DOEAM 28/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 28 de dezembro de 2021 23
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 750/2021 - GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de 
suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO o que consta no 
Regimento Interno do Programa de Pós-graduação em Segurança Pública, 
Cidadania e Direitos Humanos e no processo nº01.02.011304.015514/2021-
92. RESOLVE: DESIGNAR os membros abaixo relacionados para compor 
a Comissão de Seleção para ingresso no Curso de Mestrado Profissional 
em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos, referente ao ano 
acadêmico 2022:
Nº
NOME
FUNÇÃO
01 Prof. Dr. Fábio Alves Gomes
Presidente
02 Prof. Dr. Helton Carlos Praia de Lima
Vice - Presidente
03 Prof. Dr. Antônio Gelson de Oliveira Nascimento
Membro
04 Prof. Dr. André Luiz Machado das Neves
Membro
05 Prof. Dr. André Luiz Nunes Zogahib
Membro
06 Prof. Dr. Dorli João Carlos Marques
Membro
07 Prof. Dr. Felipe Canan
Membro
08 Profa. Dra. Izaura Rodrigues Nascimento
Membro
09 Profa. Dra. Munique Therense Costa de Morais 
Pontes 
Membro
10 Prof. Dr. Raimundo Pereira Pontes Filho
Membro
11 Profa. Dra. Samia Feitosa Miguez de Souza
Membro
12 Prof. Dr. João Bosco Lopes Botelho
Membro
13 Profa. Dra. Nathália França de Oliveira
Membro
14 Prof. Dr. Paulo César Diniz de Araújo
Membro
15 Prof. Dr. Valmir Cesar Pozzetti
Membro
16 Prof. Dr. Ygor Felipe Távora da Silva
Membro
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de dezembro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#72357#23#73946/>
Protocolo 72357
<#E.G.B#72359#23#73948>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 744/2021 - GR/UEA
Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 no âmbito 
da Universidade do Estado do Amazonas - UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO:
1. A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas 
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância interna-
cional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
2. A grave crise sanitária, resultado da pandemia de COVID-19 (Novo 
Coronavírus) e as determinações contidas na Portaria do Ministério da 
Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;
3. As disposições constantes no Plano Nacional de Operacionalização da 
Vacinação contra COVID-19;
4. O Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da 
COVID-19 da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
5. As decisões do plenário do STF referentes à ADI nº 6586/DF, na ADI nº 
6587/DF e ARE/DF 1267879, em 17/12/2020;
6. A Resolução do STF nº 748, de 26 de outubro de 2021, que “Estabelece 
medidas e orientações para o retorno das atividades presenciais no Supremo 
Tribunal Federal”, indica em seu Art. 4º inc. IV, que para o ingresso nas 
suas dependências, os frequentadores deverão “Apresentar certificado de 
vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde”;
7. A adoção do “Passaporte Vacinal” nas instituições públicas de ensino: 
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Universidade de São Paulo 
(USP), Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP), 
Universidade de Campinas (UNICAMP), Universidade Federal do Rio 
Grande (UFRG);
8. O Decreto nº 5.146, de 1o. de setembro de 2021, publicado no DOM nº 
5175, que dispõe sobre a obrigatoriedade da imunização contra a COVID-19 
aos agentes públicos no âmbito da Administração Pública de Manaus;
9. Que a vacinação contribui para a preservação da saúde da comunidade 
acadêmica e os efeitos cientificamente comprovados de que a mesma é 
fundamental para o controle da pandemia, auxiliando na retomada das 
atividades acadêmicas no formato presencial;
10. A disponibilização de vacinação universal e gratuita contra a COVID-19 
a todos os cidadãos a partir de 12 (doze) anos de idade, em todo o território 
brasileiro;
11. O parecer de 10 de dezembro de 2021 apresentado ao CONSUNIV, 
referente ao Memorando nº 042/2021- GB/PROPESP/UEA;
12. A decisão de 10 de dezembro de 2021 do CONSUNIV, que aprovou 
por unanimidade o parecer referente ao Memorando nº 042/2021- GB/
PROPESP/UEA
RESOLVE:
Art. 1º TORNAR obrigatória a comprovação de vacinação contra a 
COVID-19, com vistas à circulação de pessoas e ingresso nas dependências 
da Universidade do Estado Amazonas - UEA.
§ 1º Esta disposição é válida para estudantes, servidores docentes e técnico 
administrativos, trabalhadores terceirizados, estagiários e público em geral;
§ 2º A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal 
completo, incluindo a dose de reforço para os maiores de 18 (dezoito) anos 
de idade;
§ 3º Pessoas com contraindicação absoluta de vacinação contra a COVID-19 
deverão apresentar laudo médico específico para esta condição;
Art. 2º Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação 
contra a COVID-19 os registros constantes dos seguintes documentos 
oficiais:
I - Carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único 
de Saúde - Conecte SUS;
II - Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel 
timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental 
brasileira ou estrangeira.
Art. 3º Ao acessar os espaços físicos das unidades da UEA, os indicados 
no §1º do Art. 1º, deverão portar cópia do comprovante de vacinação ou 
do atestado médico, físico ou digital, juntamente com documento com foto, 
podendo estes serem solicitados a qualquer tempo.
Parágrafo único: Os gestores de cada unidade acadêmica da UEA deverão 
estabelecer os fluxos de fiscalização mais adequados para a sua realidade, 
não devendo ser esta uma atividade exclusiva dos agentes de portaria, mas 
de toda a comunidade acadêmica.
Art. 4º A indicação do controle de ingresso por meio da comprovação da 
vacinação deverá estar afixada nos acessos aos prédios das unidades da 
UEA, bem como nas redes sociais e site oficial da universidade.
Art. 5º As medidas indicadas nesta Portaria não suspendem os cuidados 
não farmacológicos de prevenção contidos no Plano de Retomada Segura 
da Atividades Administrativas e Acadêmicas da UEA.
Art. 6º A inobservância ou descumprimento do estabelecido nesta Portaria, 
por parte dos servidores docentes e técnico - administrativos da UEA 
poderá acarretar a apuração de responsabilidade nos termos da legislação 
vigente, bem como em aplicação do regime disciplinar vigente para os 
estudantes.
Art. 7º A ausência às atividades laborais, eventos científicos ou aulas por 
falta da vacina, não gera abono de falta, tampouco assegura o direito à 
realização de atividades exclusivas no modo remoto.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 
28 de dezembro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#72359#23#73948/>
Protocolo 72359
<#E.G.B#72355#23#73944>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 053/2021 - CONSUNIV
Aprova Ad referendum, para fins de renovação de reconhecimen-
to do curso, o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Ciências 
Biológicas, de oferta regular no município de Tabatinga, vinculado Centro de 
Estudos Superiores de Tabatinga - CESTB.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas 
atribuições legais estatutárias, e
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.394/96, de 20/12/1996, que 
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em 
seu inciso II, art. 53, que assegura às Universidades autonomia para “fixar 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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