DOEAM 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021 11
incorporação em processo de produção ou transformação, nos termos 
definidos em regulamento, bem como os manuais de instrução, certificados 
de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos 
industriais;
II - bens finais, os bens de consumo final sobre os quais não se agrega mais 
valor no processo produtivo;
III - bens de capital, espécie de bem final que compreende as máquinas 
e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles 
destinados à geração de energia elétrica.”;
VIII - do art. 13:
a) O § 2.º:
“§ 2.º A indústria incentivada de bem final poderá usufruir o nível de crédito 
estímulo fixado para o bem nas operações com peças para reparos e 
consertos deste bem, desde que destinadas ao mercado de reposição para 
assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, e desde que 
não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das 
saídas dos respectivos bens finais.”;
b) O caput do § 13:
“§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de 
competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem 
por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em qualquer 
caso, o tratamento isonômico por produto:”;
c) Os incisos III, IV, VI, XI, XXIV, XXVI e XIX do § 13:
“III - monitor de vídeo para informática;
IV - bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em 
pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, 
exceto o disposto nos incisos II e III;
(...)
VI - vestuário;
(...)
XI - fogões e lavadoras de louças;
(...)
XXIV - equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica, e 
partes destinadas a esses equipamentos;
(...)
XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria;
(...)
XIX - bicicleta, inclusive elétrica;”;
d) Os §§ 15, 18, 20 e 21:
“§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta 
e cinco por cento) para os bens finais enquadrados no inciso VIII do caput 
do art. 10, quando destinados diretamente às empresas de construção civil.
(...)
§ 18. Fica elevado para 100% (cem por cento), o nível de crédito estímulo 
nas operações não amparadas pelo diferimento de que trata o inciso II do 
caput do art. 14, dos seguintes bens quando enquadrados como intermedi-
ários:
I - placa de circuito impresso montada para uso em informática;
II - baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em 
informática;
III - baterias para telefone celular.
(...)
§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem 
por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como 
a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e 
de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições 
previstas em Regulamento.
§ 21. As condições de competitividade de que trata o § 13 serão aferidas 
sistematicamente, a cada 03 (três) anos, precedidas de estudo de compe-
titividade a ser apresentado à SEDECTI pelas sociedades empresárias be-
neficiárias, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda dos 
benefícios.”;
IX - do art. 14:
a) As alíneas e, l, p, t, v e x, do inciso I do art. 14:
“e) bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em 
pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, 
e monitor de vídeo para informática;
(...)
l) Fogões e lavadoras de louças;
(...)
p) Bicicleta, inclusive elétrica;
(...)
t) Vestuário;
(...)
v) Equipamentos de segurança, e partes destinadas a esses equipamentos;
(...)
x) Artefatos de joalheria e de ourivesaria.”;
b) os incisos II e III do caput:
“II - saída dos bens intermediários, de que trata a alínea ‘a’ do inciso I, 
quando destinados à integração de processo produtivo de outro estabeleci-
mento industrial incentivado nos termos desta Lei;
III - saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a estabele-
cimento industrial incentivado nos termos desta Lei, para utilização como 
insumo;”;
c) os incisos I, IV e VI do § 1.º:
“I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea ‘a’ do inciso I 
do caput, quando destinados à indústria não incentivada ou localizada em 
outra unidade da Federação para incorporação no seu processo produtivo, 
hipótese em que deverá ser aplicado o nível de crédito estímulo previsto no 
inciso I do caput do art. 13;
(...)
IV - na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor 
de bem de consumo final, sem que tenha sido empregado no processo 
produtivo do bem para o qual foi adquirido, hipótese em que deverá ser 
recolhido o imposto diferido, sem a aplicação do crédito estímulo, exceto na 
hipótese de que trata o § 2.° do art. 13;
(...)
VI - no caso de destruição dos bens de que tratam o inciso I do caput deste 
artigo e das matérias-primas e materiais secundários destinados à sua in-
dustrialização, hipótese em que a base de cálculo para recolhimento do 
imposto diferido na importação será o valor do custo do produto destruído;”;
d) o § 2.º:
“§ 2.º Nas hipóteses de que trata o § 1.º, considerar-se-á recolhido o imposto 
diferido com o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial, 
na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industriali-
zação, deduzido o crédito estímulo a que tem direito, exceto nas hipóteses 
previstas no inciso VI do § 1.º e no § 7.º.”;
e) o inciso II do § 4º:
“II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários 
destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas 
para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens 
enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;”;
f) os §§ 5.º e 6.º:
“§ 5.º Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso 
II do caput deste artigo, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS 
pelas indústrias de bens intermediários, inclusive os previstos no art. 18 da 
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 15 desta Lei.
§ 6.º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento 
sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado 
para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo 
à importação, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45-D.”;
X - os incisos I e III do caput do art. 17:
“I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do 
exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da 
Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de 
Manaus - SUFRAMA;
(...)
III - de saídas internas em doação de matérias-primas, secundárias, produtos 
em elaboração e acabados, realizadas por indústria incentivada nos termos 
desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e de-
senvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de 
Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.”;
XI - do art. 18:
a) o caput:
“Art. 18. Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo 
do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a:”;
b) os incisos I e II:
“I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do 
exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no 
processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas 
na categoria prevista no inciso II do caput do art. 10;
II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando da 
importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para 
emprego no processo produtivo de bens de capital;”;
XII - do art. 19:
a) os incisos I, IV, V, IX, XII e XIV do caput:
“I - iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-e-
conômico aprovado pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
meses, a contar da data da publicação do ato concessivo, prorrogável uma 
única vez por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado com 
novo cronograma, a ser aprovado pelo referido Conselho;
(...)
IV - manter suas atividades alinhadas às diretrizes do desenvolvimen-
to sustentável com respeito as normas de qualidade e meio ambiente, de 
condições dignas e seguras do trabalho, de responsabilidade social, de 
integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou representantes 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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