DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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§ 1.º A participação nos trabalhos da Comissão é considerada serviço 
relevante, não cabendo retribuição ou pagamento a qualquer título.
§ 2.º Compete ao órgão de pessoal elaborar e fornecer, antes do início 
dos trabalhos da Comissão, a relação de vagas em cada classe e dos 
servidores que concorrem às promoções.
Art. 16. Concluídos os trabalhos da Comissão, será dado conhecimento 
prévio do resultado aos servidores através publicação no Diário Oficial do 
Estado e afixação no quadro de avisos.
§ 1.º O servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de 
reconsideração à Comissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
de publicação das listagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, que 
emitirá parecer fundamentado e, se o pedido for considerado procedente, 
retificará a listagem no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência ao 
interessado, qualquer que seja a decisão.
§ 3.º Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o presidente 
da Comissão encaminhará a proposta de promoção ao Secretário, que a 
apresentará ao Chefe do Poder Executivo para aprovação e publicação no 
Diário Oficial.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 17. O Plano de Capacitação Profissional do Auditor Estadual de 
Controle Interno compreenderá cursos de formação, ambientação, aperfei-
çoamento ou especialização organizados e executados de forma integrada 
ao Plano de Carreiras e constituídos de módulos teóricos e práticos e outros 
programas regulares de qualificação vinculados à natureza e à complexidade 
das atribuições das diferentes classes das respectivas carreiras, consistindo 
de uma carga horária mínima anual de 60 horas por servidor, com os 
seguintes objetivos:
I - nos cursos de formação, a preparação para o exercício das 
atribuições dos cargos mediante transmissão de conhecimentos, métodos 
e técnicas específicos;
II - nos cursos de ambientação, a adaptação dos conhecimentos, 
habilidades e experiência profissional anteriormente adquiridos ao contexto 
organizacional da CGE;
III - nos cursos regulares de aperfeiçoamento ou especialização, 
a atualização técnica permanente para o adequado desempenho das 
atribuições inerentes à classe à qual o servidor pertença, o aprimoramento 
dos padrões e procedimentos adotados e a habilitação para o exercício de 
funções de direção e assessoramento;
IV - em outros cursos, a aquisição de conhecimentos ligados à formação 
geral e ao desenvolvimento integral do servidor.
§ 1.º Além dos objetivos especificados nos incisos I a IV deste artigo, 
os programas dos cursos de formação, capacitação, especialização e aper-
feiçoamento devem propiciar o fortalecimento de uma cultura administra-
tiva orientada para a eficácia organizacional, para a valorização da trans-
parência, do controle social e da função pública e para a responsabilidade 
ético-social do servidor.
§ 2.º Os programas serão formulados anualmente pela Controladoria-
-Geral do Estado, a partir do levantamento das necessidades organizacio-
nais e individuais de capacitação, e executados em parceria com a Escola 
de Governo do Amazonas.
§ 3.º As solicitações de quaisquer cursos não previstos no plano anual 
de capacitação deverão ser submetidas ao Controlador-Geral que verificará 
a pertinência com os interesses da Instituição.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 18. A avaliação de desempenho, elemento básico para desen-
volvimento do servidor no Plano de Carreiras, é a análise do cumprimento 
de metas e do comportamento funcional observável no exercício do cargo, 
executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios 
e diretrizes:
I - consideração conjunta da contribuição do servidor para resultados 
do desempenho da organização e característica de sua atuação funcional 
no processo de trabalho;
II - qualidade do trabalho executado;
III - avaliação pelo usuário do serviço prestado, quando for o caso;
IV - objetividade dos processos e instrumentos de avaliação.
§ 1.º O ciclo de Avaliação de Desempenho é de 12 (doze) meses para 
todas as atividades, inclusive para aqueles servidores que estejam em 
exercício de cargo em comissão, no Poder Executivo Estadual ou fora dele, 
devendo a apuração e a homologação dos resultados ocorrerem dentro 
dos 60 (sessenta) dias posteriores ao término do correspondente período 
avaliado.
§ 2.º A contribuição do servidor para o resultado do desempenho da 
organização será definida em plano de trabalho da Unidade Administrativa 
e previamente acordada com a chefia imediata, constituindo-se em plano 
individual de trabalho.
§ 3.º A implementação dos dois planos será objeto de acompanhamen-
to permanente pela chefia e pelo servidor, com o fim de ajustá-lo à dinâmica 
organizacional e à superveniência de fatos e acontecimentos que exijam 
sua redefinição e de propiciar ao servidor informações que lhe possibilitem 
ajustar seu desempenho à efetiva execução dos planos referidos.
§ 4.º A Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será 
realizada pelo chefe imediato do servidor, ou comissão designada para tal, 
assegurado o direito de recursos à autoridade hierarquicamente superior, 
dotado de efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias 
contados a partir da ciência da decisão.
§ 5.º Provido o recurso do servidor, este será submetido à nova 
avaliação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por comissão especial 
designada para este fim pelo Controlador-Geral.
Art. 19. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores da 
CGE será regulamentado, complementarmente, mediante Portaria do Con-
trolador-Geral.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 20. Os valores remuneratórios dos servidores integrantes da 
Carreira de que trata esta Lei serão compostos de vencimento e gratificação 
de controle interno, conforme Anexo II, e devem observar:
I - a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com 
vistas à disponibilidade do erário e à necessidade de preservar o poder 
aquisitivo dos servidores;
II - os limites legais; e
III - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação 
para o exercício do cargo.
Art. 21. Os valores a serem fixados correspondem à carga horária de 
40 (quarenta) horas semanais e servem de base de cálculo, proporcional-
mente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de trabalho.
Art. 22. A remuneração da carreira ora criada deverá ser revista 
anualmente, mediante lei específica, para a devida atualização monetária.
Art. 23. A remuneração de que trata os artigos anteriores:
I - será devida pelo efetivo exercício do cargo e pelo desempenho 
funcional individual e integrarão a remuneração para efeito de aposenta-
doria, pensão, férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação 
autorizada pelo Governador do Estado, por indicação do Controlador-Ge-
ral, em cursos de aperfeiçoamento profissional, exercício de cargos eletivos 
de direção de entidade sindical, licença especial e licenças à maternidade, 
paternidade e para tratamento de saúde;
II - somente será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento 
efetivo da carreira de Auditor de Controle Interno em exercício na CGE, bem 
como quando no desempenho de cargo em comissão ou função de confiança 
em outro órgão ou entidade da Administração Pública, ressarcido o Estado 
do correspondente valor nas hipóteses de disposição para a União, outra 
Unidade da Federação, Municípios do Amazonas ou de outros Estados, e 
outros Poderes, em caso de opção pela remuneração da origem.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os atuais cargos de provimento em comissão de Assessores de 
Controle Interno I e II serão extintos à medida que forem sendo providos os 
cargos de Auditor Estadual de Controle Interno, mediante concurso público.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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