá fornecer as informações obtidas com base
nesta Lei a outros públicos ou entes privados.
§ 2.º O PROCON/AM compartilhará, em tempo real, as informações
recebidas na forma do art. 1.º ao consumidor.
Art. 4.º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à
pena da multa prevista no art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujo valor será revertido em
favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das
sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
§ 1.º A multa prevista no caput será aplicada mediante auto de infração
do PROCON/AM, observado o regular procedimento administrativo.
§ 2.º Para fins do disposto no § 1.º deste artigo, poderá o PROCON-AM
realizar convênio com os PROCONS Municipais ou órgãos equivalentes.
§ 3.º Ficam os Fiscais do PROCON/AM autorizados a realizar verificação
in loco sobre a adequação entre os preços informados à Instituição e os
efetivamente cobrados pelos postos revendedores de combustíveis.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#74685#4#76290/>
Protocolo 74685
<#E.G.B#74686#4#76291>
LEI N.º 5.786, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre o Cadastro Estadual de Informações para
Proteção da Infância e da Juventude.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado o Cadastro Estadual de Informações para Proteção
da Infância e da Juventude no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Serão incluídos no Cadastro de que trata o caput deste
artigo, as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes
previstos nos artigos 240 a 241-E, e no art. 244-A, todos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, bem como nos artigos 217-A a 218-B do Código
Penal.
Art. 2.º O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria da
Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação
e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.
Art. 3.º O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância
e da Juventude do Estado do Amazonas será constituído, no mínimo, dos
seguintes dados:
I - pessoais e foto do agente;
II - idade do agente;
III - circunstâncias e local em que o crime foi praticado; e
IV - endereço atualizado do agente.
Art. 4.º O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância
e da Juventude será disponibilizado, por meio de sistema informatizado
com acesso restrito e uso exclusivo, às Polícias Civil e Militar, membros do
Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como demais autoridades,
conforme regulamentação.
Art. 5.º Para sua fiel execução, o Poder Executivo regulamentará esta
Lei no que couber.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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