DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 7 LEI N.º 5.792, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os Municípios do Estado do Amazonas darem publicidade, nos sítios oficiais próprios e boletins diários, dos dados de vacinação na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os Municípios do Estado do Amazonas deverão dar publicidade, nos sítios oficiais próprios e boletins diários, dos dados de vacinação, com as seguintes informações: I - nome completo com a identificação do número do CPF e do RG; II - data da vacina; III - local de vacinação; IV - grupo prioritário; V - dados do lote; VI - cargo e função do profissional da saúde responsável pela aplicação da vacina; VII - outras informações ou observações relevantes. Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser atualizadas diariamente e disponibilizadas nos sítios oficiais próprios pelos Municípios. Art. 2.º Aplica-se o disposto nesta Lei para qualquer evento de vacinação em massa ou situação de pandemia. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#74696#7#76301/> Protocolo 74696 <#E.G.B#74699#7#76304> LEI N.º 5.793, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de a empresa contratada pela Administração Pública Estadual apresentar relação contendo o nome de todos os sócios. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica obrigada a publicação do nome do proprietário ou de todos os sócios proprietários integrantes de pessoas jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos, ao Poder Executivo, bem como aos demais órgãos da Administração Direta, independente da forma de contratação. Parágrafo único. A publicação deverá ser no Portal da Transparência do órgão contratante, em local de fácil acesso, devendo constar: I - relação dos sócios proprietários com número de Cadastro de Pessoa Física (CPF); II - endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o contrato social; III - extrato da minuta do contrato firmado entre Administração Pública e a empresa contratada. Art. 2.º É obrigatória também a divulgação, nas placas relativas à obra pública, dos seguintes itens: I - o nome do administrador da empresa e do engenheiro responsável pela obra com o número do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART); II - endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o contrato social. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus WALTER SIQUEIRA BRITO Presidente do Centro de Serviços Compartilhados <#E.G.B#74699#7#76304/> Protocolo 74699 <#E.G.B#74700#7#76305> LEI N.º 5.794, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, o Festival Folclórico do Mocambo do Arari/AM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, o Festival Folclórico do Mocambo do Arari/AM. Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#74700#7#76305/> Protocolo 74700 <#E.G.B#74701#7#76306> LEI N.º 5.795, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, o Boneco feito com a massa do guaraná. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, o Boneco feito com a massa do guaraná. Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#74701#7#76306/> Protocolo 74701 <#E.G.B#74702#7#76307> LEI N.º 5.796, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 DECLARA o Município de São Gabriel da Cachoeira como a Capital Estadual dos Povos Indígenas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Declara o Município de São Gabriel da Cachoeira como a Capital Estadual dos Povos Indígenas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#74702#7#76307/> Protocolo 74702 <#E.G.B#74704#7#76309> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar