DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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CAPÍTULO II
DOS CARGOS
Art. 3.º O Plano de Carreiras da CGE, consubstanciado no Quadro
de Pessoal Efetivo da Secretaria, é estruturado em Linhas de Atividades,
Cargos, Carreiras, Classes, Referências e quantidades constantes dos
Anexos I a III desta Lei.
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - LINHA DE ATIVIDADES: conjunto de ações básicas e essenciais ao
desempenho da missão e dos objetivos da Controladoria-Geral de Estado,
cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;
II - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO: sistema estratégico de
remuneração, estruturado na forma de carreira, cargo, classes e referências
que possibilitam o crescimento profissional do servidor público de forma
transparente, fundamentada na qualificação e no desempenho profissional;
III - CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, deveres e responsabili-
dades de natureza permanente, cometidos a um servidor, com denominação
própria, quantitativo certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento
em caráter efetivo ou em comissão, previstas na estrutura organizacional
que são atribuídas a um servidor;
IV - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo,
com as respectivas classes, definido de acordo com as necessidades da
CGE;
V - QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO: unidade de ocupação
funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com
criação, remuneração, quantitativo, atribuições, responsabilidades e direitos
definidos nos termos desta Lei;
VI - CARREIRA: o agrupamento de cargos, estruturados em classe
única ou série de classes, de natureza ocupacional semelhante, dispostos
em ordem crescente, segundo o grau de complexidade e a responsabilidade
das atividades que lhe são inerentes;
VII - CLASSE: subdivisão da carreira que agrupa os cargos e seus
ocupantes em função das atribuições, bem como do grau e tipo de
conhecimento e experiência para seu exercício;
VIII - REFERÊNCIA: posição do servidor na faixa de vencimentos da
respectiva classe;
IX - DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: possibilidades de crescimento
na estrutura de carreira que ocorrem por progressão e promoção;
X - PROGRESSÃO: mudança do servidor de uma referência para
o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, independendo da
existência de vaga;
XI - PROMOÇÃO: passagem do servidor de uma classe para a
primeira referência da classe imediatamente seguinte da mesma carreira,
condicionada à existência de vaga; e
XII - REMUNERAÇÃO: retribuição pecuniária fixada em lei devida ao
servidor pelo exercício do cargo, composta por vencimento e Gratificação
de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
Art. 5.º O ingresso na carreira do Quadro Permanente de Pessoal da
Controladoria-Geral do Estado dar-se-á na 5ª Classe, Referência I, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a legislação
vigente.
Art. 6.º O edital que regulamenta o concurso para o ingresso na carreira
de Auditor de Controle Interno, obedecendo ao disposto do art. 37, inciso
II, da Constituição Federal, e ao disposto nesta Lei, poderá exigir provas
objetivas e subjetivas.
§ 1.º Das instruções para o concurso, entre outros elementos, deverá
constar, obrigatoriamente, qualificações e conhecimentos compatíveis com
a natureza e complexidade dos respectivos cargos, o número de vagas reais
e o seu prazo de validade.
§ 2.º Os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do
concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do
Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira etapa
do concurso.
§ 3.º Os servidores aprovados no concurso público para o cargo de
Auditor Estadual de Controle Interno deverão passar por curso, com duração
mínima de 120 (cento e vinte) horas, promovido pela Escola de Governo do
Amazonas.
§ 4.º Após o curso, o servidor aprovado no concurso público para o
Cargo de Auditor Estadual de Controle Interno deverá atuar no âmbito da
CGE.
Art. 7.º O ingresso nos cargos estabelecidos por esta Lei é acessível
aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos aqui
estabelecidos.
Art. 8.º O Concurso Público terá validade máxima de 02 (dois) anos,
contados da data de sua homologação pela autoridade competente,
prorrogável 01 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de
publicação da homologação do concurso.
Parágrafo único. No prazo de validade do concurso, o candidato
aprovado e classificado na forma deste artigo poderá ser nomeado, em
caráter efetivo, para a referência inicial da carreira de Auditor de Controle
Interno.
Art. 9.º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a
se inscreverem em concurso público, em iguais condições com os demais
candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis
com suas respectivas limitações pessoais.
Art. 10. Os integrantes do Cargo de Auditor Estadual de Controle Interno
ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11. Após a nomeação e a posse, o servidor cumprirá estágio
probatório de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual serão avaliadas sua
capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo.
§ 1.º O servidor ocupante do Cargo de Auditor Estadual de Controle
Interno, quando nomeado para cargo em comissão ou função gratificada,
no curso do estágio probatório, terá o prazo e a avaliação suspensos até o
retorno do servidor ao exercício das funções próprias de seu cargo, quanto
estes reiniciar-se-ão.
§ 2.º A análise do desempenho do servidor em estágio probatório será
realizada a cada período de 6 (seis) meses e basear-se-á na observação
de fatos concretos e objetivos, devendo ser verificados o atendimento pelo
servidor das seguintes exigências e requisitos:
I - conduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
II - aptidão para o exercício do cargo;
III - disciplina;
IV - pontualidade;
V - assiduidade;
VI - eficiência e eficácia; e
VII - dedicação e compromisso com o serviço público.
§ 3.º Deverá ser exonerado do cargo de Auditor Estadual de Controle
Interno, o servidor que, durante o estágio probatório, deixar de atender
quaisquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo anterior.
§ 4.º Caso se conclua pela não confirmação do estagiário, nos termos
do parágrafo anterior, deverá ser concedido a este o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentação de defesa, respeitados a ampla defesa e o contra-
ditório.
§ 5.º A apuração quanto ao atendimento ou não, se for o caso, das
exigências ou requisitos a que se referem os incisos do § 2.º deste artigo
deverá ser publicada pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 12. O desenvolvimento do servidor na respectiva carreira dar-se-á
através dos institutos da progressão e da promoção, respeitado o disposto
na Lei nº 1.762/86 e nos artigos seguintes.
Art. 13. As progressões dentro da mesma classe deverão obedecer ao
interstício mínimo de 18 (dezoito) meses.
Art. 14. As promoções serão condicionadas à disponibilidade
orçamentária e ocorrerão, alternadamente, por antiguidade e merecimento,
sendo:
I - tempo de serviço, observado o interstício mínimo de 72 (setenta e
dois) meses na mesma classe;
II - merecimento, exigido o interstício mínimo de 48 (quarenta e oito)
meses na classe.
§ 1.º Os servidores em exercício de mandato legislativo ou sindical
poderão ser promovidos apenas pelo critério de tempo de serviço.
§ 2.º A promoção por merecimento dependerá do preenchimento
cumulativo dos seguintes requisitos:
I - aperfeiçoamento técnico, por meio de Plano de Qualificação
Profissional da Controladoria-Geral do Estado;
II - desempenho funcional, por meio de sistema permanente de
Avaliação de Desempenho, com aproveitamento mínimo de 80% (oitenta
por cento);
III - existência de vaga na classe imediatamente superior.
§ 3.º No caso de empate na promoção por merecimento, terá
preferência o servidor que tiver a maior média final obtida nos cursos de
especialização e aperfeiçoamento oferecidos pela Instituição durante o
período de permanência do servidor na classe.
Art. 15. O processamento das promoções ficará a cargo de Comissão
instituída para esse fim, integrada por servidores designados pelo Contro-
lador-Geral.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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