DOEAM 27/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 27 de dezembro de 2021
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Manaus, 23 de dezembro de 2021.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
<#E.G.B#71942#3#73525/>
Protocolo 71942
<#E.G.B#72127#3#73711>
2º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 52/2019.
DATA DA ASSINATURA: 10.12.2021. PARTES CONTRATANTES: O
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto e, do outro lado o MUNICÍPIO DE JUTAÍ, por meio da Prefeitura
Municipal. OBJETO: O presente aditamento tem por objeto: Prorrogar
o prazo de vigência do convênio por mais duzentos e quarenta (240)
dias, contados de 22.12.2021 até 19.08.2022 para dar continuidade ao
objeto do convênio, conforme Requerimento da Prefeitura Municipal de
Jutaí pelo Ofício nº 416/2021, Plano de Trabalho nº 000072 - SISCONV/
SEFAZ, Parecer Técnico nº 001/2021 GEAOB/DEINFRA, Solicitação de
Aditivo do SICOP e Parecer n°. 2.509/2021-ASSJUR, partes integrantes
do ajuste. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº.
01.01.028101.015553.2021-33.
GEORGETE BORGES MONTEIRO
Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#72127#3#73711/>
Protocolo 72127
<#E.G.B#72134#3#73719>
2º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 50/2019.
DATA DA ASSINATURA: 10.12.2021. PARTES CONTRATANTES: O
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto e, do outro lado o MUNICÍPIO DE JUTAÍ, por meio da Prefeitura
Municipal. OBJETO: O presente aditamento tem por objeto: Prorrogar
o prazo de vigência do convênio por mais duzentos e quarenta (240)
dias, contados de 22.12.2021 até 19.08.2022 para dar continuidade ao
objeto do convênio, conforme Requerimento da Prefeitura Municipal de
Jutaí pelo Ofício nº 415/2021, Plano de Trabalho nº 000074 - SISCONV/
SEFAZ, Parecer Técnico nº 001/2021 GEAOB/DEINFRA, Solicitação de
Aditivo do SICOP e Parecer n°. 2.500/2021-ASSJUR, partes integrantes
do ajuste. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº.
01.01.028101.015552.2021-99.
GEORGETE BORGES MONTEIRO
Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#72134#3#73719/>
Protocolo 72134
<#E.G.B#72155#3#73740>
2º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 29/2019.
DATA DA ASSINATURA: 10.12.2021. PARTES CONTRATANTES: O
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação
e Desporto e, do outro lado o MUNICÍPIO DE TONANTINS, por meio
da Prefeitura Municipal. OBJETO: O presente aditamento tem por
objeto: Prorrogar o prazo de vigência do convênio por mais trezentos
e sessenta e cinco (365) dias, contados de 10.12.2021 até 10.12.2022
para dar continuidade ao objeto do convênio, Plano de Trabalho nº 000308
- SISCONV/SEFAZ, Parecer Técnico nº 002/2021 GEAOB/DEINFRA,
Solicitação de Aditivo do SICOP e Parecer n°. 2.499/2021-ASSJUR, partes
integrantes do ajuste. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo
nº. 01.01.028101. 01.01.028101.015679.2021-08.
GEORGETE BORGES MONTEIRO
Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#72155#3#73740/>
Protocolo 72155
<#E.G.B#72165#3#73750>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PORTARIA GS Nº 1551, de 23 de dezembro de 2021.
Regulamenta, para o exercício do ano de 2021, a progressão
dos estudantes matriculados na Rede Estadual de Ensino, em
todas as etapas e modalidades da Educação Básica e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, no uso de
suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 14.040/2020, de 18 de agosto de 2020,
que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante
o estado de calamidade pública, em consonância com a Lei 14.218/2021, de
13 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP N° 2/2020, de 10 de dezembro de
2020 e Parecer CNE/CP n° 19/2020, de 10 de dezembro de 2020, que
instituem Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos
dispositivos da Lei n° 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece
normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de
ensino, instituições e redes escolares públicas, privadas, comunitárias e
confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto
Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Governamental nº 43.342/2021, de 29 de
janeiro de 2021, que dispõe sobre o retorno às aulas na modalidade não
presencial em todo o território do Estado do Amazonas, no âmbito das redes
privada e pública de ensino;
CONSIDERANDO o Decreto Governamental nº 43.597/2021, de 20 de
março de 2021, que dispõe sobre o retorno facultativo das aulas semi-pre-
senciais e presenciais do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições
criadas e mantidas pela iniciativa privada, dos cursos técnicos, estágios,
internatos e cursos do ensino superior ofertados por instituições criadas e
mantidas pela iniciativa privada, relacionados à área de saúde, bem como
do ensino presencial mediado por tecnologia e educação indígena da rede
pública estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Portaria GS 483/2021, de 20 de maio de 2021, que
mantém o Regime Especial de Aulas Não Presenciais e Institui Orientações
Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas
Presenciais e Não Presenciais para o ano escolar de 2021, no contexto da
pandemia;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP N° 2/2021, de 05 de agosto de
2021, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementa-
ção de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e
aprendizagem e para a regularização do calendário escolar;
CONSIDERANDO o Decreto Governamental nº 44.331/2021, de 09 de
agosto de 2021, AUTORIZA as aulas na modalidade presencial, na rede
estadual pública e privada de ensino, na capital e no interior do Estado do
Amazonas, na forma que especifica,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar, para o ano de 2021, a progressão dos estudantes
matriculados na Rede Estadual de Ensino em todas as etapas e modalidades.
Art. 2º - Considerar aprovados os estudantes matriculados na Rede
Estadual em todas as etapas e modalidades de ensino, além dos estudantes
regularmente matriculados no Programa de Correção de Fluxo - Projeto
Avançar, no Ensino Presencial com Mediação Tecnológica, ofertado pela
Secretaria de Estado de Educação e Desporto-SEDUC, por meio do Centro
de Mídias de Educação do Amazonas-CEMEAM, que participaram, integral-
mente ou parcialmente, das atividades pedagógicas programadas e rees-
truturadas, por motivo de força maior, para o ano de 2021, e que possuem
registros de frequência e de avaliações junto ao Sistema Integrado de
Gestão Educacional do Amazonas (SIGEAM).
Parágrafo único: Os estudantes que não obtiveram registros de frequência
e/ou de avaliações junto ao SIGEAM, nem possuem qualquer indício de
participação das aulas e/ou atividades propostas no decorrer do modelo
remoto, híbrido (combinado de aulas presenciais e não presenciais) e nem
retornaram às atividades presenciais, permanecerão na mesma série em
que estão matriculados em 2021, com vaga garantida para o ano de 2022.
Art. 3º - Instituir a média aritmética para a aprovação de todos os
estudantes matriculados na Rede Estadual de Ensino, em todas as etapas
e modalidades, que não obtiveram a média necessária para a aprovação,
adotando, em caráter excepcional a fórmula aritmética a seguir:
Para as Unidades de Ensino cuja Média é 6,0:
I - Média Semestral = (AV1+AV2+AV…) / No AV’s = 6,0;
II - Média Final = (1º Sem +2º Sem) = 12 / 2 = 6,0.
Para as Unidades de Ensino cuja Média é 7,0:
I - Média Semestral = (AV1+AV2+AV…) / No AV’s = 7,0;
II - Média Final = (1º Sem +2º Sem) = 14 / 2 = 7,0;
III - Média Trimestral (AV1+AV2+AV…) / No AV’s = 7,0;
IV - Média Final (1º Tri +2º Tri + 3º Tri) = 21 / 3 = 7,0.
Parágrafo único. Os resultados finais serão calculados automaticamen-
te pelo Sistema Integrado de Gestão Educacional do Amazonas-SIGEAM,
considerando as fórmulas aritméticas apresentadas.
Art. 4º - os estudantes matriculados nas turmas de Correção de Fluxo -
Projeto Avançar, que não obtiveram média suficiente para Avançar Muito,
adotarão a regra do art. 3° desta Resolução.
Art. 5º - Os estudantes que participaram das atividades do formato remoto,
híbrido ou presencial que obtiverem as médias necessárias à aprovação e
que forem lançadas pelos professores e/ou unidades de ensino de todos
os componentes curriculares, permanecerão com suas notas inalteradas no
Sistema Integrado de Gestão Educacional do Amazonas- SIGEAM.
Art. 6º - Caberá à unidade de ensino que possui estudantes em Progressão
Parcial regularizar sua situação no SIGEAM, em conformidade com o Art. 2°
desta Resolução.
Art. 7º - Os estudantes público-alvo da educação especial deverão progredir
seus estudos. No entanto, cada caso deverá ser analisado pelos profis-
sionais atuantes nas unidades de ensino, em conjunto com a família, em
observância às recomendações pedagógicas exaradas nesta resolução.
Art. 8º - Aos estudantes finalistas no ano de 2021, é assegurada a
continuidade dos estudos na etapa seguinte. Para isso, cada unidade
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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