DOEAM 27/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 27 de dezembro de 2021
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§ 2º O envio de colônias de abelhas ou parte delas para outros estados 
da federação só será permitido se autorizado pelos órgãos ambientais 
competentes.
§ 3º Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas, apenas 
por criadores comerciais cadastrados no órgão ambiental competente e que 
sejam resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio 
da utilização de ninhos-isca.
Art. 4º Os criadores de meliponíneos, pessoa física ou jurídica, a partir de 50 
colônias deverão requerer a Licença Ambiental Única (LAU) junto ao Órgão 
Executor da Política Ambiental Estadual, conforme estabelecido pela Lei nº 
3.785, de 24 de julho de 2012 e respectivas alterações da Lei nº 4438, de 16 
de janeiro de 2017.
§ 1º Os criadores comerciais, pessoa física ou jurídica, independentemente 
do número de colônias, deverão obrigatoriamente cadastrar-se no Órgão 
Executor da Política Ambiental Estadual.
§ 2º Os meliponicultores de todos os portes deverão solicitar ao órgão 
licenciador as autorizações para captura de abelhas, colônias e partes delas.
§ 3º A licença deverá ser concedida ao meliponicultor independentemente do 
número de propriedades onde distribuirá suas colônias.
Art. 5º Para obtenção da Licença Ambiental Única (LAU) dos meliponários, o 
meliponicultor deverá cumprir os seguintes requisitos, apresentando:
I - o registro prévio no Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA pelo 
Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre (SISFAUNA).
II - a cópia dos documentos de identificação de pessoa física (RG e CPF) ou 
jurídica (CNPJ) com o contrato social;
III - a documentação válida de propriedade, concessão, locação, doação ou 
posse do imóvel;
IV - o Cadastro Ambiental Rural (CAR), exceto em área urbana;
V - o cadastro de criador de abelha sem ferrão;
VI - a comprovação de capacitação técnica do responsável pelo meliponário 
com menos de 200 colônias sem necessidade de apresentação de projeto;
VII - o projeto de criação do meliponário que possua mais de 200 colônias;
VIII - a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico 
do projeto do meliponário e criação a partir de 200 (duzentas) colônias.
§ 1º Desde que todos os requisitos tenham sido cumpridos, a concessão da 
LAU será efetuada após análise e aprovação da documentação, dentro de um 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, após protocolo de entrega de documentos 
pelo meliponicultor ao órgão licenciador, podendo ser prorrogado o prazo por 
até igual período, desde que devidamente justificado pelo órgão concessor;
§ 2º Para renovação da LAU, o meliponicultor deverá apresentar, anualmente, 
ao órgão licenciador o relatório das atividades realizadas no meliponário.
§ 3º A Secretaria Estadual de Produção Rural, secretarias municipais de 
produção, secretarias municipais de meio ambiente ou associações, 
cooperativas e organizações da sociedade civil que atuem na assistência 
técnica aos meliponicultores poderão intermediar o processo de cadastra-
mento e de licenciamento ambiental dos meliponários.
Art. 6º Em caso de inclusão de nova espécie de abelha nativa no meliponário, 
o interessado deverá informar esta alteração em relatório anual, quando 
solicitar a renovação da autorização junto ao órgão licenciador.
Art. 7º Será permitido no território do Estado do Amazonas o transporte 
de colônias, ou parte delas, dentro da área de distribuição geográfica da 
espécie, desde que tenham a Licença Ambiental Única (LAU).
Art. 8º O transporte interestadual de colônias de meliponíneos ou parte delas 
poderá ser realizado mediante a emissão de Guia de Transporte Animal - 
GTA e autorização de transporte pelo Órgão ambiental competente.
Art. 9º A reavaliação periódica da lista de espécies nativas ficará sob respon-
sabilidade do Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual com consulta as 
instituições de pesquisa e universidades.
Art. 10. A emissão da Licença Ambiental Única não exime a pessoa física ou 
jurídica do cumprimento de outras normas federais, estaduais e municipais 
para funcionamento do empreendimento.
Art. 11. Ficam definidos, para efeito dessa Resolução, os procedimentos 
para comprovação de origem das colônias para a regularização da criação 
de meliponíneos.
I - Na requisição de Cadastro ou Licença Ambiental Única - LAU, os melipo-
nicultores, que possuam colônias que tenham no seu plantel inicial a origem 
pela autorização de manejo in situ, seja pela instalação de ninhos-isca ou 
resgates, tenham nota fiscal da aquisição de espécimes ou colônias, ou 
recebidas como doações de criadores autorizados devem informar a origem 
no Cadastro de Criador de Abelhas sem Ferrão e apresentar cópias dos 
documentos comprobatórios.
II - Os criadores que não possuam as documentações comprobatórias de 
origem, mencionadas no inciso anterior, deverão apresentar o Termo de 
Declaração de Plantel Pré-existente, assinado pelo criador, informando em 
local apropriado no Cadastro de Criador de Abelhas sem Ferrão o plantel 
pré-existente de meliponíneos, relacionando o nome científico e comum da 
espécie e a quantidade de colônias existentes de cada uma até o prazo 
limite de 31 de dezembro de 2023 a fim de requerer ao órgão Estadual 
competente, o Cadastro ou
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão 
facilitar o resgate de colônias na área de impacto onde ocorrerá supressão 
vegetal ou manejo florestal, ou supressão de sítios de nidificação de 
meliponíneos.
Art. 13. O descumprimento de quaisquer das disposições desta Resolução 
sujeitará o infrator as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do 
Amazonas - CEMAAM
<#E.G.B#72184#8#73769/>
Protocolo 72184
Centro de Serviços Compartilhados – 
CSC
<#E.G.B#72180#8#73765>
Resenha: 209/21 - CSC DATA: 27/12/2021
O Centro de Serviços Compartilhados - CSC/AM torna público, para 
conhecimento dos interessados, o seguinte:
Aviso de Licitação
Endereço eletrônico: O Pregão Eletrônico será realizado em sessão pública 
online, através do Portal de Compras do Governo do Estado do Amazonas - 
e-compras.AM, com endereço eletrônico https://www.e-compras.am.gov.br.
1.1) PE n° 1601/2021-CSC: Contratação de Pessoa Jurídica Especializada 
na Prestação de Serviço de Vigilância e Segurança Patrimonial (Armada e 
Desarmada), para Formação de Ata de Registro de Preços, para atender as 
necessidades das Unidades Hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde 
do Amazonas - SES.
1.2) PE n° 1602/2021-CSC: Contratação de Pessoa Jurídica Especializada 
na Prestação de Serviço de Vigilância Patrimonial Desarmada, para atender 
as necessidades do Edifício-Sede e Anexo, Postos Fiscais e Agências da 
SEFAZ Localizados em Manaus e em Alguns Municípios do Interior do 
Estado do Amazonas - Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
1.3) PE n° 1603/2021-CSC: Contratação de Pessoa Jurídica Especializada 
nos Serviços de Limpeza e Conservação (Agente de Limpeza e Copeiro) 
para atender as necessidades do Subcomando de Ações de Defesa Civil - 
SUBCOMADEC.
1.4) PE n° 1604/2021-CSC: Contratação de Pessoa Jurídica Especializa-
da para Prestação de Serviços de Jardinagem de Áreas Verdes (Jardins, 
Canteiros, Gramados, Plantas Paisagísticas/Ornamentais e Outros) com 
Fornecimento de Mão de Obra, Material e Equipamentos, visando atender 
as necessidades da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do 
Amazonas - FHEMOAM.
1.5) PE n° 1605/2021-CSC: Aquisição de Materiais Farmacológico (Sac-
charomyces Boulardii, Dimenidrato + Cloridrato de Piridoxina, Solifenacina 
e Outros), para Formação de Ata de Registro de Preços, para atender as 
necessidades da Central de Medicamentos da Secretaria de Estado da 
Saúde do Amazonas - CEMA e Demais Unidades do Poder Executivo 
Estadual.
1.6) PE n° 1606/2021-CSC: Contratação de Pessoa Jurídica Especializada 
para o fornecimento, Instalação, configuração e Treinamento em Solução 
de Controle de Acesso de Pessoa e Registro de Ponto, para atender as 
necessidades da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas 
- FVS.
1.7) PE n° 1607/2021-CSC: Contratação de Pessoa Jurídica Especializada 
na Prestação de Serviços Médicos Especializados em Cirurgia Pediátrica 
Eletiva a Serem Executadas no Hospital Infantil Dr. Fajardo e no Instituto de 
Saúde da Criança do Amazonas - Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM.
- Limite para Recebimento das Propostas das licitações acima 
relacionadas: dia 12 de janeiro de 2022 às 09:15 horas. Início da sessão: 
dia 12 de janeiro de 2022 às 09:30 horas.
- Será sempre considerado o horário de Brasília (DF) para todos os 
horários de tempo constantes no edital.
Reabertura de Prazo
Endereço eletrônico: Portal de Compras e Licitações do Amazonas - 
e-compras.AM, “https://www.e-compras.am.gov.br”.
2.1) PE n° 1429/2021-CSC: Contratação de Pessoa Jurídica Especializa-
da para Prestação de Serviço de Locação de Palco, para Formação de Ata 
de Registro de Preços, Serviços de Sonorização, Serviços de Iluminação, 
Tendas, Rádios, Banheiros Químicos, Geradores, Climatizadores, Estruturas 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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