DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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CAPÍTULO II
DOS CARGOS
Art. 3.º O Plano de Carreiras da CGE, consubstanciado no Quadro 
de Pessoal Efetivo da Secretaria, é estruturado em Linhas de Atividades, 
Cargos, Carreiras, Classes, Referências e quantidades constantes dos 
Anexos I a III desta Lei.
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - LINHA DE ATIVIDADES: conjunto de ações básicas e essenciais ao 
desempenho da missão e dos objetivos da Controladoria-Geral de Estado, 
cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;
II - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO: sistema estratégico de 
remuneração, estruturado na forma de carreira, cargo, classes e referências 
que possibilitam o crescimento profissional do servidor público de forma 
transparente, fundamentada na qualificação e no desempenho profissional;
III - CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, deveres e responsabili-
dades de natureza permanente, cometidos a um servidor, com denominação 
própria, quantitativo certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento 
em caráter efetivo ou em comissão, previstas na estrutura organizacional 
que são atribuídas a um servidor;
IV - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo, 
com as respectivas classes, definido de acordo com as necessidades da 
CGE;
V - QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO: unidade de ocupação 
funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com 
criação, remuneração, quantitativo, atribuições, responsabilidades e direitos 
definidos nos termos desta Lei;
VI - CARREIRA: o agrupamento de cargos, estruturados em classe 
única ou série de classes, de natureza ocupacional semelhante, dispostos 
em ordem crescente, segundo o grau de complexidade e a responsabilidade 
das atividades que lhe são inerentes;
VII - CLASSE: subdivisão da carreira que agrupa os cargos e seus 
ocupantes em função das atribuições, bem como do grau e tipo de 
conhecimento e experiência para seu exercício;
VIII - REFERÊNCIA: posição do servidor na faixa de vencimentos da 
respectiva classe;
IX - DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: possibilidades de crescimento 
na estrutura de carreira que ocorrem por progressão e promoção;
X - PROGRESSÃO: mudança do servidor de uma referência para 
o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, independendo da 
existência de vaga;
XI - PROMOÇÃO: passagem do servidor de uma classe para a 
primeira referência da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, 
condicionada à existência de vaga; e
XII - REMUNERAÇÃO: retribuição pecuniária fixada em lei devida ao 
servidor pelo exercício do cargo, composta por vencimento e Gratificação 
de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
Art. 5.º O ingresso na carreira do Quadro Permanente de Pessoal da 
Controladoria-Geral do Estado dar-se-á na 5ª Classe, Referência I, mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a legislação 
vigente.
Art. 6.º O edital que regulamenta o concurso para o ingresso na carreira 
de Auditor de Controle Interno, obedecendo ao disposto do art. 37, inciso 
II, da Constituição Federal, e ao disposto nesta Lei, poderá exigir provas 
objetivas e subjetivas.
§ 1.º Das instruções para o concurso, entre outros elementos, deverá 
constar, obrigatoriamente, qualificações e conhecimentos compatíveis com 
a natureza e complexidade dos respectivos cargos, o número de vagas reais 
e o seu prazo de validade.
§ 2.º Os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do 
concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do 
Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira etapa 
do concurso.
§ 3.º Os servidores aprovados no concurso público para o cargo de 
Auditor Estadual de Controle Interno deverão passar por curso, com duração 
mínima de 120 (cento e vinte) horas, promovido pela Escola de Governo do 
Amazonas.
§ 4.º Após o curso, o servidor aprovado no concurso público para o 
Cargo de Auditor Estadual de Controle Interno deverá atuar no âmbito da 
CGE.
Art. 7.º O ingresso nos cargos estabelecidos por esta Lei é acessível 
aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos aqui 
estabelecidos.
Art. 8.º O Concurso Público terá validade máxima de 02 (dois) anos, 
contados da data de sua homologação pela autoridade competente, 
prorrogável 01 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de 
publicação da homologação do concurso.
Parágrafo único. No prazo de validade do concurso, o candidato 
aprovado e classificado na forma deste artigo poderá ser nomeado, em 
caráter efetivo, para a referência inicial da carreira de Auditor de Controle 
Interno.
Art. 9.º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a 
se inscreverem em concurso público, em iguais condições com os demais 
candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis 
com suas respectivas limitações pessoais.
Art. 10. Os integrantes do Cargo de Auditor Estadual de Controle Interno 
ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11. Após a nomeação e a posse, o servidor cumprirá estágio 
probatório de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual serão avaliadas sua 
capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo.
§ 1.º O servidor ocupante do Cargo de Auditor Estadual de Controle 
Interno, quando nomeado para cargo em comissão ou função gratificada, 
no curso do estágio probatório, terá o prazo e a avaliação suspensos até o 
retorno do servidor ao exercício das funções próprias de seu cargo, quanto 
estes reiniciar-se-ão.
§ 2.º A análise do desempenho do servidor em estágio probatório será 
realizada a cada período de 6 (seis) meses e basear-se-á na observação 
de fatos concretos e objetivos, devendo ser verificados o atendimento pelo 
servidor das seguintes exigências e requisitos:
I - conduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
II - aptidão para o exercício do cargo;
III - disciplina;
IV - pontualidade;
V - assiduidade;
VI - eficiência e eficácia; e
VII - dedicação e compromisso com o serviço público.
§ 3.º Deverá ser exonerado do cargo de Auditor Estadual de Controle 
Interno, o servidor que, durante o estágio probatório, deixar de atender 
quaisquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo anterior.
§ 4.º Caso se conclua pela não confirmação do estagiário, nos termos 
do parágrafo anterior, deverá ser concedido a este o prazo de 15 (quinze) 
dias para apresentação de defesa, respeitados a ampla defesa e o contra-
ditório.
§ 5.º A apuração quanto ao atendimento ou não, se for o caso, das 
exigências ou requisitos a que se referem os incisos do § 2.º deste artigo 
deverá ser publicada pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 12. O desenvolvimento do servidor na respectiva carreira dar-se-á 
através dos institutos da progressão e da promoção, respeitado o disposto 
na Lei nº 1.762/86 e nos artigos seguintes.
Art. 13. As progressões dentro da mesma classe deverão obedecer ao 
interstício mínimo de 18 (dezoito) meses.
Art. 14. As promoções serão condicionadas à disponibilidade 
orçamentária e ocorrerão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, 
sendo:
I - tempo de serviço, observado o interstício mínimo de 72 (setenta e 
dois) meses na mesma classe;
II - merecimento, exigido o interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) 
meses na classe.
§ 1.º Os servidores em exercício de mandato legislativo ou sindical 
poderão ser promovidos apenas pelo critério de tempo de serviço.
§ 2.º A promoção por merecimento dependerá do preenchimento 
cumulativo dos seguintes requisitos:
I - aperfeiçoamento técnico, por meio de Plano de Qualificação 
Profissional da Controladoria-Geral do Estado;
II - desempenho funcional, por meio de sistema permanente de 
Avaliação de Desempenho, com aproveitamento mínimo de 80% (oitenta 
por cento);
III - existência de vaga na classe imediatamente superior.
§ 3.º No caso de empate na promoção por merecimento, terá 
preferência o servidor que tiver a maior média final obtida nos cursos de 
especialização e aperfeiçoamento oferecidos pela Instituição durante o 
período de permanência do servidor na classe.
Art. 15. O processamento das promoções ficará a cargo de Comissão 
instituída para esse fim, integrada por servidores designados pelo Contro-
lador-Geral.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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