DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 7
LEI N.º 5.792, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os Municípios do Estado
do Amazonas darem publicidade, nos sítios oficiais próprios
e boletins diários, dos dados de vacinação na forma que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os Municípios do Estado do Amazonas deverão dar publicidade,
nos sítios oficiais próprios e boletins diários, dos dados de vacinação, com
as seguintes informações:
I - nome completo com a identificação do número do CPF e do RG;
II - data da vacina;
III - local de vacinação;
IV - grupo prioritário;
V - dados do lote;
VI - cargo e função do profissional da saúde responsável pela aplicação
da vacina;
VII - outras informações ou observações relevantes.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser
atualizadas diariamente e disponibilizadas nos sítios oficiais próprios pelos
Municípios.
Art. 2.º Aplica-se o disposto nesta Lei para qualquer evento de vacinação
em massa ou situação de pandemia.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#74696#7#76301/>
Protocolo 74696
<#E.G.B#74699#7#76304>
LEI N.º 5.793, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de a empresa contratada pela
Administração Pública Estadual apresentar relação contendo o
nome de todos os sócios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica obrigada a publicação do nome do proprietário ou de todos
os sócios proprietários integrantes de pessoas jurídicas contratadas para
fornecer serviços e produtos, ao Poder Executivo, bem como aos demais
órgãos da Administração Direta, independente da forma de contratação.
Parágrafo único. A publicação deverá ser no Portal da Transparência do
órgão contratante, em local de fácil acesso, devendo constar:
I - relação dos sócios proprietários com número de Cadastro de Pessoa
Física (CPF);
II - endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o
contrato social;
III - extrato da minuta do contrato firmado entre Administração Pública e
a empresa contratada.
Art. 2.º É obrigatória também a divulgação, nas placas relativas à obra
pública, dos seguintes itens:
I - o nome do administrador da empresa e do engenheiro responsável
pela obra com o número do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART);
II - endereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o
contrato social.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
WALTER SIQUEIRA BRITO
Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
<#E.G.B#74699#7#76304/>
Protocolo 74699
<#E.G.B#74700#7#76305>
LEI N.º 5.794, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do
Amazonas, o Festival Folclórico do Mocambo do Arari/AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do
Amazonas, o Festival Folclórico do Mocambo do Arari/AM.
Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para
o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#74700#7#76305/>
Protocolo 74700
<#E.G.B#74701#7#76306>
LEI N.º 5.795, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do
Amazonas, o Boneco feito com a massa do guaraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do
Amazonas, o Boneco feito com a massa do guaraná.
Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para
o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#74701#7#76306/>
Protocolo 74701
<#E.G.B#74702#7#76307>
LEI N.º 5.796, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DECLARA o Município de São Gabriel da Cachoeira como a
Capital Estadual dos Povos Indígenas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Declara o Município de São Gabriel da Cachoeira como a Capital
Estadual dos Povos Indígenas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#74702#7#76307/>
Protocolo 74702
<#E.G.B#74704#7#76309>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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