DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar 
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do controle interno, no 
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às sanções admi-
nistrativas, civis e penais previstas em lei.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 15. São deveres dos servidores que integram a carreira específica 
do órgão central de controle interno do Poder Executivo:
I - manter, no desempenho de suas funções, atitude de independência, 
serenidade e imparcialidade:
II - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do 
exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, 
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, instruções e 
relatórios, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
III - observar e cumprir, relativamente às informações, documentos, 
registros e sistemas a que tiveram acesso, no exercício de suas funções, as 
mesmas normas de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmen-
te responsáveis por essas informações, documentos, registros e sistemas.
IV - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, 
em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
V - manter-se atualizado com as instruções, normas de serviço e 
legislação pertinentes às atividades de auditoria governamental e de controle 
interno;
VI - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização 
de auditorias governamentais, inspeções e outros trabalhos correlatos que 
lhe forem atribuídos;
VII - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos 
e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta 
imparcial.
Seção V
Das Vedações
Art. 16. É vedado aos titulares dos cargos efetivos do órgão central do 
sistema de controle interno:
I - realizar, em caráter particular, auditorias governamentais e 
consultorias aos Poderes e órgãos da Administração;
II - realizar atividades inerentes ao sistema de controle interno, quando 
houver vínculos conjugais, de parentesco consanguíneo em linha reta, sem 
limites de grau, em linha colateral, até o terceiro grau e por afinidade, até o 
segundo grau, com os gestores e servidores das áreas a serem auditadas;
III - agir em favor de interesses particulares ou onde houver conflito de 
interesses, que visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas 
para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas 
ou privadas;
IV - adulterar ou deturpar o teor de documentos que tramitam nos 
órgãos e entes auditados.
Art. 17. É proibido nomear, para o exercício de função gratificada ou 
cargo em comissão relacionado com o sistema de controle interno, pessoas 
que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsabilizadas por atos ou contas julgadas irregulares em 
decisão definitiva de qualquer Tribunal de Contas;
II - sancionadas em processo administrativo disciplinar, na condição 
de responsáveis, por ato lesivo ao patrimônio público, desde que não caiba 
recurso administrativo da decisão;
III - condenadas, em processo judicial transitado em julgado, por:
a) prática de crimes contra a administração pública;
b) atos de improbidade administrativa, tipificados em lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. No âmbito do Poder Executivo, a função de órgão central do 
sistema de controle interno não poderá ser alocada à unidade que seja ou 
venha a ser responsável por qualquer outro tipo de atividades que não as 
de controle interno.
Art. 19. As despesas do órgão central do sistema de controle interno 
do Poder Executivo correrão por conta de dotações próprias, fixadas na Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 20. O cargo de Analista do Tesouro Estadual, integrante do Quadro 
de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, 
órgão central das administrações orçamentária, contábil e financeira, passa 
a denominar-se Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual, sendo 
mantidos os requisitos de qualificação mínima para o provimento no cargo, 
o ingresso no quadro de pessoal efetivo, a descrição de atividades do cargo, 
as competências e a remuneração.
Art. 21. Fica estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo de 90 
(noventa) dias para a edição da resolução de que trata o § 1° do artigo 10.
Art. 22. Fica estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, como período de transição para a 
realização de concurso público, objetivando o provimento do quadro de 
pessoal do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#72218#5#73805/>
Protocolo 72218
<#E.G.B#72371#5#73960>
LEI N.º 5.744, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI o Dia Estadual do Espiritismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Espiritismo, a ser celebrado no 
Estado do Amazonas, anualmente, no dia 18 de abril.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#72371#5#73960/>
Protocolo 72371
<#E.G.B#72220#5#73807>
LEI N.º 5.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
da Controladoria Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído, na forma desta Lei e seus anexos, o PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA CONTROLADORIA-GE-
RAL DO ESTADO DO AMAZONAS - CGE, destinado a prover os recursos 
humanos necessários ao desenvolvimento das atividades do sistema de 
controle interno, com garantia de eficácia das funções do Estado, da trans-
parência, do controle social, da qualificação profissional e da valorização 
dos servidores da Controladoria, mediante a observância dos seguintes 
princípios e diretrizes:
I - vinculação à natureza das atividades e objetivos da Controladoria e 
ao nível de escolaridade requerido para o desempenho dos cargos;
II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público, 
em conformidade com o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal;
III - garantia de progressão e promoção funcional e salarial, nos termos 
desta Lei;
IV - vinculação do desenvolvimento funcional no cargo e do exercício 
de cargos em comissão e funções de confiança à capacitação profissional 
sistemática e à avaliação de desempenho;
V - adoção de sistema de capacitação que abranja programas de 
ambientação às atividades da organização, de formação técnica básica e de 
aperfeiçoamento técnico e gerencial;
VI - avaliação de desempenho mediante princípios e critérios que levem 
em conta os resultados do desempenho organizacional e do desempenho 
individual;
VII - compatibilização com a realidade da atividade de controle interno 
e com o contexto regional;
VIII - obediência ao princípio constitucional de eficiência na Adminis-
tração Pública, consubstanciado pelo Índice de Desempenho do Controle 
Interno (IDCI).
Art. 2.º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Carreira de Auditor de 
Controle Interno, da CGE, e definida sua estruturação e seus respectivos 
cargos, bem como estabelecidos os princípios disciplinares sobre a 
qualificação profissional, a habilitação para ingresso e o regime de 
remuneração pelo exercício dos referidos cargos.
Parágrafo único. A carreira de Auditor de Controle Interno compreende 
o cargo de Auditor Estadual de Controle Interno (AECI)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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