DOEAM 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 30 de dezembro de 2021 7
DECRETO Nº 45.074, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de
viabilidade econômica da sociedade empresária C C M M
BECKER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 299/2021-
GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro
de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou
a Proposição nº 245/2021-SEDECTI, quanto ao reenquadramento para
produto incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 674/2021 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desen-
volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta
do Processo n. 01.01.016101.003988/2021-56,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto n.º 43.453, de 22 de
fevereiro de 2021, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária
C C M M BECKER, a seguir relacionados:
I -o caput do art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS à sociedade empresária C C M M BECKER,
estabelecida no Out Ramal São Benedito, S/N, Zona Rural, Rio Preto
da Eva-AM, inscrita no CNPJ sob o nº33.084.737/0001-99 e no CCA
sob o nº 06.201.362-9, para fabricação do produto Charque Bovino,
NCM/SH 0210.20.00, enquadrado como produto agroindustrial e
afim, conforme o inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.”;
II - o Parágrafo único do caput do art. 1º, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), nos
termos do inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando
fabricado no interior do Estado, conforme o previsto no § 3º do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#72893#7#74482/>
Protocolo 72893
<#E.G.B#72896#7#74485>
DECRETO Nº 45.075, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
VENTTOS
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 194/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 237/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 681/2021 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desen-
volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta
do Processo n. 01.01.016101.003999/2021-36,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº
203, Bloco 2/B, Pavimento Superior, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 09.398.303/0001-89 e no CCA sob o nº 06.200.758-0, para
fabricação do produto Gravador/Reprodutor Digital de Sinais de Áudio
e Vídeo para Sistema de Segurança, NCM/SH: 8521.90.00, enquadrado
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso XXI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “v” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#72896#7#74485/>
Protocolo 72896
<#E.G.B#73019#7#74608>
DECRETO Nº 45.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso
II, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Adminis-
tração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$20.000.000,00
(VINTE MILHÕES DE REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo
I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior
decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 100 - Recursos Ordinários, a
se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#73019#7#74608/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar