DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do controle interno, no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às sanções admi-
nistrativas, civis e penais previstas em lei.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 15. São deveres dos servidores que integram a carreira específica
do órgão central de controle interno do Poder Executivo:
I - manter, no desempenho de suas funções, atitude de independência,
serenidade e imparcialidade:
II - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do
exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, instruções e
relatórios, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
III - observar e cumprir, relativamente às informações, documentos,
registros e sistemas a que tiveram acesso, no exercício de suas funções, as
mesmas normas de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmen-
te responsáveis por essas informações, documentos, registros e sistemas.
IV - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função,
em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
V - manter-se atualizado com as instruções, normas de serviço e
legislação pertinentes às atividades de auditoria governamental e de controle
interno;
VI - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização
de auditorias governamentais, inspeções e outros trabalhos correlatos que
lhe forem atribuídos;
VII - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos
e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta
imparcial.
Seção V
Das Vedações
Art. 16. É vedado aos titulares dos cargos efetivos do órgão central do
sistema de controle interno:
I - realizar, em caráter particular, auditorias governamentais e
consultorias aos Poderes e órgãos da Administração;
II - realizar atividades inerentes ao sistema de controle interno, quando
houver vínculos conjugais, de parentesco consanguíneo em linha reta, sem
limites de grau, em linha colateral, até o terceiro grau e por afinidade, até o
segundo grau, com os gestores e servidores das áreas a serem auditadas;
III - agir em favor de interesses particulares ou onde houver conflito de
interesses, que visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas
para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas
ou privadas;
IV - adulterar ou deturpar o teor de documentos que tramitam nos
órgãos e entes auditados.
Art. 17. É proibido nomear, para o exercício de função gratificada ou
cargo em comissão relacionado com o sistema de controle interno, pessoas
que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsabilizadas por atos ou contas julgadas irregulares em
decisão definitiva de qualquer Tribunal de Contas;
II - sancionadas em processo administrativo disciplinar, na condição
de responsáveis, por ato lesivo ao patrimônio público, desde que não caiba
recurso administrativo da decisão;
III - condenadas, em processo judicial transitado em julgado, por:
a) prática de crimes contra a administração pública;
b) atos de improbidade administrativa, tipificados em lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. No âmbito do Poder Executivo, a função de órgão central do
sistema de controle interno não poderá ser alocada à unidade que seja ou
venha a ser responsável por qualquer outro tipo de atividades que não as
de controle interno.
Art. 19. As despesas do órgão central do sistema de controle interno
do Poder Executivo correrão por conta de dotações próprias, fixadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 20. O cargo de Analista do Tesouro Estadual, integrante do Quadro
de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas,
órgão central das administrações orçamentária, contábil e financeira, passa
a denominar-se Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual, sendo
mantidos os requisitos de qualificação mínima para o provimento no cargo,
o ingresso no quadro de pessoal efetivo, a descrição de atividades do cargo,
as competências e a remuneração.
Art. 21. Fica estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo de 90
(noventa) dias para a edição da resolução de que trata o § 1° do artigo 10.
Art. 22. Fica estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, como período de transição para a
realização de concurso público, objetivando o provimento do quadro de
pessoal do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#72218#5#73805/>
Protocolo 72218
<#E.G.B#72371#5#73960>
LEI N.º 5.744, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI o Dia Estadual do Espiritismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Espiritismo, a ser celebrado no
Estado do Amazonas, anualmente, no dia 18 de abril.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#72371#5#73960/>
Protocolo 72371
<#E.G.B#72220#5#73807>
LEI N.º 5.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
da Controladoria Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído, na forma desta Lei e seus anexos, o PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA CONTROLADORIA-GE-
RAL DO ESTADO DO AMAZONAS - CGE, destinado a prover os recursos
humanos necessários ao desenvolvimento das atividades do sistema de
controle interno, com garantia de eficácia das funções do Estado, da trans-
parência, do controle social, da qualificação profissional e da valorização
dos servidores da Controladoria, mediante a observância dos seguintes
princípios e diretrizes:
I - vinculação à natureza das atividades e objetivos da Controladoria e
ao nível de escolaridade requerido para o desempenho dos cargos;
II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público,
em conformidade com o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal;
III - garantia de progressão e promoção funcional e salarial, nos termos
desta Lei;
IV - vinculação do desenvolvimento funcional no cargo e do exercício
de cargos em comissão e funções de confiança à capacitação profissional
sistemática e à avaliação de desempenho;
V - adoção de sistema de capacitação que abranja programas de
ambientação às atividades da organização, de formação técnica básica e de
aperfeiçoamento técnico e gerencial;
VI - avaliação de desempenho mediante princípios e critérios que levem
em conta os resultados do desempenho organizacional e do desempenho
individual;
VII - compatibilização com a realidade da atividade de controle interno
e com o contexto regional;
VIII - obediência ao princípio constitucional de eficiência na Adminis-
tração Pública, consubstanciado pelo Índice de Desempenho do Controle
Interno (IDCI).
Art. 2.º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Carreira de Auditor de
Controle Interno, da CGE, e definida sua estruturação e seus respectivos
cargos, bem como estabelecidos os princípios disciplinares sobre a
qualificação profissional, a habilitação para ingresso e o regime de
remuneração pelo exercício dos referidos cargos.
Parágrafo único. A carreira de Auditor de Controle Interno compreende
o cargo de Auditor Estadual de Controle Interno (AECI)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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