DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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LEI N.º 5.746, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI o Prêmio Empresário Amigo do Esporte, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Prêmio 
Empresário Amigo do Esporte.
Art. 2.º São objetivos do Prêmio Empresário Amigo do Esporte, referido 
no artigo 1.º desta Lei:
I - o reconhecimento e o estímulo aos apoiadores que mais contribuíram 
para a Lei Federal n.º 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
II - estimular doações e patrocínios, indistintamente, a projetos 
desportivos e paradesportivos, fundamentais para o efetivo fomento da 
atividade desportiva;
Protocolo 72220
 
 
ANEXO I 
CARREIRA DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO  
QUANTITATIVO E ESPECIALIDADES 
CARGOS 
ESPECIALIDADES 
QUANTITATIVOS 
AUDITOR ESTADUAL DE 
CONTROLE INTERNO 
Ciências Contábeis 
5 
Direito 
5 
Engenharia Civil 
5 
Tecnologia da 
Informação 
5 
Demais graduações 
30 
ANEXO II  
CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO  
QUADRO DE REMUNERAÇÃO 
CARGO 
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO 
GRATIFICAÇÃO 
DE CONTROLE 
INTERNO 
REMUNERAÇÃO 
NÍVEL SUPERIOR 
 
AUDITOR 
ESTADUAL 
DE 
CONTROLE 
INTERNO 
1.ª 
IV 
1.553,50 
25.946,50 
27.500,00 
III 
1.538,12 
25.361,88 
26.900,00 
II 
1.522,89 
24.777,11 
26.300,00 
I 
1.507,81 
24.192,19 
25.700,00 
2.ª 
IV 
1.492,89 
23.007,11 
24.500,00 
III 
1.478,10 
22.421,90 
23.900,00 
II 
1.463,47 
21.836,53 
23.300,00 
I 
1.448,98 
21.251,02 
22.700,00 
3.ª 
IV 
1.434,63 
20.065,37 
21.500,00 
III 
1.420,43 
19.479,57 
20.900,00 
II 
1.406,37 
18.893,63 
20.300,00 
I 
1.392,44 
18.307,56 
19.700,00 
4.ª 
IV 
1.378,65 
17.121,35 
18.500,00 
III 
1.365,00 
16.535,00 
17.900,00 
II 
1.351,49 
15.948,51 
17.300,00 
I 
1.338,11 
15.361,89 
16.700,00 
5.ª 
IV 
1.324,86 
14.175,14 
15.500,00 
III 
1.311,74 
13.588,26 
14.900,00 
II 
1.298,75 
13.001,25 
14.300,00 
I 
1.285,90 
12.414,10 
13.700,00 
ANEXO III 
CARREIRA DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO 
 
 
CARGO 
QUALIFICAÇÃO 
MÍNIMA 
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES 
AUDITOR 
ESTADUAL 
DE 
CONTROLE 
INTERNO 
NÍVEL 
SUPERIOR 
COMPLETO 
Encargos relacionados à gestão 
do Sistema de Controle Interno 
compreendendo as funções de 
auditoria, controladoria, ouvidoria 
(controle 
social, 
transparência 
ativa e acesso à informação), 
correição, políticas de prevenção e 
combate 
à 
corrupção, 
dentre 
outras atividades correlatas. 
 
 
ANEXO I 
CARREIRA DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO  
QUANTITATIVO E ESPECIALIDADES 
CARGOS 
ESPECIALIDADES 
QUANTITATIVOS 
AUDITOR ESTADUAL DE 
CONTROLE INTERNO 
Ciências Contábeis 
5 
Direito 
5 
Engenharia Civil 
5 
Tecnologia da 
Informação 
5 
Demais graduações 
30 
ANEXO II  
CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO  
QUADRO DE REMUNERAÇÃO 
CARGO 
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO 
GRATIFICAÇÃO 
DE CONTROLE 
INTERNO 
REMUNERAÇÃO 
NÍVEL SUPERIOR 
 
AUDITOR 
ESTADUAL 
DE 
CONTROLE 
INTERNO 
1.ª 
IV 
1.553,50 
25.946,50 
27.500,00 
III 
1.538,12 
25.361,88 
26.900,00 
II 
1.522,89 
24.777,11 
26.300,00 
I 
1.507,81 
24.192,19 
25.700,00 
2.ª 
IV 
1.492,89 
23.007,11 
24.500,00 
III 
1.478,10 
22.421,90 
23.900,00 
II 
1.463,47 
21.836,53 
23.300,00 
I 
1.448,98 
21.251,02 
22.700,00 
3.ª 
IV 
1.434,63 
20.065,37 
21.500,00 
III 
1.420,43 
19.479,57 
20.900,00 
II 
1.406,37 
18.893,63 
20.300,00 
I 
1.392,44 
18.307,56 
19.700,00 
4.ª 
IV 
1.378,65 
17.121,35 
18.500,00 
III 
1.365,00 
16.535,00 
17.900,00 
II 
1.351,49 
15.948,51 
17.300,00 
I 
1.338,11 
15.361,89 
16.700,00 
5.ª 
IV 
1.324,86 
14.175,14 
15.500,00 
III 
1.311,74 
13.588,26 
14.900,00 
II 
1.298,75 
13.001,25 
14.300,00 
I 
1.285,90 
12.414,10 
13.700,00 
ANEXO III 
CARREIRA DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO 
 
 
CARGO 
QUALIFICAÇÃO 
MÍNIMA 
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES 
AUDITOR 
ESTADUAL 
DE 
CONTROLE 
INTERNO 
NÍVEL 
SUPERIOR 
COMPLETO 
Encargos relacionados à gestão 
do Sistema de Controle Interno 
compreendendo as funções de 
auditoria, controladoria, ouvidoria 
(controle 
social, 
transparência 
ativa e acesso à informação), 
correição, políticas de prevenção e 
combate 
à 
corrupção, 
dentre 
outras atividades correlatas. 
III - divulgar a Lei Federal n.º 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei 
de Incentivo ao Esporte), e suas possibilidades de ação em conjunto com a 
sociedade civil.
Art. 3.º Serão agraciados com o Prêmio Empresário Amigo do Esporte 
pessoas físicas e jurídicas que aportarem recursos em projetos da Lei 
Federal n.º 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na forma de patrocínio ou 
doação, nas seguintes categorias:
I - AMIGOS DO ESPORTE - PESSOA FÍSICA: destinado aos incenti-
vadores que aportaram recursos através de doação pessoa física, para 
projetos desportivos;
II - AMIGOS DO ESPORTE DE PARTICIPAÇÃO: destinado aos maiores 
incentivadores que aportaram recursos através de patrocínio, em projetos 
baseados na manifestação de participação;
III - AMIGOS DO ESPORTE DE RENDIMENTO: destinado aos maiores 
incentivadores que aportaram recursos através de patrocínio, em projetos 
baseados na manifestação de rendimento;
IV - AMIGOS DO ESPORTE EDUCACIONAL: destinado aos maiores in-
centivadores que aportaram recursos através de doação ou patrocínio em 
projetos baseados na manifestação educacional;
V - MAIORES AMIGOS DO ESPORTE DO ESTADO: destinado às 
empresas incentivadoras que se preocupam com a viabilização financeira 
de projetos desportivos e paradesportivos de incentivo fiscal, que tenham 
como beneficiário o Estado do Amazonas;
VI - MELHOR AMIGO DO ESPORTE: destinado às empresas que 
aportaram recursos no maior número de projetos na Lei de Incentivo ao 
Esporte;
VII - MELHOR AMIGO DA FEDERAÇÃO: destinado às empresas que 
aportaram recursos no maior número de unidades da federação.
Art. 4.º O Poder Executivo Estadual, mediante proposta da Fundação 
Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, regulamentará esta Lei, no que 
couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#72221#8#73808/>
Protocolo 72221
<#E.G.B#72222#8#73809>
LEI N.º 5.747, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a criação do Serviço Extra Gratificado - SEG, 
no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criado o Serviço Extra Gratificado - SEG, a ser atribuído ao 
policial militar e ao bombeiro militar da ativa, na prestação de serviço fora da 
sua jornada regular de trabalho, para atender às necessidades das corres-
pondentes Instituições Militares, conforme regulamentação a ser expedida 
por Portaria do respectivo Comandante-Geral da Instituição.
§ 1.º Fica fixado em R$ 40,00 (quarenta reais) o valor da hora do Serviço 
Extra Gratificado - SEG.
§ 2.º Serão disponibilizadas 79.202 (setenta e nove mil e duzentas e 
duas) horas mensais à Polícia Militar e 3.311 (três mil, trezentos e onze) 
horas mensais ao Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3.º Não poderá haver emprego de militar em Serviço Extra Gratificado - 
SEG por mais de 12h (doze horas) consecutivas ou superior a 48h (quarenta 
e oito horas) mensais, salvo em situações que, em razão da emergência, 
necessitem o emprego por tempo superior previsto neste artigo.
§ 4.º Não fica prejudicada a possibilidade de aumento da jornada de 
trabalho regular, sem acréscimo remuneratório e independente de limite de 
período de trabalho, em situações de
interesse da Segurança Pública de emprego de efetivo policial militar e 
bombeiro militar no Estado, a critério do Comandante-Geral em cada caso.
Art. 2.º A gratificação instituída por esta Lei não incorpora a remuneração 
do militar estadual e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens 
pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre 
elas desconto previdenciário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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