DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos -
CADA, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que
poderá explorá-lo, direta ou indiretamente, observadas as disposições desta
Lei e dos regulamentos.
Art. 2.º A exploração do serviço público de loteria a que se refere esta Lei
limita-se ao território do Estado do Amazonas e está restrito às modalidades
de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, sendo vedado ao
Poder Executivo a exploração de modalidade lotérica e de produtos não
autorizados pela União, em lei federal.
Art. 3.º Para a captação de apostas ou a venda de bilhetes é permitida
a utilização de meio físico ou virtual.
Art. 4.º A comercialização somente poderá ser realizada para pessoa
maior de idade e capaz, que se encontre nos limites do território do Estado,
no caso de meio físico, ou que declare residência no Estado, na hipótese de
utilização de meio virtual.
Art. 5.º Os recursos públicos oriundos da exploração do serviço
público de loteria, incluídos os prêmios não reclamados pelos apostadores
contemplados no prazo de prescrição, serão destinados a atividades
socialmente relevantes, prioritariamente no financiamento da seguridade
social, nos termos do inciso III do artigo 195 da Constituição da República,
na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.º O serviço público de loteria do Estado do Amazonas será
regulamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até
60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, que disporá, obrigatoriamente
sobre a exploração das modalidades lotéricas, os limites das despesas com
o custeio e manutenção do serviço, os procedimentos para a destinação
e a aplicação da receita obtida com o serviço, a publicidade do serviço, a
política de prevenção à ludopatia, a proteção de dados, a certificação de
produtos, os procedimentos dos operadores, a designação de competências
administrativas e outras regras necessárias para a eficiente, moderna e atual
prestação do serviço, a bem do interesse público, em atendimento ao que
dispõe o artigo 175 da Constituição da República e a Lei Federal n.º 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7.º Ficam revogados todos os atos normativos que disponham
sobre o serviço de que trata esta Lei, e as demais disposições em contrário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#72224#10#73811/>
Protocolo 72224
<#E.G.B#72226#10#73813>
LEI N.º 5.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de
2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º
2.826, de 29 de setembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - do art. 4º:
a) O caput do § 1.º:
“§ 1.º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do
Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades
satisfaçam pelo menos 06 (seis) das seguintes condições:”;
b) Os incisos III e IX do § 1.º:
“III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional
e/ou internacional;
(...)
IX - gerem empregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível
com a atividade desenvolvida;”;
c) O caput § 2.º:
“§ 2.º As condições previstas nos incisos V, IX e XIII do § 1º são de satisfação
obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.”;
d) Os incisos I e IV do § 3.º:
“I - geração de novos empregos diretos e indiretos e realização de investi-
mentos considerados relevantes em ativo fixo;
(...)
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas
para empresa controlada, controladora e coligada seja similar ao preço
médio do mercado;”;
e) O inciso III do § 5º:
“III - manter a sociedade empresária convênio de assistência técnica e/ou
financeira com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, nas
áreas agrotécnica e de biodiversidade amazônica.”;
II - do art. 5.º:
a) O caput:
“Art. 5.º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao
Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvol-
vimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo
seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre
a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e
condições estabelecidas em Regulamento.”;
b) Os §§ 1º e 2º:
“§ 1.º É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômi-
co, que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de
licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de
proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-e-
conômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva,
hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso
para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto
no inciso I do art. 19.
§ 2.º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI
será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM
para deliberação, observado o disposto no seu Regimento.”;
III - o caput do art. 7.º:
“Art. 7.º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante
Decreto, cuja edição está condicionada à regularidade fiscal e cadastral da
requerente, inclusive de seus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na
forma estabelecida em Regulamento.”;
IV - do art. 8º:
a) Os incisos II, VI, VII, XI e XVIII:
“II - renovação ou recondicionamento;
(...)
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas pre-
ponderantemente com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados
à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por
indústria localizada no Estado;
(...)
VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas
que utilizem preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no
Estado;
(...)
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis
líquidos e gasosos, ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponde-
rantemente matéria-prima regional;
(...)
XVIII - fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assim
considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples
execução, conforme disposto em Regulamento;”;
b) O § 2.º:
“§ 2.º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que
gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI do caput poderão ser
concedidos ou mantidos desde que a sociedade empresária beneficiária
estorne os créditos relativos a eventual saldo credor acumulado, a cada
período de apuração.”;
V - o caput do art. 9.º:
“Art. 9.º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de
dezembro de 2032.”;
VI - do art. 10:
a) Os incisos I e V do:
“I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso II;
(...)
V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação, exceto o
disposto nos incisos IV e VI;”;
b) O § 1.º:
“§ 1.° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biocombustível ficam classifi-
cados no inciso VIII do caput, não se enquadrando na categoria de produtos
prevista no inciso VI.”;
VII - o art. 11, com a inclusão dos incisos I, II e III:
“Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - bens intermediários, os produtos industrializados destinados à
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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