DOEAM 27/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 27 de dezembro de 2021
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II - ADJUDICAR o objeto licitado as seguintes empresas:
1. NOGUEIRA E MENEZES LTDA, CNPJ nº 10.800.512/0001-96, para 
o fornecimento de Microcomputadores (item 02), Aparelhos Headseat 
(item 04), e TV de 65 Polegadas (item 07) para atender as necessidades 
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, no valor total de R$ 
22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais). Valor compatível à NAD nº 
057/2021 às fls. 125/126;
2. ALEXANDER BENTES DE ARAÚJO 02362539210, CNPJ nº 
35.637.190/0001-37, para o fornecimento de Telas de projeção (item 03), 
para atender as necessidades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente 
- SEMA, no valor total de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Valor 
compatível à NAD nº 057/2021 às fls. 125/126;
III - ENCAMINHE-SE ao Departamento de Administração para adoção das 
medidas pertinentes.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - 
SEMA, em Manaus, 27 de dezembro de 2021.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#72185#7#73770/>
Protocolo 72185
<#E.G.B#72184#7#73769>
RESOLUÇÃO CEMAAM N.º 34, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece normas para a criação, manejo, transporte e comercialização 
de abelhas sem ferrão (meliponíneos) e seus produtos e subprodutos no 
Estado do Amazonas e dá outras providências. Considerando que os 
meliponíneos nativos, em qualquer fase do seu desenvolvimento constituem 
parte da fauna silvestre brasileira; Considerando o valor da meliponicultura 
para a economia local e regional e a importância da polinização efetuada 
pelas abelhas sem ferrão na estabilidade dos ecossistemas e na sustentabi-
lidade da agricultura; Considerando que o Brasil, signatário da Convenção 
sobre a Diversidade Biológica - CDB propôs a “Iniciativa Internacional para 
a Conservação e Uso Sustentável de Polinizadores”, aprovada na Decisão 
V da 5a Conferência das Partes da CDB em 2000 e cujo Plano de Ação foi 
aprovado pela Decisão VI da 5a Conferência das Partes da CDB em 2002; 
Considerando a Lei Ordinária nº 3.245, de 8 de abril de 2008, que estabelece 
normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis 
de origem animal e sua comercialização no Estado do Amazonas e dá outras 
providências; Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro 
de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e 
do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação 
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações 
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas 
à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, 
ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das 
florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 
1981; Considerando a Lei Ordinária nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que 
dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, alterada 
pela Lei nº 4438 , de 16 de janeiro de 2017; Considerando a Resolução 
CONAMA nº 496, de 19 de agosto de 2020, que disciplina o uso e o manejo 
de abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura, e cabendo, nos termos 
dos artigos 3º, 9º e 10, ao órgão ambiental competente a definição de pro-
cedimentos específicos para concessão e renovação do ato autorizativo e 
regularização das atividades existentes.
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A criação, reprodução, conservação, exposição, transporte, manejo 
e conservação de abelhas sociais sem ferrão (meliponíneos), bem como 
a implantação de meliponários, com fins socioculturais, científicos, 
educacionais, ambientais e comerciais de suas colônias ou partes delas e de 
seus produtos e subprodutos e serviços de polinização, no âmbito do Estado 
do Amazonas, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Os meliponíneos citados no caput deste artigo são as espécies cuja 
ocorrência natural inclua os limites geográficos do Estado do Amazonas.
§ 2º As espécies de meliponíneos que não ocorram no Amazonas e tenham 
o seu habitat natural restrito a outros estados ou países, são consideradas 
abelhas exóticas, portanto sendo vedada a sua introdução, reintrodução, 
criação, manejo, transporte e comercialização no âmbito do Estado, exceto 
para fins científicos, desde que devidamente autorizados pelo órgão 
ambiental competente.
§ 3º É proibida, no Estado do Amazonas, a criação de abelhas Apis 
mellifera em Unidades de Conservação Estaduais de uso sustentável e 
suas respectivas zonas de amortecimento, exceto em Áreas de Proteção 
Ambiental - APA. § 4º O beneficiamento e comercialização de produtos e 
subprodutos dos meliponários deverão ser realizados em conformidade com 
a legislação vigente.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - espécies exóticas: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui 
o território brasileiro;
II - espécies nativas: espécies de ocorrência natural no território brasileiro;
III - colmeias: abrigos especialmente preparados para a manutenção ou 
criação técnica de meliponíneos;
IV - colônia: formada por rainhas, operárias e machos, que executam funções 
relacionadas à sobrevivência e manutenção das colônias, e que vivem em 
ninhos construídos predominantemente com cera e própolis;
V - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo 
entre si, capaz de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se 
reproduzem por partenogênese;
VI - espécime: indivíduo ou parte dele vivo ou morto, de uma espécie, em 
qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
VII - habitat: local de vida natural de um organismo ou população;
VIII - manejo: procedimento que visa manipular, reproduzir parte ou toda 
colônia ou, ainda, obter produtos dos meliponíneos de forma técnica e não 
nociva;
IX - meliponário: local destinado à criação técnica de meliponíneos, composto 
de um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo, 
reprodução e manutenção dessas espécies, sendo categorizados em:
a) meliponário comercial: criadouro de meliponíneos que tem por finalidade 
a criação, a multiplicação e a comercialização de espécimes, discos de cria 
ou colônias, inclusive o aluguel de colônias para polinização de culturas ou, 
ainda, produtos e subprodutos dos meliponíneos, independentemente do 
número de colônias mantidas;
b) meliponário científico e educativo: criadouro de meliponíneos voltado 
à pesquisa científica vinculada a instituições de pesquisa ou de ensino e 
educação;
c) meliponário de lazer (hobby) e polinização: criadouro de meliponíneos, 
instalados no perímetro urbano ou em área rural dos municípios, que visa ao 
melhoramento paisagístico do local, à polinização da flora do entorno e ao 
consumo familiar dos produtos das abelhas;
X - meliponicultor: pessoa que mantém, cria e maneja colônias de 
meliponíneos;
XI - meliponicultura: exercício de atividades de criação, manejo, transporte 
e reprodução de meliponíneos para fins de comércio, pesquisa científica, 
educação ambiental, atividades de lazer, conservação das espécies e 
utilização na polinização de plantas e, ainda, para consumo próprio ou 
familiar de outros produtos e subprodutos dessas abelhas;
XII - meliponicultura migratória: fundamentada na mudança de conjuntos de 
colméias (meliponário) de uma região para outra acompanhando as floradas 
com vistas à produção de mel e para prestação de serviços de polinização 
para formação de frutos e sementes;
XIII - meliponíneos: insetos sociais da ordem Hymenoptera, família Apidae, 
e tribo Meliponini, conhecidos como Abelhas Sem Ferrão (ASF) e Abelhas 
Indígenas Sem Ferrão;
XIV - flora meliponícola: plantas cultivadas, nativas ou daninhas que, 
obedecendo a critérios de alta produção de néctar, pólen e resina, existam 
em abundância, tenham máxima duração das flores, alta atratividade e 
contribuam, vantajosamente, para o incremento da produção;
XV - produtos: pedaços, ou fração de um elemento, originados de colônias 
de abelhas que não tenham sido beneficiados a ponto de alterar suas carac-
terísticas ou propriedade primária como, por exemplo, abelha, colônia, disco 
de cria, mel, pólen, cera, cerume, própolis e geoprópolis;
XVI - subprodutos: pedaços ou fração de um elemento, originados de colônias 
de abelhas que sejam misturados a qualquer outro produto natural ou indus-
trializado, ou, em cuja composição, adicionem-se outras substâncias que 
alterem suas características ou propriedades primárias como, por exemplo, 
composto de mel e pólen, composto de mel e ervas medicinais, iogurtes, 
cremes, entre outros;
XVII - captura: colônias coletadas diretamente da natureza ou através de 
caixas-isca;
XVIII - resgate: colônias coletadas em áreas de supressão vegetal, 
autorizadas pelo órgão competente em situação de risco, como roçados, 
enchentes, inundações, dentre outros que estejam alojados em cavidades 
naturais (ocos de árvores, chão, dentre outros) ou artificiais (muros, madeira, 
telhados, dentre outros).
CAPÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 3º É permitida a criação, a guarda, a manutenção, a utilização, o manejo, 
a multiplicação, a aquisição, o escambo, o comércio, a venda, a exposição, 
a locação de abelhas, de colônias ou parte delas e de seus produtos e 
subprodutos, desde que respeitada a legislação vigente.
§ 1º Será permitida, por meio da utilização de ninhos-isca dentro das zonas 
rurais e urbanas, a captura de abelhas e colônias destinadas a meliponários 
no Estado do Amazonas, respeitada a Legislação vigente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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