DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
8
<#E.G.B#72220#8#73807/>
<#E.G.B#72220#8#73807>
<#E.G.B#72220#8#73807/>
<#E.G.B#72221#8#73808>
LEI N.º 5.746, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI o Prêmio Empresário Amigo do Esporte, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Prêmio
Empresário Amigo do Esporte.
Art. 2.º São objetivos do Prêmio Empresário Amigo do Esporte, referido
no artigo 1.º desta Lei:
I - o reconhecimento e o estímulo aos apoiadores que mais contribuíram
para a Lei Federal n.º 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
II - estimular doações e patrocínios, indistintamente, a projetos
desportivos e paradesportivos, fundamentais para o efetivo fomento da
atividade desportiva;
Protocolo 72220
ANEXO I
CARREIRA DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO
QUANTITATIVO E ESPECIALIDADES
CARGOS
ESPECIALIDADES
QUANTITATIVOS
AUDITOR ESTADUAL DE
CONTROLE INTERNO
Ciências Contábeis
5
Direito
5
Engenharia Civil
5
Tecnologia da
Informação
5
Demais graduações
30
ANEXO II
CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
QUADRO DE REMUNERAÇÃO
CARGO
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
DE CONTROLE
INTERNO
REMUNERAÇÃO
NÍVEL SUPERIOR
AUDITOR
ESTADUAL
DE
CONTROLE
INTERNO
1.ª
IV
1.553,50
25.946,50
27.500,00
III
1.538,12
25.361,88
26.900,00
II
1.522,89
24.777,11
26.300,00
I
1.507,81
24.192,19
25.700,00
2.ª
IV
1.492,89
23.007,11
24.500,00
III
1.478,10
22.421,90
23.900,00
II
1.463,47
21.836,53
23.300,00
I
1.448,98
21.251,02
22.700,00
3.ª
IV
1.434,63
20.065,37
21.500,00
III
1.420,43
19.479,57
20.900,00
II
1.406,37
18.893,63
20.300,00
I
1.392,44
18.307,56
19.700,00
4.ª
IV
1.378,65
17.121,35
18.500,00
III
1.365,00
16.535,00
17.900,00
II
1.351,49
15.948,51
17.300,00
I
1.338,11
15.361,89
16.700,00
5.ª
IV
1.324,86
14.175,14
15.500,00
III
1.311,74
13.588,26
14.900,00
II
1.298,75
13.001,25
14.300,00
I
1.285,90
12.414,10
13.700,00
ANEXO III
CARREIRA DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO
CARGO
QUALIFICAÇÃO
MÍNIMA
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
AUDITOR
ESTADUAL
DE
CONTROLE
INTERNO
NÍVEL
SUPERIOR
COMPLETO
Encargos relacionados à gestão
do Sistema de Controle Interno
compreendendo as funções de
auditoria, controladoria, ouvidoria
(controle
social,
transparência
ativa e acesso à informação),
correição, políticas de prevenção e
combate
à
corrupção,
dentre
outras atividades correlatas.
ANEXO I
CARREIRA DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO
QUANTITATIVO E ESPECIALIDADES
CARGOS
ESPECIALIDADES
QUANTITATIVOS
AUDITOR ESTADUAL DE
CONTROLE INTERNO
Ciências Contábeis
5
Direito
5
Engenharia Civil
5
Tecnologia da
Informação
5
Demais graduações
30
ANEXO II
CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
QUADRO DE REMUNERAÇÃO
CARGO
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
DE CONTROLE
INTERNO
REMUNERAÇÃO
NÍVEL SUPERIOR
AUDITOR
ESTADUAL
DE
CONTROLE
INTERNO
1.ª
IV
1.553,50
25.946,50
27.500,00
III
1.538,12
25.361,88
26.900,00
II
1.522,89
24.777,11
26.300,00
I
1.507,81
24.192,19
25.700,00
2.ª
IV
1.492,89
23.007,11
24.500,00
III
1.478,10
22.421,90
23.900,00
II
1.463,47
21.836,53
23.300,00
I
1.448,98
21.251,02
22.700,00
3.ª
IV
1.434,63
20.065,37
21.500,00
III
1.420,43
19.479,57
20.900,00
II
1.406,37
18.893,63
20.300,00
I
1.392,44
18.307,56
19.700,00
4.ª
IV
1.378,65
17.121,35
18.500,00
III
1.365,00
16.535,00
17.900,00
II
1.351,49
15.948,51
17.300,00
I
1.338,11
15.361,89
16.700,00
5.ª
IV
1.324,86
14.175,14
15.500,00
III
1.311,74
13.588,26
14.900,00
II
1.298,75
13.001,25
14.300,00
I
1.285,90
12.414,10
13.700,00
ANEXO III
CARREIRA DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO
CARGO
QUALIFICAÇÃO
MÍNIMA
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
AUDITOR
ESTADUAL
DE
CONTROLE
INTERNO
NÍVEL
SUPERIOR
COMPLETO
Encargos relacionados à gestão
do Sistema de Controle Interno
compreendendo as funções de
auditoria, controladoria, ouvidoria
(controle
social,
transparência
ativa e acesso à informação),
correição, políticas de prevenção e
combate
à
corrupção,
dentre
outras atividades correlatas.
III - divulgar a Lei Federal n.º 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei
de Incentivo ao Esporte), e suas possibilidades de ação em conjunto com a
sociedade civil.
Art. 3.º Serão agraciados com o Prêmio Empresário Amigo do Esporte
pessoas físicas e jurídicas que aportarem recursos em projetos da Lei
Federal n.º 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na forma de patrocínio ou
doação, nas seguintes categorias:
I - AMIGOS DO ESPORTE - PESSOA FÍSICA: destinado aos incenti-
vadores que aportaram recursos através de doação pessoa física, para
projetos desportivos;
II - AMIGOS DO ESPORTE DE PARTICIPAÇÃO: destinado aos maiores
incentivadores que aportaram recursos através de patrocínio, em projetos
baseados na manifestação de participação;
III - AMIGOS DO ESPORTE DE RENDIMENTO: destinado aos maiores
incentivadores que aportaram recursos através de patrocínio, em projetos
baseados na manifestação de rendimento;
IV - AMIGOS DO ESPORTE EDUCACIONAL: destinado aos maiores in-
centivadores que aportaram recursos através de doação ou patrocínio em
projetos baseados na manifestação educacional;
V - MAIORES AMIGOS DO ESPORTE DO ESTADO: destinado às
empresas incentivadoras que se preocupam com a viabilização financeira
de projetos desportivos e paradesportivos de incentivo fiscal, que tenham
como beneficiário o Estado do Amazonas;
VI - MELHOR AMIGO DO ESPORTE: destinado às empresas que
aportaram recursos no maior número de projetos na Lei de Incentivo ao
Esporte;
VII - MELHOR AMIGO DA FEDERAÇÃO: destinado às empresas que
aportaram recursos no maior número de unidades da federação.
Art. 4.º O Poder Executivo Estadual, mediante proposta da Fundação
Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, regulamentará esta Lei, no que
couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#72221#8#73808/>
Protocolo 72221
<#E.G.B#72222#8#73809>
LEI N.º 5.747, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a criação do Serviço Extra Gratificado - SEG,
no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado o Serviço Extra Gratificado - SEG, a ser atribuído ao
policial militar e ao bombeiro militar da ativa, na prestação de serviço fora da
sua jornada regular de trabalho, para atender às necessidades das corres-
pondentes Instituições Militares, conforme regulamentação a ser expedida
por Portaria do respectivo Comandante-Geral da Instituição.
§ 1.º Fica fixado em R$ 40,00 (quarenta reais) o valor da hora do Serviço
Extra Gratificado - SEG.
§ 2.º Serão disponibilizadas 79.202 (setenta e nove mil e duzentas e
duas) horas mensais à Polícia Militar e 3.311 (três mil, trezentos e onze)
horas mensais ao Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3.º Não poderá haver emprego de militar em Serviço Extra Gratificado -
SEG por mais de 12h (doze horas) consecutivas ou superior a 48h (quarenta
e oito horas) mensais, salvo em situações que, em razão da emergência,
necessitem o emprego por tempo superior previsto neste artigo.
§ 4.º Não fica prejudicada a possibilidade de aumento da jornada de
trabalho regular, sem acréscimo remuneratório e independente de limite de
período de trabalho, em situações de
interesse da Segurança Pública de emprego de efetivo policial militar e
bombeiro militar no Estado, a critério do Comandante-Geral em cada caso.
Art. 2.º A gratificação instituída por esta Lei não incorpora a remuneração
do militar estadual e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre
elas desconto previdenciário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar