DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - 
CADA, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que 
poderá explorá-lo, direta ou indiretamente, observadas as disposições desta 
Lei e dos regulamentos.
Art. 2.º A exploração do serviço público de loteria a que se refere esta Lei 
limita-se ao território do Estado do Amazonas e está restrito às modalidades 
de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, sendo vedado ao 
Poder Executivo a exploração de modalidade lotérica e de produtos não 
autorizados pela União, em lei federal.
Art. 3.º Para a captação de apostas ou a venda de bilhetes é permitida 
a utilização de meio físico ou virtual.
Art. 4.º A comercialização somente poderá ser realizada para pessoa 
maior de idade e capaz, que se encontre nos limites do território do Estado, 
no caso de meio físico, ou que declare residência no Estado, na hipótese de 
utilização de meio virtual.
Art. 5.º Os recursos públicos oriundos da exploração do serviço 
público de loteria, incluídos os prêmios não reclamados pelos apostadores 
contemplados no prazo de prescrição, serão destinados a atividades 
socialmente relevantes, prioritariamente no financiamento da seguridade 
social, nos termos do inciso III do artigo 195 da Constituição da República, 
na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.º O serviço público de loteria do Estado do Amazonas será 
regulamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 
60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, que disporá, obrigatoriamente 
sobre a exploração das modalidades lotéricas, os limites das despesas com 
o custeio e manutenção do serviço, os procedimentos para a destinação 
e a aplicação da receita obtida com o serviço, a publicidade do serviço, a 
política de prevenção à ludopatia, a proteção de dados, a certificação de 
produtos, os procedimentos dos operadores, a designação de competências 
administrativas e outras regras necessárias para a eficiente, moderna e atual 
prestação do serviço, a bem do interesse público, em atendimento ao que 
dispõe o artigo 175 da Constituição da República e a Lei Federal n.º 8.987, 
de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7.º Ficam revogados todos os atos normativos que disponham 
sobre o serviço de que trata esta Lei, e as demais disposições em contrário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#72224#10#73811/>
Protocolo 72224
<#E.G.B#72226#10#73813>
LEI N.º 5.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 
2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e 
Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”, 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 
2.826, de 29 de setembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
I - do art. 4º:
a) O caput do § 1.º:
“§ 1.º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do 
Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades 
satisfaçam pelo menos 06 (seis) das seguintes condições:”;
b) Os incisos III e IX do § 1.º:
“III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional 
e/ou internacional;
(...)
IX - gerem empregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível 
com a atividade desenvolvida;”;
c) O caput § 2.º:
“§ 2.º As condições previstas nos incisos V, IX e XIII do § 1º são de satisfação 
obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.”;
d) Os incisos I e IV do § 3.º:
“I - geração de novos empregos diretos e indiretos e realização de investi-
mentos considerados relevantes em ativo fixo;
(...)
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas 
para empresa controlada, controladora e coligada seja similar ao preço 
médio do mercado;”;
e) O inciso III do § 5º:
“III - manter a sociedade empresária convênio de assistência técnica e/ou 
financeira com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, nas 
áreas agrotécnica e de biodiversidade amazônica.”;
II - do art. 5.º:
a) O caput:
“Art. 5.º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao 
Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvol-
vimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo 
seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre 
a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e 
condições estabelecidas em Regulamento.”;
b) Os §§ 1º e 2º:
“§ 1.º É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômi-
co, que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de 
licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de 
proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-e-
conômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, 
hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso 
para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto 
no inciso I do art. 19.
§ 2.º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI 
será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM 
para deliberação, observado o disposto no seu Regimento.”;
III - o caput do art. 7.º:
“Art. 7.º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante 
Decreto, cuja edição está condicionada à regularidade fiscal e cadastral da 
requerente, inclusive de seus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na 
forma estabelecida em Regulamento.”;
IV - do art. 8º:
a) Os incisos II, VI, VII, XI e XVIII:
“II - renovação ou recondicionamento;
(...)
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas pre-
ponderantemente com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados 
à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por 
indústria localizada no Estado;
(...)
VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas 
que utilizem preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no 
Estado;
(...)
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis 
líquidos e gasosos, ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponde-
rantemente matéria-prima regional;
(...)
XVIII - fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assim 
considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples 
execução, conforme disposto em Regulamento;”;
b) O § 2.º:
“§ 2.º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que 
gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI do caput poderão ser 
concedidos ou mantidos desde que a sociedade empresária beneficiária 
estorne os créditos relativos a eventual saldo credor acumulado, a cada 
período de apuração.”;
V - o caput do art. 9.º:
“Art. 9.º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de 
dezembro de 2032.”;
VI - do art. 10:
a) Os incisos I e V do:
“I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso II;
(...)
V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação, exceto o 
disposto nos incisos IV e VI;”;
b) O § 1.º:
“§ 1.° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biocombustível ficam classifi-
cados no inciso VIII do caput, não se enquadrando na categoria de produtos 
prevista no inciso VI.”;
VII - o art. 11, com a inclusão dos incisos I, II e III:
“Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - bens intermediários, os produtos industrializados destinados à 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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