DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 5
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#74686#5#76291/>
Protocolo 74686
<#E.G.B#74688#5#76293>
LEI N.º 5.787, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI o Código de Defesa do Empreendedor do Estado do
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor do Estado
do Amazonas.
§ 1.º Este Código estabelece uma compilação de normas de ordem
pública sobre princípios, diretrizes, direitos, garantias e obrigações aplicáveis
à proteção da livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica empre-
endedora.
§ 2.º As diretrizes deste Código serão regulamentadas em consonância
com a Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Declaração de
Direitos da Liberdade Econômica.
Art. 2.º Na forma desta Lei, considera-se:
I - defesa do empreendedor é a criação, promoção e consolidação de um
sistema integrado de licenciamento, funcionamento, regularização e simpli-
ficação procedimental para facilitar a abertura e o exercício de empresas no
Estado do Amazonas;
II - empreendedor é toda pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade
lícita para o desenvolvimento e crescimento econômico; e
III - ato público de liberação da atividade econômica é aquele exigido por
órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o
exercício de atividade econômica.
Art. 3.º A Defesa do Empreendedor de que trata esta Lei tem os seguintes
princípios:
I - a livre iniciativa nas atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do empreendedor; e
III - a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades
econômicas.
Art. 4.º A Defesa do Empreendedor de que trata esta Lei tem as seguintes
diretrizes:
I - desburocratizar a abertura e encerramento de empresas;
II - favorecer amplo acesso às informações acerca de procedimentos
necessários ao início, regular exercício e encerramento da atividade empre-
endedora;
III - promover e consolidar o sistema integrado de licenciamento vigente;
IV - conceder os mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas anteriores análogas acerca do exercício de atos de liberação
de atividades econômicas;
V - promover a livre concorrência sem privilegiar nenhuma atividade
econômica emdetrimento de outrem e nem criar reservas de mercados para
grupos econômicos ou profissionais;
VI - promover e consolidar a desburocratização de empresas de
atividades econômicas de baixo risco;
VII - VETADO
VIII - VETADO
IX - VETADO
X - VETADO
XI - VETADO
XII - VETADO
XIII - VETADO
XIV - VETADO
XV - adotar medidas que favoreçam a simplificação e desburocratização
dos procedimentos para a concessão de alvarás e de licenciamentos;
XVI - reduzir a quantidade de documentos para autorizar a atividade
empresarial;
XVII - VETADO
XVIII - facilitar a formalização da atividade empreendedora;
XIX - facilitar a concessão de alvarás e licenças específicas;
XX - VETADO
XXI - VETADO
XXII - promover a modernização, simplificação e desburocratização dos
procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de
arquivamento compulsório pelo empreendedor.
§ 1.º VETADO
§ 2.º Para fins de atendimento ao disposto no inciso XXII será garantido
o protocolo e emissão de documentos produzidos com emprego de
certificado digital emitido pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-BRASIL.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES DO EMPREENDEDOR E
DEVERES DO ESTADO
Seção I
Dos Direitos e Garantias do Empreendedor
Art. 5.º São direitos e garantias do empreendedor:
I - ter o Estado como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para
desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana,
observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à
poluição e à perturbação de sossego;
b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.
Seção II
Dos Deveres do Empreendedor
Art. 6.º São deveres do empreendedor:
I - cumprir as obrigações principais e acessórias junto às repartições e
órgãos públicos conforme disposto em lei;
II - estar em dia com as arrecadações fiscais, conforme regime tributário
disposto em lei;
III - emitir relatórios mensais e declarações anuais, conforme regime
tributário disposto em lei;
IV - agir de acordo com as leis trabalhistas vigentes
Seção III
Dos Deveres do Estado
Art. 7.º São deveres do Estado para garantia da livre iniciativa:
I - facilitar a abertura e encerramento de empresas;
II - disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto
aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento
de um empreendimento;
III - criar, promover e consolidar um sistema integrado de licenciamento;
IV - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao
atingimento do fim desejado;
V - VETADO
VI - abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo
econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
VII - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de
liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará
vinculado aos critérios de interpretação adotados em decisões administrati-
vas análogas anteriores;
VIII - VETADO
IX - VETADO
X - VETADO
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 8.º As propostas de edição e de alteração de atos normativos
de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços
prestados editadas por órgão ou entidade da administração pública, incluídas
as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de
análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os
possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu
impacto econômico.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta
Lei, disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre
o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os
quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que
será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser
dispensada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica,
bem como a formalização de seu deferimento, deverá ser realizada prefe-
rencialmente em meio virtual.
Art. 10. As informações e documentos necessários à formalização
do ato público de liberação da atividade econômica e que impliquem em
autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do empreendedor
pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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