DOEAM 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 30 de dezembro de 2021
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DECRETO N.º 45.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ATUALIZA o valor da taxa fixada no artigo 8.º da Lei n.º
4.222, de 08 de outubro de 2015, que institui o Cadastro
Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM) de acordo com a Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 8.º, § 4.º, da Lei n.º 4.222, de
08 de outubro de 2015, com a redação da Lei n.º 5.695, de 22 de novembro
de 2021, o Poder Executivo é autorizado a atualizar monetariamente o valor
da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM), fixada no caput
do mencionado artigo;
CONSIDERANDO a necessidade de equivalência dos valores da
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM) com a taxa federal,
reajustada pela Lei Federal n.º 13.196, de 1.º dezembro de 2015, que,
combinada à publicação do Decreto n.º 8.510, de 31 de agosto de 2015, e
da Portaria Interministerial n.º 812, de 29 de setembro de 2015, resultou na
atualização monetária dos valores da TCFA;
CONSIDERANDO que a presente atualização monetária não importa
em qualquer aumento de carga tributária para os contribuintes da TCFA/AM,
sendo o que se altera o valor de repasse pelo IBAMA, a maior, a título de
compensação da TCFA/AM, em favor da administração ambiental do Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1959/2021-
GABINETE/IPAAM, subscrito pelo Diretor-Presidente do Instituto de
Proteção Ambiental do Amazonas -IPAAM, e o que mais consta do Processo
nº 01.01.030201.003190/2021-07,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam atualizados os valores da TCFA-AM, previstos no caput
do artigo 8.º da Lei n.º 4.222, de 08 de outubro de 2015, que passam a
vigorar de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 73019
ANEXO DO DECRETO Nº 45.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
31101 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19
1554 Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus
0001P
100 3390
20.000.000,00
08 122 3308 1554
TOTAL
20.000.000,00
20.000.000,00
TOTAL POR SECRETARIA
1
ANEXO ÚNICO
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO
POR TRIMESTRE
2
Potencial de
Poluição, Grau
de utilização de
Recursos
Naturais
Pessoa
Física
Microempresa
Empresa
de Pequeno
Porte
Empresa
de Médio
Porte
Empresa
de Grande
Porte
Pequeno
-
-
289,84
579,67
1.159,35
Médio
-
-
463,74
927,48
2.318,69
Alto
-
128,8
579,67
1.159,35
5.796,73
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<#E.G.B#73021#8#74610/>
<#E.G.B#72897#8#74486>
DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária
n.º 0766082-83.2020.8.04.0001, que concedeu a tutela de urgência
determinando a nomeação do Requerente, JOSÉ EDSON DE ARRUDA
GOMES, no cargo de Farmacêutico, da Fundação Hospitalar de Hematologia
e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, constante do Edital n.º 01/2014;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Ofício n.o 01580/2021/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005417/2021-12,
resolve
I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de
14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em concurso público, para
exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação
Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, o
candidato abaixo especificado:
N.° Ordem
Nome do Candidato
Classificação
Município: Manaus/AM
Cargo: FARMACÊUTICO
1.
JOSÉ EDSON DE ARRUDA GOMES
3.ª
II - DETERMINAR à Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia
do Amazonas - FHEMOAM, que proceda à notificação pessoal do candidato
nomeado pelo presente Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#72897#8#74486/>
Protocolo 72897
<#E.G.B#72898#8#74487>
DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Despacho do Secretário de Estado de Administra-
ção e Gestão exarado às fls. 94 dos autos, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.017101.017075/2020-07, resolve
EXONERAR, a pedido, a contar de 10 de dezembro de 2020, nos
termos do artigo 55, I, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, o
Protocolo 73021
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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