DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
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L E I :
Art. 1.º Fica criada a Gratificação de Curso - GC, destinada aos 
militares estaduais com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e 
de Doutorado.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei n.º 3.725, de 19 
de março de 2012, passa a vigorar com a inclusão do artigo 2.º-A, com a 
seguinte redação:
“Art. 2.º-A. O militar estadual, com títulos em curso de Especiali-
zação, de Mestrado e de Doutorado, fará jus a Gratificação de Curso, 
a contar da data de entrada do requerimento, na seguinte proporção 
sobre a soma dos valores do Soldo e Gratificação de Tropa - GT, de 
acordo com o seu respectivo posto ou graduação:
I - Curso de Especialização, com no mínimo 360 (trezentas 
e sessenta) horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, 
autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES, na base de 25% (vinte e 
cinco por cento);
II - Curso de Mestrado, concluído em Instituição de Ensino Superior, 
autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 30% (trinta por 
cento);
III - Curso de Doutorado, concluído em Instituição de Ensino 
Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 35% 
(trinta e cinco por cento).
§ 1.º Os percentuais previstos nos incisos I a III deste artigo não são 
acumuláveis entre si.
§ 2.º A Gratificação de Curso somente poderá ser requerida após a 
conclusão do respectivo curso e antes da publicação do ato de reserva 
ou reforma do militar.
§ 3.º A Gratificação de que trata este artigo poderá compor o cálculo 
dos proventos de reserva remunerada, reforma e pensão, desde que o 
militar a tenha percebido em atividade.
§ 4.º O setor de pessoal da respectiva corporação ficará encarregado 
de verificar a pertinência temática dos cursos de interesse da Instituição, 
para fins de recebimento da Gratificação de Curso.”
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a 
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
em 1.º de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#72223#9#73810/>
Protocolo 72223
<#E.G.B#72224#9#73811>
LEI N.º 5.749, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre o serviço público de loteria do Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e a explorar, na 
forma do artigo 175 da Constituição da República, o serviço público de 
loteria do Estado do Amazonas, com a finalidade de fomentar receitas não 
tributárias para financiar atividades socialmente relevantes, prioritariamente 
no financiamento da seguridade social, nos termos do inciso III do artigo 195 
da Constituição da República.
Parágrafo único. O serviço público de loteria do Estado do Amazonas 
será executado pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da 
Art. 3.º Ficam impedidos de concorrerem ao Serviço Extra Gratificado 
- SEG, os militares
que:
I - estiverem no gozo de Licença para Tratamento de Saúde;
II - estiverem no gozo de Licença para Tratamento de Interesse 
Particular - LTIP;
III - estiverem no gozo de Licença Especial - LE;
IV - estiverem no gozo de Tratamento de Pessoa da família - LTSPF;
V - estiverem agregados, aguardando reserva remunerada; ou
VI - estiverem agregados com base em uma das hipóteses da alínea “c” 
do §1º do Art. 75
da Lei n. 1.154/1975.
Parágrafo único. Os militares estaduais que estiverem à disposição em 
órgãos diversos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar poderão se 
voluntariar ao Serviço Extra Gratificado - SEG, desde que empregados no 
serviço operacional no âmbito das respectivas Instituições.
Art. 4.º Fica estabelecido o dia 21 de abril de cada ano como a data 
base para o reajuste do valor da hora estabelecida no § 1.º do artigo 1.º 
desta Lei, conforme estabelece o artigo 7.º da Lei n. 3.725, de 19 de março 
de 2012.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta da dotação orçamentária específica consignada no orçamento do 
Poder Executivo para a Polícia Militar e o
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 6.º O artigo 2.º da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do 
Amazonas poderão fazer jus à percepção do Serviço Extra Gratificado 
(SEG), bem
como do auxílio moradia.
§ 1.º O limite de horas/mês e o valor da hora do Serviço Extra 
Gratificado (SEG), destinado a remunerar o aumento de jornada, será 
disciplinado em legislação específica, e em regulamentação a ser 
expedida por Portaria do respectivo Comandante-Geral da Instituição.
§ 2.º O valor do Auxílio Moradia dos Policiais e Bombeiros Militares, 
em exercício no Interior do Estado será disciplinado por ato do Chefe 
do Poder
Executivo.”
Art. 7.º Em razão do disposto nesta Lei, fica extinta a Gratificação de 
Tropa Extraordinária (GTE).
Art. 8.º Ficam revogados o artigo 2º do Decreto n. 21.968, de 27 de 
junho de 2001, o Decreto n. 25.787, de 07 de abril de 2.006, o Decreto n. 
26.644, de 11 de junho de 2.007, e as demais disposições em contrário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#72222#9#73809/>
Protocolo 72222
<#E.G.B#72223#9#73810>
LEI N.º 5.748, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a criação da Gratificação de Curso - GC, 
destinada aos militares estaduais com títulos em curso de 
Especialização, de Mestrado e de Doutorado, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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